PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-23.2026.4.03.6330 AUTOR: PAULO HENRIQUE LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação movida por PAULO HENRIQUE LEITE em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos (ID 564346210).
Apresentou cópia do procedimento administrativo do qual consta negativa do INSS referente ao NB 218.748.913-7 (ID 564346217), bem como documentação médica referente à deficiência em questão, indicando claramente a doença e as limitações que ela impõe, a atividade para a qual a autora alega estar incapacidade, bem como as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida nos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.957,06, apresentando a respectiva planilha de cálculos .
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Cite-se o INSS, servindo cópia do presente como mandado. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.