Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- IONE FERREIRA SOBRINHO
- Advogado
- ALEX SANDRO PACHECO ROCHA (OAB 18847/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-45.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a)
APELADO: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-45.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IONE FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: ALEX SANDRO PACHECO ROCHA - MS18847-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do cancelamento indevido (30/05/2022) até a data da efetiva reabilitação da parte demandante para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, abatendo-se os valores porventura já pagos, fixando a sucumbência. Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários de sucumbência. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000723-45.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IONE FERREIRA SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: - MS18847-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia se restringe a saber, em primeiro lugar, se houve ou não perda superveniente do objeto da presente ação, tendo em vista a concessão de benefício mais vantajoso à parte autora no curso do processo.
