PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000723-20.2025.4.03.6116 AUTOR: SIDNEY GONCALVES NOVAES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MESKO DIAS - SP447904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por SIDNEY GONÇALVES NOVAES em face do INSS, por meio da qual pretende revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 798.***.***-59, com DER em 23/04/2012. Pretende: a) o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais, nos seguintes períodos: - 25/03/1976 a 01/11/1983 - 29/04/1995 a 09/10/1997 - 14/02/2007 a 05/04/2012; b) o reconhecimento do tempo laborado perante o exército, entre 29/06/1975 a 30/11/1975; c) o cômputo do tempo em gozo de auxílio-doença como serviço especial, por aplicação do Tema 998 do STJ e do Tema 165 da TNU; d) também relativamente ao período em gozo de auxílio-doença, a utilização do salário de benefício que serviu de base de cálculo para sua renda mensal como salário de contribuição (vide item "i" dos pedidos finais).
Relativamente aos honorários, requer o afastamento da súmula nº 111/STJ, por distinguishing decorrente do Tema nº 1.050 do STJ. Invocou o prequestionamento dos arts. 201, § 1º da CF e do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Juntou procuração atualizada no id 456317147. Documentos colacionados a partir do id 444748527. Requer a concessão de tutela de urgência.
É o relatório. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. Defiro o pedido de justiça gratuita. Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mentsal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o extrato de declaração de benefícios anexado com no id 448102877 demonstra que a parte autora recebe valores equivalentes ao salário mínimo. Portanto, numa análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, constata-se que atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita. Logo, DEFIRO-LHE a JUSTIÇA GRATUITA. ANOTE-SE. Tutela de urgência.
Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. No caso concreto, não estão presentes ambos os requisitos. A urgência não se consolida diante do próprio decurso de prazo entre a concessão do benefício (2012) e a manifestação de vontade em revisá-lo. Ausente a probabilidade do direito porque a matéria demanda prévia submissão ao contraditório, mormente diante da necessidade de análise de questões como caracterização ou não de decadência ou de apresentação prévia de provas (ou se sua suficiência) no âmbito administrativo, haja vista o quanto decidido no Tema 1124 do STJ.
Outrossim, eventual necessidade de posterior revogação da medida seria demasiadamente gravosa para a própria parte autora, pois recebe aposentadoria com proventos de salário mínimo (id 448102877) e mesmo assim teria que devolver valores. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Em prosseguimento:
I.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, quando o caso, emendar a inicial, nos seguintes termos: a) esclarecendo se o único pedido revisional formulado após a concessão de seu benefício é aquele referente à revisão da vida toda, (fl. 33 do id 444748512), de forma a ser melhor analisada a questão da configuração ou não da decadência; b) demonstrando que todo o conjunto probatório já foi submetido à análise administrativa do INSS, apontando exatamente o ponto da juntada de cada documento no procedimento administrativo respectivo, ou então justificando a eventual juntada de documentação nova (apontando prova a prova as razões), tendo em vista o quanto decidido no Tema nº 1.124 do STJ, que prevê, inclusive, a extinção do feito sem julgamento do mérito em algumas situações.
II. Desde já, CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a parte requerida produzir desde logo toda a prova documental que considerar pertinente e especificar as provas que pretende produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Em ambos os casos, sob pena de preclusão.
III. Após, intime-se a parte autora a se manifestar sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Eventuais provas documentais (aquelas previstas no art. 435 do CPC) deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão.
IV. Por fim, abra-se a conclusão, se o caso, para julgamento. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá de mandado de intimação/citação/ofício/carta precatória.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto