Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE GEBER PUPO
Subseção Judiciária de Jaú EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000723-61.2018.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CRISTOBAL AGUIRRE LOBATO - SP208395 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GEBER PUPO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO em relação a PAULO HENRIQUE GEBER PUPO. Processado regularmente o feito, sobreveio manifestação da exequente no sentido de que o crédito fiscal cobrado nesta execução foi pago.
Ante o exposto, declaro extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 156, I, do Código Tributário Nacional, na forma do artigo 924, inciso II, c.c. o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam levantadas eventuais penhoras ou restrições remanescentes. Providencie-se o necessário. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Nas execuções fiscais de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional, considerando, o teor do artigo 1º, inc.
II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012 e do artigo 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, e calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas remanescentes, pois tal procedimento, em comparação com o valor a ser arrecadado, seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.
Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, data da assinatura eletrônica.
