Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ORMANDE DE OLIVEIRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-11.2025.4.03.6313 AUTOR: MARIA ORMANDE DE OLIVEIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA ORMANDE DE OLIVEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e que necessitaria de assistência permanente de terceiros em razão de suas limitações de saúde.
Foi realizada perícia médica judicial (id.408246064). Comprovação do pagamento dos honorários periciais (id. 436680818). Vieram os autos conclusos. Este o relatório.
Fundamento e decido. O adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é devido ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Assim dispõe o dispositivo legal: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” A verificação dessa condição depende, em regra, de prova pericial médica.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial, oportunidade em que o expert examinou a parte autora e analisou a documentação médica apresentada. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta limitações decorrentes de patologias ortopédicas, com repercussão em sua capacidade funcional. Contudo, o perito consignou que não há necessidade de assistência permanente de terceiros. Consta ainda do laudo que a autora apresenta dependência leve nas atividades da vida diária, conforme avaliação pelo Índice de Barthel, com pontuação de 75 pontos, (id. 408246064 - Pág.
