Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000723-57.2025.4.03.6330 AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB fixada a partir de 09/08/2024 (ID 359610776). A controvérsia central do feito diz respeito à validade e à computabilidade, para fins de carência e de tempo mínimo de contribuição, de diversas competências registradas no CNIS com os indicadores "PREC-MENOR-MIN", "PSC-MEN-SM-EC103" e "IREC-MEI", que apontam recolhimentos com somatório inferior ao salário mínimo (id. (ID 360731004).
Para embasar sua pretensão, a parte autora juntou, entre outros documentos, comprovante de pagamento referente ao Discriminativo de Cálculo para a GPS de identificador 102.763.687-7, no valor total de R$ 1.511,41, com data de pagamento em 13/01/2025 (ID 359611919), alegando que tal guia corresponde à complementação das contribuições das competências de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2019 (ID 578817648).
Verifico que o pagamento da GPS foi realizado em 13/01/2025, data posterior à decisão administrativa de indeferimento do pedido de Aposentadoria por Idade (NB 229.130.406-7), proferida em 05/12/2024 (ID 575568961). Em razão dessa posterioridade, a complementação alegada não foi apreciada pelo INSS na via administrativa, de modo que seu impacto no perfil contributivo do segurado ainda não foi verificado pelo órgão previdenciário, tampouco se encontra refletido no extrato CNIS de 13/04/2025 (ID 360731004), que ainda registra as competências de 2019 com os indicadores de pendência anteriores.
Nesse contexto, a instrução probatória dos autos mostra-se incompleta para que o julgamento de mérito se realize com o grau de segurança exigido.
