PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-45.2025.4.03.6334 AUTOR: ANGELA RIBEIRO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA LIGIA CORREA E SILVA - SP127510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Sem prejuízo, cuida-se ação de conhecimento movida por Ângela Ribeiro Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro João Chapi, ocorrido em 03/02/2025.
O benefício foi requerido em 17/02/2025, cadastrado sob nº 210.356.474-4, e indeferido sob argumento de falta de qualidade de dependente - companheira.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares a enfrentar e inexistindo vícios procedimentais, o feito encontra-se apto para julgamento de mérito. Tendo em vista o disposto no enunciado nº 340 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estampa entendimento de direito intertemporal aplicável aos pleitos de benefício de pensão por morte, e por ter a morte do instituidor do benefício ocorrido em 2025, serão levadas em conta nestes autos as alterações legislativas promovidas no regramento desse benefício em 2019. 2.1 Da pensão por morte A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações promovidas pela Lei 13.846/2019, então vigente quando o óbito do segurado: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Nos termos do artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991 são dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) §2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da demonstração da (i) morte do pretenso instituidor do benefício (ii) da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na data do óbito e que o requerente tenha (iii) condição de dependente em relação ao segurado falecido - presumida em relação a certos dependentes e dependente de produção de prova em relação a outros. Para fins previdenciários, o conceito de dependência econômica é certo, informado pela noção de sujeição a auxílio econômico efetivo, habitual e determinante a certo padrão de vida.
Dependência econômica somente ocorre quando se possa considerar que uma pessoa viva sob auspícios de terceiro, que contribui de forma efetiva e determinada para a manutenção das necessidades próprias de estilo ordinário da família. Essa dependência econômica não necessita ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado.
Importa é que o interessado efetivamente recebia contribuição de maneira rotineira e significativa para a sua manutenção digna, não podendo tratar-se de contribuição ocasional ou de pouca importância em relação aos gastos mensais costumeiros. 2.2 Caso dos autos Estabelecidos os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte, passo à análise da relação específica dos autos. A parte autora requer o benefício na qualidade de companheira, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito restou comprovado pela Certidão de óbito anexada no ID 367044429 (faleceu em 03/02/2025). A qualidade de segurado, por sua vez, comprova-se pelo fato de João estar em gozo de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez no momento de sua morte, conforme extrato CNIS junto em id. 367096184. A controvérsia reside, portanto, em saber se a autora detinha ou não qualidade de companheira – União Estável- com o segurado instituidor do benefício da Previdência Social.
A família, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, não se constitui apenas pelo casamento, mas pela união estável entre homem e mulher e entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277 e APDF 132). E, como base da sociedade, tem proteção do Estado, que deverá assegurar assistência na pessoa de cada um dos que a integram. A caracterização de União Estável exige relacionamento público, contínuo e duradouro, com a intenção de constituir família, com mútua dependência.
O propósito de constituir uma relação duradoura, apresentando-se na sociedade como se casados fossem, deve se afigurar presente durante toda a convivência. Os companheiros devem se apresentar na sociedade como casados, declarando o nome um do outro em documentos, declarando o estado civil atual. Como prova documental, juntou a autora: certidão de óbito de João Chapi, falecido em 03/02/2025, constando nas averbações que vivia em União Estável com Ângela Ribeiro Cruz e era divorciado de Maria das Graças de Moraes (id. 367044429); Declaração de união estável, assinada pelo instituidor, datada de 13/12/2013, no qual afirma que a autora convive maritalmente com o declarante desde 09/08/2003 (id. 367044432); Extrato de conta conjunta do casal, ano de 2006 (id. 367044446); Pagamentos de serviços funerários feitos pela autora em razão do falecimento do instituidor (id. 367044450); Certidão de casamento do instituidor com Maria das Graças de Moraes, com averbação de divórcio em 2010 (id. 367045352); Comprovantes de endereço comum do casal (ids. 367044433 a 367044442); Em audiência, foi colhida a prova oral, que assim se resume: Em depoimento pessoal, afirmou a autora que conheceu o João em 2003, durante o Carnaval, na cidade de Euclides da Cunha Paulista.
