PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-20.2026.4.03.6331 AUTOR: PARQUE ALECRIM ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR - SP445700 REU: RAFAEL GUILHERME DA SILVA MENDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial, promovida originariamente por CONDOMINIO PARQUE ALECRIM em face de RAFAEL GUILHERME DA SILVA MENDES, para recebimento de taxas condominiais não pagas, referentes ao intervalo de fevereiro de 2024 a julho de 2024. O processo teve início na Justiça Estadual de Araçatuba, 6ª Vara Cível. A carta de citação enviada para o réu RAFAEL foi recebida por terceiros (ID 558686086, fl. 122), mas o condomínio requereu que a citação fosse considerada válida, pois o aviso de recebimento foi assinado pelo porteiro do condomínio em que o executado residia e o juízo estadual deferiu o pedido, considerando válida e perfeita a citação (fl. 165).
Tentou-se penhora de ativos, por meio do sistema SISBAJUD, mas a medida restou infrutífera. Diante disso, o condomínio autor requereu a penhora total do imóvel, que foi indeferida pelo juízo (fl. 209). O condomínio postulou, então, penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, pleito que foi deferido às fls. 213/214. O cartório de imóveis, antes de cumprir a determinação judicial, informou o imóvel estava sendo retomado pela CEF.
O banco foi então intimado a dizer sobre eventual interesse na demanda, porém antes mesmo que a resposta chegasse aos autos o condomínio autor noticiou ao juízo que ocorrera a consolidação da propriedade em favor da CEF, fato que se deu em 07/05/2025, conforme fl. 283. Diante de tal fato, o juízo estadual proferiu decisão de declínio de competência e os autos foram redistribuídos a este juizado especial federal.
DECIDO. Inicialmente, ciência às partes da redistribuição do feito. Ratifico os atos já praticados perante a Justiça Estadual. Considerando que existe prova documental de que o imóvel não mais pertence a RAFAEL GUILHERME DA SILVA MENDES, determino a sua exclusão do polo passivo do feito. Providencie a serventia a retificação do cadastro processual. Em termos de prosseguimento, cite-se a CEF para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Após a resposta da CEF, intime-se o condomínio autor para que ofereça a sua réplica, no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá trazer, também, o valor atualizado da causa. Finalizadas todas as determinações supra, façam os autos conclusos, para as deliberações cabíveis. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.