Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ENIR RODRIGUES MARTINS
- Advogado
- EDUARDO DA SILVA PEGAZ (OAB 12680/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000723-62.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: ENIR RODRIGUES MARTINS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DA SILVA PEGAZ - MS12680 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DO INSS EM BELA VISTA/MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando afastar ato coator omissivo consistente na demora no andamento de procedimento administrativo previdenciário.
Não houve apreciação de liminar. A autoridade impetrada informou que deu andamento regular ao feito administrativo (ID 362851437). O MPF apresentou seu parecer (ID 366984925).
É o breve relatório.
Decido. O objetivo da presente impetração era compelir a autoridade impetrada a dar regular andamento no processo administrativo previdenciário. Conforme informações prestadas, foi dado regular andamento no processo administrativo protocolado, com a concessão do benefício (ID 362851438), não subsistindo mais o ato coator omissivo. Assim, nada mais havendo a ser alcançado por meio do presente mandado de segurança, é certo que houve esgotamento do objeto da presente ação mandamental, com o afastamento do ato coator omissivo.
Cumpre consignar, por oportuno, que a disponibilização de pagamento dos atrasados é etapa seguinte à implantação do benefício e não é feito automaticamente, demandando auditoria e liberação de recursos. Assim, tem procedimento próprio após a implantação do benefício.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, por superveniente perda do objeto, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