Ele morava num sítio, de nome Santa Maria, começaram a namorar e foram morar juntos em 2003 em Porto Primavera, e em 2004 foram para Assis, Avenida Siqueira. Moraram em Assis todo o tempo até o falecimento de João. Não tiveram filhos em comum. Ele foi casado antes do relacionamento com a autora, e teve 3 filhos, Ângela, Angélica e Guilherme. Moraram só os dois, pois os filhos ficaram com a mãe. O último endereço de domicílio do casal foi na Rua Pastor José Batista da Costa 555, de propriedade da autora.
Nunca se separaram. Ele faleceu com 69 anos, em razão de câncer e Alzheimer. Faleceu em casa. Foi a autora e o irmão dele que tomaram as providências do velório. Foi velado em Assis. Eram uma relação pública. Rua Projetada, que consta nos documentos, mudou de nome para rua Pastor José Batista da Costa, conforme certidão de óbito. Quem chamou o SAMU foi a autora no momento do falecimento. A despesas da casa eram divididas pelo casal.
A testemunha Edevil da Silva afirmou que é casado com a filha do João. Ele foi morar junto com a autora há mais de 15 anos. Sempre moraram juntos. Eram reconhecidos como um casal na família. Frequentava a casa do casal. Os dois sustentavam a casa sozinhos, inclusive a prestação da casa. Quando João faleceu a autora estava com ele e foi ela que contou do falecimento. No velório as pessoas cumprimentavam a autora como mulher do João.
A testemunha José Aparecido Chapi afirmou que é irmão do João. O João e a Ângela eram uma família, há mais de 18 anos. Nunca se separaram. JÁ residiram na rua piratininga, joão pessoa/siqueira campos. O último endereço era no bairro Pacaembu, em Assis. Quem cuidou do João no momento da doença foi a autora. Eles eram vistos como um casal. No velório a autora foi cumprimentada como esposa. A testemunha Hilda Fonseca de Araújo afirmou que mora na rua pastor José Batista da Costa, é vizinha da autora, há 8 anos.
O João morava com a autora até falecer. Eles eram um casal, uma família. O João ficou doente e a autora cuidava dele. Ele faleceu na casa, a autora estava na casa. Eles nunca se separaram. Eles viviam como marido e mulher. Por conseguinte, a partir da análise da prova documental e oral produzida, os depoimentos apresentam detalhamento verossímil, conduzindo à formação de um conjunto probatório harmônico e coeso a corroborar os demais elementos de prova indicativos da existência da união estável mantida entre a autora e o falecido até a época do falecimento.
As inconsistências levantadas pelo INSS em contestação acerca dos endereços do casal, foram supridas em audiência. Esse o cenário, a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. Presentes, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, NB 210.356.474-4. A autora nasceu em 26/05/1976 e, portanto, na data do óbito do segurado instituidor, contava com 48 anos de idade.
Assim, diante do que dispõe o artigo 77, §2º, inciso V, letra “c”, item “6”, a pensão por morte será vitalícia. Quanto à data de início do benefício, o requerimento administrativo foi formulado em 17/02/2025 e o óbito ocorreu em 03/02/2025. Atento ao artigo 74 da Lei nº 8.213/91, fixo a DIB do benefício na data do óbito.
3.
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação, julgo procedente o pedido formulado por Ângela Ribeiro Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte - NB 210.356.474-4, com DIB em 03/02/2025 (data do óbito), com RMI a ser calculada com observância à EC nº 103/2019.
Condeno o INSS a pagar os valores devidos à autora a título de atrasados, desde a DIB, autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de outro benefício inacumulável no período, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000723-45.2025.4.03.6334 AUTORES: ANGELA RIBEIRO CRUZ- CPF: 272.***.***-05 ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE (ART. 74/9) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO PENSÃO POR MORTE NB 210.356.474-4 RMI: A CALCULAR RMA: A CALCULAR DIB: 03/02/2025 – data do óbito DIP: 01/04/2026 ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto