JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5000723-69.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma - J.
Auxiliares (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IVAM FERREIRA DE PALMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MARCIANO PAULO DE SOUZA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5000723-69.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma - J.
Auxiliares (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCIANO PAULO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JORGE XAVIER GOMES
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5000723-69.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma - J.
Auxiliares (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JORGE XAVIER GOMES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BRUNO RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de setembro de 2026 Processo n° 5000723-69.2019.4.03.6006 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sessão de Julgamento 5ª Turma - J.
Auxiliares (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BRUNO RIBEIRO PALMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
BRUNO RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 APELANTE: IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES, BRUNO RIBEIRO PALMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ABSOLVIDO: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
DESPACHO
Vistos. No id. 329322045 houve consulta da Subsecretaria com relação à regularidade da representação processual da parte apelante BRUNO RIBEIRO PALMA nestes autos, uma vez que não foi localizado o instrumento de procuração ao defensor Dr. JULIO CEZAR SANCHES NUNES, OAB MS15510. O advogado referido deixou transcorrer o prazo do despacho id. 330819435 para a juntada da procuração. Posteriormente, o réu Bruno foi intimado para constituir novo defensor nos autos, sob pena de ser nomeada em sua defesa a Defensoria Pública da União.
Antes da efetiva intimação pessoal de Bruno, aquele órgão requereu que, na impossibilidade de cumprimento do ato de intimação, o réu fosse intimado via edital, para somente então ser efetuada a nomeação de defensor público. Ocorre que sobreveio informação da intimação pessoal de Bruno no id. 338296915, fl.
24. Ato seguinte, o advogado Dr. JULIO CEZAR SANCHES NUNES, OAB MS15510, apresentou razões de apelação em favor dos réus IVAM FERREIRA DE PALMA, BRUNO RIBEIRO PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, uma vez que houve interposição do recurso nos termos do art. 600, §4º, do CPP - id. 327621731. Assim, determino que o referido advogado seja intimado novamente para regularizar a representação do apelante BRUNO RIBEIRO PALMA, sob pena de não o fazendo ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União, uma vez que o réu já foi intimado pessoalmente para a constituição de novo advogado, deixando transcorrer o prazo para cumprimento da providência.
Com a juntada da procuração faltante nos autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal para contrarrazões e parecer, ou apenas parecer. Todavia, se a providência não for cumprida, determino a nomeação da Defensoria Pública da União para atuar na defesa do apelante BRUNO RIBEIRO PALMA, que deverá se manifestar nos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de outubro de 2025. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
BRUNO RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), JEAN JONASSON (OAB 28626/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES, BRUNO RIBEIRO PALMA Advogados do(a) REU: JEAN JONASSON - MS28626, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 D E S P A C H O Recebo o recurso interposto pelas defesas dos réus nos ID 351254162 e ID 355599263, nos termos dos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal.
Observo que a defesa dos réus IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA E BRUNO RIBEIRO PALMA declarou que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. JÁ em relação ao réu JORGE XAVIER GOMES, intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Apresentadas as razões, dê-se vista à defesa do réu para as contrarrazões, no mesmo prazo.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para julgamento do recurso. Intimem-se. Cópia da presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do Dr. WELINGTON DOS ANJOS ALVES - OAB MS24143. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS), JEAN JONASSON (OAB 28626/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES e BRUNO RIBEIRO PALMA ADVOGADOS DOS RÉUS: JEAN JONASSON - MS28626, JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 ADVOGADO DO RÉU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial nº 0133/2019-4-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, sendo autuado neste juízo, sob o nº 5000723-69.2019.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, brasileira, casada, pescadora, nascida aos 25/01/1980, natural de Alto Paraíso/PR, filha de Feliciano da Silva Ribeiro e Maria Aparecida de Campos Ribeiro, instrução ensino fundamental incompleto, portadora do documento de identidade RG nº 84.552.089 SSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 030.***.***-06, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquirai/MS; IVAM FERREIRA DE PALMA, brasileiro, casado, pescador, nascido aos 13/08/1972, natural de Icaraíma/PR, filho de Francisco Ferreira de Palma e Maria Isabel de Palma, analfabeto, portador do documento de identidade RG nº 000687108 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 879.***.***-04, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquiraí/MS; BRUNO RIBEIRO PALMA, brasileiro, estudante, nascido em 23/05/1999, natural de Porto Camargo/PR, filho de Ivam Ferreira de Palma e Eliana da Silva Ribeiro Palma, portador do documento de identidade RG nº 2131056 SSP/MS e da da CNH nº 165.457.1858, inscrito no CPF sob o nº 064.***.***-40, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquiraí/MS; MARCIANO PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, nascido em 26/08/1981, natural de Itaquirai/MS, filho de Maria Paula de Souza, instrução ensino fundamental, inscrito no CPF sob o nº 981.***.***-72, residente na Rua Senador Teotônio Vilela, nº 603, Centro, em Itaquiraí/MS; , paraguaio, nascido aos 07/07/1997, natural de Salto del Guairá/PY, tendo como parentesco os avós João Gomes e Joana Duarte, residente no Km 05, bairro 08 de dezembro, em Salto Del Guairá/PY.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES, BRUNO RIBEIRO PALMA Advogado do(a) REU: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 T E R M O D E A U D I Ê N C I A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INFORMAÇÕES INICIAIS Ao oitavo dia do mês de novembro de 2024, com início às 14h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Bruno Silva Domingos (presente por videoconferência) RÉUS ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA (ausente) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) IVAM FERREIRA DE PALMA (ausente) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) MARCIANO PAULO DE SOUZA (ausente) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) BRUNO RIBEIRO PALMA (ausente) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) JORGE XAVIER GOMES (presente por videoconferência) DEFENSOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - OAB MS24143 (presente por videoconferência) TESTEMUNHA COMUM CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI, Sargento da PM, matrícula n. 20199021 (presente por videoconferência) CONSIDERAÇÕES INICIAIS O Defensores e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Dando continuidade aos trabalhos, foi ouvida a testemunha comum CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI. Ato contínuo, o MM. Juiz verificou a presença apenas do réu JORGE XAVIER GOMES, ao passo que os demais, apesar de intimados em audiência ID 344103091, não compareceram, tendo a Defesa se comprometido a informá-los da continuidade dos trabalhos agendada para o dia 14/11/2024, às 16:30 HORAS.
Diante disso, indagados as partes - inclusive os Defensores, assim como o réu Jorge Xavier Gomes - restou convencionado que seria redesignada, pela derradeira vez, data para continuidade dos trabalhos, sendo que os causídicos presentes à audiência assumiram o compromisso de comunicarem seus constituídos acerca dessa data e de serem intimados via Pje. Caso os réus novamente não compareçam à audiência, o MM.
Juiz advertiu as defesas de que os réus poderão ser declarados revéis. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Diante do que restou convencionado no curso deste ato processual, designo a continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 14 DE NOVEMBRO DE 2024, às 16:30 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17:30 horas no horário de Brasília/DF), a ser realizada por videoconferência para fins de realização do interrogatório judicial dos réus e apresentação de alegações finais orais, ressalvadas as exceções legais.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, de uso fácil e intuitivo pelas partes. Para tanto, deverão os participantes fazer o download do aplicativo e acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzZjZmM4ZTItNmZjOS00MmZhLWIxN2UtZTE3ODY5OWM4Njdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221a5840e8-61a2-4b99-abb5-d75b9635249e%22%7d Consoante restou convencionado em audiência, cabe à Defesa dos réus comunicá-los da continuidade dos trabalhos para a citada data.
Intimem-se, via publicação, a Defesa dos réus. Sem prejuízo da intimação dos defensores realizada nesta audiência e pessoalmente em relação ao réu Jorge, encaminhe-se, via aplicativo de mensagens WhatsApp, cópia deste termo aos réus que possuírem esse recurso, observadas as orientações gerais deste Juízo.
Cumpra-se, com urgência. Naviraí, assinado e datado eletronicamente.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES, BRUNO RIBEIRO PALMA Advogado do(a) REU: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 T E R M O D E A U D I Ê N C I A INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 30 dias do mês de Outubro de 2024 com início às 14h00min, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se o seguinte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Sergio Atilio Thom Zago (presente por videoconferência) RÉU ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA (presente por videoconferência) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) IVAM FERREIRA DE PALMA (presente por videoconferência) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) MARCIANO PAULO DE SOUZA (presente por videoconferência) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) BRUNO RIBEIRO PALMA (presente por videoconferência) DEFENSOR: JEAN JONASSON - OAB MS28626 (presente por videoconferência) JORGE XAVIER GOMES (presente por videoconferência) DEFENSOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - (presente por videoconferência) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO LUCIANO TAVARES DE PAULA, Cabo de Polícia Militar, matrícula n. 10277021 (presente por videoconferência); CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI, Sargento da PM, matrícula n. 20199021 (ausente) CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Defesa e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o , parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
Advogados
JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS), WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES Advogado do(a) REU: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143 D E C I S Ã O ID 330119207, ID 313924790 e ID 315990099. As respostas à acusação apresentadas pelos réus não demonstraram a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta e comprovada de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Assim, MANTENHO o recebimento da denúncia. Designo para o dia 30 DE OUTUBRO DE 2024, às 14:00 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15:00 horas no horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY1YmNkNGMtN2M5OS00OTdiLTlkOGItZGUxYjFlZWFhODgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221a5840e8-61a2-4b99-abb5-d75b9635249e%22%7d, a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Intimem-se pessoalmente os réus, deprecando-se o ato, se necessário for. Requisitem-se as testemunhas CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI, Sargento da PM, matrícula n. 20199021, lotado no batalhão de Operações Especiais (BOPE) de Campo Grande/MS; e LUCIANO TAVARES DE PAULA, Cabo de Polícia Militar, matrícula n. 10277021, lotado no batalhão de operações especiais (BOPE), em Campo Grande/MS, arroladas nos autos ao superior hierárquico.
Registro que as defesas dos réus tornaram comuns as testemunhas arroladas pelo MPF. Verifico que não consta como parte nos dados processuais do PJ-e o réu , retifiquem-se os autos para correção. Por economia processual, cópias do presente servirão como:
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA
Advogado
WELINGTON DOS ANJOS ALVES (OAB 24143/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000723-69.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES Advogado do(a) REU: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510 D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Tendo em vista o disposto na certidão ID 300035585, nomeio para patrocinar a defesa do acusado JORGE XAVIER GOMES o defensor dativo Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24143. DÊ-se vista ao profissional sobredito para que, aceitando o múnus público, apresente a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que todos os réus já foram citados, revogo a medida cautelar de comparecimento periódico em Juízo, imposta na decisão ID 22554401, pois, caso os réus deixem de comparecer aos atos do processo, será decretada sua revelia, não havendo mais motivos nesse momento para a manutenção das medidas cautelares.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS para solicitar a devolução da carta precatória encaminhada para a fiscalização dessa medida cautelar. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias deste despacho servirão como:
1. MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor dativo DR. WELINGTON DOS ANJOS ALVES, OAB/MS 24143
2. OFICIO à VARA ÚNICA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade: Informar acerca da revogação das medidas cautelares em relação aos réus dos presentes autos e solicitar a devolução da carta precatória distribuída nesse Juízo sob o nº 0001793-44.2019.8.12.0051
3. OFÍCIO à 1ª VARA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO/MS Finalidade: Informar acerca da revogação das medidas cautelares em relação aos réus dos presentes autos e solicitar a devolução da carta precatória distribuída nesse Juízo sob o nº 0002158-09.2019.8.12.0016 Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Recolher
JORGE XAVIER GOMES
Narra a denúncia ofertada na data de 09/05/2022 (ID 249784268): “[...] No dia 27 de setembro de 2019, por volta das 23h, em um sítio localizado no Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, no município de Itaquirai/MS, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA e JORGE XAVIER GOMES, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, auxiliados diretamente por ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, transportaram, após terem importado do Paraguai para o Brasil, mercadoria proibida, consistente em 300 caixas de cigarros estrangeiros da marca Eight, sem registro na ANVISA, apesar de exigível.
No mesmo contexto fático, ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA e IVAM FERREIRA DE PALMA, dolosamente, em união de esforços e unidade de desígnios, mantiveram sob sua guarda, 13 munições calibre .36 (marca ARMUSA) e 25 munições calibre .22 (marca ORBEA), todas de uso permitido, sem licença do Exército Brasileiro, conforme exigência do art. 183 e ss. do Decreto 3.665/00, conforme Auto de Apresentação e Apreensão.
Nas circunstâncias relatadas, equipe policial participante da operação Hórus, realizava fiscalização nas margens do Rio Paraná. Em determinado momento, os policiais integrantes da equipe perceberam uma movimentação em um sítio, localizado no Porto Santo Antônio. Nesse contexto, ao chegarem ao local, perceberam que uma mulher (ELIANA) vigiava a atuação dos demais que descarregavam cigarros de um caminhão que posteriormente seriam acondicionados em barcos que se encontravam na margem do rio.
Eram aproximadamente 12 pessoas que empreenderam fuga ao perceberem a presença dos policiais. Todavia, ainda que parte dos envolvidos tenha fugido nadando pelo rio, a equipe policial conseguiu efetuar a prisão de ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA e JORGE XAVIER GOMES. ELIANA ainda confirmou que seu filho também participava do descarregamento dos cigarros, mas conseguiu fugir da ação policial.
Tratava-se de BRUNO RIBEIRO PALMA. Na residência de ELIANA e IVAM também foram encontradas munições dos calibres 22 e 36, as quais pertenceriam a IVAM. Também foram encontrados cigarros na residência do casal. Segundo narraram, anteriormente ele possuía uma espingarda que foi vendida, contudo continuou na posse das munições. Por esse motivo, os denunciados foram presos em flagrante. Ouvida em sede policial (id-22529654 - Pág. 11), ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA negou o envolvimento com o delito.
Disse que se encontrava em sua residência, sem ter conhecimento da razão de diversas motos estarem estacionadas em sua garagem. Ademais, narrou que os policiais entraram em sua residência e encontraram as munições que pertenceriam a seu esposo, IVAM FERREIRA DE PALMAS. Também foram encontrados cigarros em sua residência, mas afirmou que eram para uso pessoal. Disse que seu esposo (IVAM) e seu filho (BRUNO RIBEIRO) estavam na barranca do rio efetuando um desembarque de cigarros e que cada um receberia R$ 150,00 pela tarefa de acondicioná-los nos barcos.
IVAM FERREIRA DE PALMA também foi ouvido em sede policial (id-22529654 - Pág. 14), disse que foi contratado pelo motorista do caminhão, o qual não soube qualificar. Realizaria a contagem das caixas de cigarro que posteriormente efetuaria o carregamento das lanchas. Pela tarefa receberia R$ 150,00. Também confirmou que seu filho, BRUNO RIBEIRO PALMA auxiliava o transbordo da carga de cigarros e receberia idêntica quantia.
Por fim, confirmou ser o proprietário das munições encontradas em sua residência e que já teve uma espingarda que, no entanto, foi vendida. Por fim, disse não saber qualificar os demais envolvidos. Também foi realizada a oitiva de MARCIANO PAULO DE SOUZA (id- 22529654 - Pág. 17). Declarou que foi contratado por Flávio Fernandes para realizar o desembarque dos cigarros e que receberia R$ 100,00 pelo transporte da carga.
Também, informou que não sabe o nome dos demais envolvidos. Ademais, foi realizada a oitiva de JORGE XAVIER GOMES, que utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Por fim, destaca-se que BRUNO RIBEIRO PALMA não foi ouvido em sede policial. [...] Por agir assim, ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, BRUNO RIBEIRO PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES como incursos nas sanções do art. 334-A, §1º, inciso I do Código Penal c/c art. 3º do Decreto n. 399/68.
Outrossim, ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA e IVAM FERREIRA DE PALMA também cometeram o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 70 do Código Penal. [...]". A denúncia foi recebida em 14/07/2023, apenas em relação ao delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 (ID 294467593 - Págs. 1 a 5), pois, conforme decisão ID 22554401, foi declinada a competência ao Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.
Juntadas as certidões de antecedentes dos réus (ID 299081903, ID 299081905, ID 299081906 e ID 299081908). Os acusados ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, BRUNO RIBEIRO PALMA e MARCIANO PAULO DE SOUZA, devidamente citados, apresentaram respostas à acusação por meio de defensor constituído (ID 313924790 e ID 315990099), ao passo que o acusado JORGE XAVIER GOMES apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (ID 330119207).
Analisadas as respostas dos réus, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (ID 336720921). Na audiência de instrução realizada em 30/10/2024, foi ouvida a testemunha Luciano Tavares de Paula. Na ocasião, o Ministério Público Federal reiterou a desistência da oitiva da testemunha Carlos Alberto dos Santos Aragaki, porém a Defesa dos réus ELIANA, IVAM, BRUNO e MARCIANO insistiu na oitiva da referida testemunha.
Dessa forma, restou convencionada nova data para dar continuidade aos atos instrutórios (ID 344103091). Na audiência de instrução realizada no dia 08/11/2024, foi ouvida a testemunha Carlos Alberto dos Santos Aragaki. Em vista da ausência de todos os réus, com exceção do acusado JORGE XAVIER GOMES, foi designada nova data para o interrogatório dos réus (ID 345087445). Na derradeira audiência, realizada no dia 14/11/2024, após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, tomou-se o interrogatório do réu JORGE XAVIER GOMES.
Ato contínuo, os réus ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, BRUNO RIBEIRO PALMA e MARCIANO PAULO DE SOUZA exerceram o direito de permanecerem em silêncio e optaram por responderam tão somente às perguntas formuladas por sua Defesa. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Ato contínuo, o Ministério Público Federal e as Defesas apresentaram as alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual (ID 345768601).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público Federal pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva em relação aos acusados IVAM FERREIRA DE PALMA, JORGE XAVIER GOMES, MARCIANO PAULO DE SOUZA e BRUNO RIBEIRO PALMA, e sua condenação como incursos nas penas do artigo 334-A, §3º, do Código Penal e do artigo 12 da Lei 10.826/2003 em relação ao réu IVAM. No que tange à dosimetria, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os acusados IVAM, JORGE e MARCIANO.
Quanto à ré ELIANA, requereu a absolvição da acusada de todos os delitos que lhe foram imputados na exordial acusatória, por ausência de provas de autoria (mídia ID 345769947). A Defesa do réu JORGE XAVIER GOMES, em suas alegações finais orais, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e requereu que a pena definitiva seja fixada no mínimo legal. Quanto ao regime inicial da pena, pleiteou pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requereu, por fim, pela concessão da gratuidade de justiça ao acusado e a fixação dos honorários advocatícios pela sua atuação como defensor dativo no patamar máximo estabelecido na Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (mídia ID 345769940). Por seu turno, a Defesa dos acusados ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, IVAM FERREIRA DE PALMA, BRUNO RIBEIRO PALMA e MARCIANO PAULO DE SOUZA requereu a absolvição de ELIANA e BRUNO quanto ao delito previsto no artigo 334-A do Código Penal, em razão da insuficiência de provas.
Quanto aos demais acusados pelo crime de contrabando, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal (mídia ID 345769944). Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal, na exordial acusatória, imputou aos réus a prática do delito previsto no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e, em suas alegações finais, alterou a imputação para acrescentar a causa de aumento de pensa prevista no artigo 334-A, §3º, do Código Penal. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a conduta dos réus de fato amolda-se ao disposto no artigo 334-A, caput e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68, considerando que o crime foi praticado por via fluvial, conforme restará devidamente delineado na apreciação do mérito desta Ação Penal.
Diante do exposto, procedo à emendatio libelli, com fulcro no artigo 383 do Código de Processo Penal, para reclassificar a conduta para o tipo penal do artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei 399/68. Transcrevo os dispositivos legais mencionados: “[...] Código Penal Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; [...] § 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Decreto-Lei 399/68Art. 3º. Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nele mencionados. [...]”.
Registro novamente que não foi recebida a denúncia em relação ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, em virtude do declínio de competência ao MM. Juízo Estadual de Itaquiraí/MS e, ainda que tenha sido mencionado nas alegações finais do órgão acusatório, não compete a este Juízo Federal prosseguir no enfrentamento da análise desse delito, nos termos da legislação processual vigente. Pois bem, a materialidade do delito imputado aos réus está suficientemente comprovada pelos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (ID 22529654, p. 5/21); b) Auto de Apresentação e Apreensão nº 144/2019 (ID 22529654, p. 23/25); c) Boletim de Ocorrência nº 238/2019 (ID 22529654, p. 44/46); e d) Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) nº 1822/2019 (ID 24027935, p.15/19), no qual se registrou que: “[...] A mercadoria examinada, enviada como amostra, consiste em um envelope plástico de segurança com lacre n° 2015-0003330B contendo 2 (dois) maços de cigarros da marca "EIGHT", com 20 (vinte) cigarros cada maço.
A natureza e características da mercadoria estão descritas com detalhes na seção
III - EXAME. [...] Os cigarros apresentaram indicação de origem paraguaia, conforme destacado na seção
III - EXAME. [...] Os maços de cigarros examinados, que indicaram origem paraguaia, estão desprovidos de selo de controle de arrecadação do Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal (IPI ou similar) e contêm inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional. Assim, as inscrições da embalagem não estão em conformidade com requisitos obrigatórios pela legislação, no tocante à Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) - RDC n° 335, de 21 de novembro de 2003 e suas alterações.
A área de Produtos Derivados do Tabaco no site da ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados junto àquela Agência, nos termos da Resolução - RDC n° 90 de 27 de dezembro de 2007. [...] As marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil. Pesquisando-se na referida lista, disponível no sitio http://www.anvisa.gov.br observou-se que a marca de cigarro, com indicação de origem paraguaia, discriminada na seção
III - EXAME, não se encontra cadastrada junto à ANVISA. Deste modo, tal marca de cigarro cuja amostra foi examinada, não pode ser comercializada no Brasil. [...]” (destaquei). Feito isso, passo à análise da autoria delitiva dos acusados. No depoimento prestado à autoridade policial, a testemunha Carlos Alberto dos Santos Aragaki, policial militar e responsável pela condução da prisão em flagrante, declarou que, na data dos fatos, integrava a equipe policial designada para auxiliar na operação "Hórus/MS", coordenada pela Polícia Federal.
O objetivo da operação era fiscalizar o transporte de cargas ilícitas, como drogas e cigarros, nas águas do Rio Paraná. Por volta das 23h00min, a equipe percebeu a movimentação de várias pessoas em um sítio localizado no Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, na zona rural do município de Itaquiraí/MS. Ao se aproximarem discretamente do local, notaram a presença de uma mulher no lado externo da residência, aparentemente atuando como "olheira", enquanto cerca de doze indivíduos descarregavam caixas de cigarros estrangeiros da marca Eight de um caminhão, com placas aparentes KWD 7093, e as transportavam para duas embarcações ancoradas no rio.
Diante de tal situação, os policiais decidiram realizar a abordagem. A maioria dos indivíduos fugiu, nadando pelo rio ou entrando na vegetação próxima às margens. Contudo, foi possível interceptar e identificar MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES (de nacionalidade paraguaia) e IVAM FERREIRA PALMA, que estavam envolvidos no transbordo das caixas de cigarros na barranca do rio. A mulher que vigiava o local foi abordada e identificada como ELIANA SILVA RIBEIRO PALMA.
Durante a entrevista preliminar, ELIANA informou que residia na propriedade com seu filho BRUNO RIBEIRO PALMA e seu companheiro IVAM FERREIRA PALMA. Também revelou que BRUNO estava ajudando IVAM no transbordo dos cigarros, mas havia fugido durante a abordagem. Após ELIANA autorizar a entrada na residência, os policiais revistaram os cômodos e localizaram 25 munições de arma de fogo calibre .22 e 14 munições de calibre .36 (13 intactas e 1 deflagrada).
Além disso, encontraram diversos pacotes de cigarros estrangeiros da mesma marca dos transportados no caminhão e nas embarcações. Na área externa, estacionados na barranca do rio e na garagem da residência, os policiais localizaram dois veículos, um FIAT/UNO (placas aparentes AMS 9840) e um GM/CELTA (placas aparentes ALC 8541), além de quatro motocicletas com placas aparentes PY 137 HAY, ASE 5367, MFD 0419 e ANC 9402.
JÁ na carroceria do caminhão e nas embarcações, foi apreendida uma grande quantidade de cigarros da marca Eight. Ao término das diligências, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES, IVAM FERREIRA PALMA e ELIANA SILVA RIBEIRO PALMA foram conduzidos à Delegacia da Polícia Federal, junto com as cargas ilícitas (cigarros e munições), os veículos (automóveis e motocicletas) e as embarcações, para as providências cabíveis (ID 22529654, p. 5/7).
A seguir, foi ouvido perante a autoridade policial Luciano Tavares de Paula, policial militar e primeira testemunha do flagrante, o qual relatou os fatos da mesma maneira que o condutor da prisão em flagrante (ID 22529654, p. 8/9). Durante seu interrogatório em sede inquisitorial, ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA afirmou não possuir filhos menores de idade e relatou trabalhar como faxineira em residências no Porto Santo Antônio, município de Itaquiraí/MS, com uma renda mensal aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Declarou também que nunca foi presa ou processada criminalmente. Sobre os fatos, ELIANA relatou que estava em sua residência, localizada no Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, quando ouviu barulhos e saiu para verificar, percebendo que se tratavam de disparos de arma de fogo. Ao ser abordada, os policiais militares perguntaram sobre a propriedade das motocicletas estacionadas na garagem de sua casa, tendo respondido desconhecer os proprietários dos veículos.
Na sequência, os policiais entraram na residência e localizaram munições, além de um pacote e meio de cigarros da marca Eight. A respeito dos cigarros apreendidos, alegou que eram para uso pessoal. ELIANA confessou ter conhecimento de que seu esposo, IVAM, estava na barranca do rio, acompanhado de seu filho BRUNO RIBEIRO PALMA, descarregando os cigarros paraguaios. Segundo ela, ambos receberiam aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para auxiliar no transbordo da carga de cigarros (ID 22529654, p. 11/12).
O réu IVAM FERREIRA DE PALMA, quando ouvido perante a autoridade policial, declarou residir no Porto Santo Antônio, município de Itaquiraí/MS, há 18 anos e exercer a profissão de pescador, com renda mensal aproximada de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou ter sido contratado pelo motorista do caminhão apreendido, cujo nome desconhece, para contar as caixas de cigarros que seriam descarregadas do caminhão e levadas até as lanchas.
Pelo serviço, receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Acrescentou que seu filho BRUNO RIBEIRO PALMA também participou do transbordo da carga de cigarros e receberia a mesma quantia pela empreitada. IVAM declarou ainda não saber identificar as demais pessoas envolvidas na operação de transbordo da carga ilícita (ID 22529654, p. 14/15). Por seu turno, MARCIANO PAULO DE SOUZA declarou à autoridade que presidiu o inquérito policial que, na data de 26/11/2019, um indivíduo de nome Flávio Fernandes Klen foi até sua residência e lhe ofereceu o pagamento de "uns trocados" para ajudar a descarregar uma carga, acreditando se tratar de cerca de R$ 100,00 (cem reais).
Após aceitar a proposta, acompanhou Flávio até a barranca do Rio Paraná e, ao lá chegar, percebeu que se tratava de uma carga de cigarros paraguaios. Segundo MARCIANO, enquanto iniciavam o transbordo, policiais chegaram ao local, momento em que Flávio fugiu nadando pelo rio. Declarou não saber os nomes nem outros dados que possibilitassem identificar os demais indivíduos que estavam no local e empreenderam fuga.
Quanto a Flávio, informou apenas que reside em Itaquiraí/MS, mas desconhece o endereço exato ou outros dados sobre ele. Relatou que conheceu Flávio enquanto prestava serviço em uma conveniência no Auto Posto Paje e teria informado a ele, na ocasião, seu endereço residencial, o que, segundo ele, explicaria como Flávio sabia onde encontrá-lo (ID 22529654, p. 14/15). Por derradeiro, foi ouvido em sede inquisitorial JORGE XAVIER GOMES, o qual declarou ser autônomo e trabalhar como ajudante de pedreiro, recebendo R$ 50,00 (cinquenta reais) por diária.
Quando questionado sobre os fatos, optou por permanecer em silêncio, reservando-se ao direito de se manifestar apenas em Juízo. Revelou apenas ter sido preso há quatro anos, em Porto Natal, município de Querência do Norte/PR, em razão da prática do crime de contrabando de cigarros paraguaios (ID 22529654, p. 20). Em Juízo, as testemunhas Carlos Alberto dos Santos Aragaki e Luciano Tavares de Paula Aragaki confirmaram, em essência, os depoimentos prestados durante a fase policial.
Destacaram, em especial, a apreensão de uma grande quantidade de cigarros sendo descarregada de um caminhão de grande porte para duas embarcações ancoradas no Rio Paraná. O fato ocorreu, na calada da noite, nas proximidades de um sítio, pertencente aos réus Ivam e Eliana, situado no Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, no município de Itaquirai/MS. No local, havia uma grande quantidade de agentes criminosos (12), dos quais parte conseguiu fugir da ação policial, porém foram 4 indivíduos (conforme mídias IDs 345085315 e 345085316, respectivamente).
A ré ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, ao ser ouvida em Juízo, informou que exerce a profissão de pescadora e que nunca havia sido presa ou processada criminalmente. Sobre os fatos em apuração, limitou-se a responder aos questionamentos realizados pela Defesa. Declarou que, na data dos acontecimentos, encontrava-se sozinha em sua residência, localizada próxima à barranca do Rio Paraná, existindo outra casa construída entre a sua e as margens do rio.
Em relação à abordagem policial, afirmou que os policiais chegaram efetuando disparos e arrombaram a porta de sua casa. Após ordenarem que saíssem, iniciaram uma revista no interior da residência. Quanto aos moradores do imóvel, a acusada relatou que apenas ela e seu marido residiam no local e que, no dia dos fatos, seu filho BRUNO RIBEIRO PALMA encontrava-se pescando no Rio Paraná (mídia ID 345769914).
O réu IVAM FERREIRA PALMA, em seu interrogatório judicial, declarou ser pescador profissional e pai de dois filhos maiores de idade. Sobre os fatos em apuração, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela Defesa. Informou que, no dia dos acontecimentos, estava na barranca do Rio Paraná quando teve início a abordagem policial. Relatou que os policiais o conduziram até sua residência, localizada a menos de cem metros das margens do rio.
Em relação à sua participação na empreitada criminosa, admitiu que estava contando as caixas e confessou ter ciência de que se tratava de cigarros. Contudo, afirmou não saber quem havia contratado o transbordo dos cigarros nem a quantidade de pessoas presentes no local, lembrando apenas que várias delas conseguiram fugir, com exceção de três indivíduos (mídia ID 345769919). Por seu turno, o réu MARCIANO PAULO DE SOUZA, em seu interrogatório judicial, afirmou que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Informou ser pai de dois filhos, sendo um deles menor de idade, e que exerce a profissão de encarregado de manutenção há 21 (vinte e um) anos no Hospital São Francisco, onde sua esposa também trabalha como enfermeira. Declarou que sua renda mensal é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em relação aos fatos, respondeu apenas às perguntas formuladas pela Defesa. Relatou que foi chamado por um indivíduo, cujo nome acredita ser Roberto, para realizar um trabalho por diária e que aceitou a proposta sem saber do que se tratava.
Segundo ele, cerca de dez minutos após chegar ao local, ocorreu a abordagem policial, momento em que Roberto conseguiu fugir pelo rio. No que diz respeito aos demais réus, afirmou não os conhecer e declarou desconhecer o conteúdo das caixas envolvidas no episódio (mídia ID 345769936). Quando ouvido em Juízo, o réu JORGE XAVIER GOMES declarou trabalhar como servente de pedreiro e confessou ter sido preso anteriormente no Brasil, há cerca de oito anos, pelo crime de contrabando de cigarros em via fluvial.
Sobre os fatos em apuração, admitiu que estava descarregando o caminhão e relatou que havia recebido a promessa de pagamento de R$ 100,00 (cem reais) pela participação na empreitada criminosa. Alegou, no entanto, não saber que a carga seria transportada até o Brasil. Informou que o caminhão havia saído de Salto del Guairá/PY e, no momento da abordagem policial, já havia duas lanchas carregadas com cigarros no local.
Segundo o acusado, cerca de quinze pessoas participavam da empreitada criminosa. Por fim, declarou em audiência que concordava em continuar recebendo intimações da Justiça por meio de aplicativo de mensagens (mídia ID 345769912). Por derradeiro, o réu BRUNO FERREIRA PALMA, em seu interrogatório judicial, informou que trabalha na Usina Rio Paraná, auferindo renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Em relação aos fatos, limitou-se a responder aos questionamentos da Defesa. Alegou que, na data dos acontecimentos, encontrava-se acampando e pescando no Rio Paraná. Acrescentou ainda acreditar que foi incluído como réu na presente ação penal porque os policiais militares encontraram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua motocicleta na residência de seus pais (mídia ID 345769950). Encerrada a instrução probatória, assento que não há provas suficientes para imputar autoria à ré ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA.
Ainda que as testemunhas tenham declarado que a acusada atuava como “olheira”, no momento da ação policial, não foram trazidos quaisquer elementos nos autos a corroborar tal afirmação, pois a função de “olheiro” implica informar outros membros da organização criminosa sobre a atuação de forças policiais, o que pressupõe o uso de meios de comunicação; no entanto, não foram apreendidos em poder da acusada equipamentos – como, por exemplo, celulares ou rádio - que possibilitassem corroborar o exercício dessa atividade delitiva.
Dessa forma, não há qualquer evidência segura de que a acusada tenha contribuído para o crime que lhe foi imputado, sendo inevitável sua absolvição, na esteira do que foi exposto pelo Ministério Público Federal nas alegações finais apresentadas oralmente durante a última assentada da audiência de instrução. No que tange aos réus IVAM FERREIRA PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA e JORGE XAVIER GOMES, todos confessaram a prática delitiva, tendo os réus IVAM e JORGE ratificado sua confissão em Juízo.
Embora o réu MARCIANO tenha alterado sua versão durante o interrogatório judicial, a alegação de que teria aceitado participar da empreitada sem saber do que se tratava não é crível. Mesmo que fosse verdadeira sua versão, resta evidente que agiu com cegueira deliberada, mantendo-se intencionalmente ignorante em relação à natureza criminosa da atividade. As circunstâncias - o transbordo de 300 caixas de cigarros de caminhão de grande porte para lanchas no Rio Paraná, durante a calada da noite, com participação de mais de uma dezena de agentes, em uma região de fronteira e com emprego de sete veículos (um caminhão, dois automóveis e quatro motocicletas) e duas embarcações - eram mais do que suficientes para indicar a ilicitude da operação.
Assim, quanto a esses acusados, é inquestionável sua participação consciente e voluntária na empreitada delitiva, que consistiu no transbordo de cigarros para transporte por via fluvial. Em relação ao réu BRUNO FERREIRA PALMA, apesar de não ter sido preso em flagrante como os demais, sua versão de que, na data dos fatos, encontrava-se acampando e pescando no Rio Paraná não encontra mínima ressonância no conjunto probatório encartado nestes autos.
Com efeito, seus pais, ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA e IVAM FERREIRA PALMA, também réus na presente ação penal, declararam, na fase inquisitorial, que o réu BRUNO estava auxiliando na empreitada criminosa em apreço. Ainda que ELIANA tenha modificado seu depoimento em Juízo, o réu não apresentou qualquer prova ou uma descrição detalhada de suas atividades naquela noite que pudesse contradizer a versão apresentada por seus genitores à autoridade policial.
Nesse contexto, repiso que a ré ELIANA afirmou ter conhecimento de que seu esposo, o réu IVAM, estava na barranca do rio, acompanhado de seu filho BRUNO RIBEIRO PALMA, ambos descarregando os cigarros paraguaios e que receberiam aproximadamente R$150,00 (cento e cinquenta reais) para auxiliar no transbordo da carga de cigarros (ID 22529654, p. 11/12). No mesmo sentido, o réu IVAM confirmou que seu filho, o réu BRUNO RIBEIRO PALMA, também participou do transbordo da carga de cigarros e receberia a mesma quantia pela empreitada criminosa desmantelada pelas autoridades policiais no âmbito da Operação Horus.
Embora esses elementos sejam mais do que suficientes para evidenciar a autoria delitiva do réu Bruno, observo que a testemunha Carlos Alberto dos Santos Aragaki narrou que a ré “ELIANA SILVA informou ainda que BRUNO RIBEIRO PALMA estava ajudando seu companheiro IVAM FERREIRA no transbordo da carga de cigarros e que teria se evadido” (id. 22529654 - Pág.
6) e, segundo a discriminação contida no item 12 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 144/2019, no local da diligência policial foi encontrado “01 (um) und - Documento Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Registro 1654571858, expedido por DETRAN/MS, em nome de BRUNO RIBEIRO PALMA, CPF: 064.***.***-40, Identidade 2131056/SEJUSP/MS” (id. 22529654 - Pág. 24). Além disso, o réu Bruno relatou, em seu interrogatório judicial, que os agentes policiais encontraram sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua motocicleta na residência de seus pais (c.f. mídia ID 345769950), sendo relevante registrar que esse local se situa exatamente no imóvel de sua família no Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, no município de Itaquirai/MS, no qual fora desmantelada a ação criminosa objeto destes autos.
Diante do exposto, há provas robustas, coesas, suficientes e seguras de que BRUNO FERREIRA PAULA também concorreu na empreitada criminosa objeto desta Ação Penal. Além das confissões dos réus IVAM, MARCIANO e JORGE, e das contendentes provas que vinculam BRUNO à prática delitiva em apreço, o Auto de Apresentação e Apreensão nº 144/2019 documenta a apreensão de 300 (trezentas) caixas de cigarros da marca Eight, encontradas no interior de duas lanchas e de um Volkswagen Constellation, Marca/Modelo: VW/17.190 CRM 4X2, cor branca, Ano/Modelo: 2013/2013, placas aparentes KWD7093 - Macaé/RJ, veículo estacionado na barranca do Rio Paraná, nas proximidades da residência dos réus Ivam e Eliana, um sítio em Porto Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, no município de Itaquirai/MS.
Ademais, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 1822/2019 confirma a origem estrangeira dos cigarros e atesta que sua comercialização é proibida no Brasil por falta de registro na Anvisa. Em consequência de todos esses elementos fáticos, tenho que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo dos agentes, na prática do delito tipificado no artigo 334-A, caput, e § 1°, I, e §3º, do Código Penal, c/c artigo 3° do Decreto-Lei 399/1968, em relação aos réus IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES e BRUNO RIBEIRO PALMA.
Os réus, surpreendidos pelos agentes estatais ao descarregarem 300 (trezentas) caixas de cigarros na beira do Rio Paraná, em região de fronteira, cientes de que os cigarros estrangeiros foram introduzidos clandestinamente no território nacional, colaboraram com internalização de tais produtos ilícitos por meio de transporte fluvial. Essa atuação mostra-se determinante para a concretização do contrabando, pois sujeita-se às penas do crime imputado aos acusados não apenas aquele que transporta cigarros estrangeiros por via aérea, marítima ou fluvial, mas também aquele que, de alguma maneira, contribui para que o resultado seja alcançado.
Ademais, cuida-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e não se exige dolo específico, nem se admite a figura culposa, sendo irrelevante, portanto, a intenção do agente, tampouco é relevante a obtenção de lucro ou não ao transportar os cigarros estrangeiros. Não se verifica ainda qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade em relação aos réus. Tendo em vista, portanto, a comprovação dos fatos típicos imputados aos acusados, sem que as Defesas tenham demonstrado causa excludente de ilicitude ou mesmo de culpabilidade, impõe-se a condenação dos réus IVAM FERREIRA DE PALMA, MARCIANO PAULO DE SOUZA, JORGE XAVIER GOMES e BRUNO RIBEIRO PALMA como incursos na norma penal incriminadora do artigo 334-A, caput, e § 1°, I, e § 3º, do Código Penal, c/c artigo 3° do Decreto-Lei 399/1968.
Assim, passo à dosimetria da pena em relação aos réus. Da aplicação da pena ao réu IVAM FERREIRA PALMA Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, caput, e § 1°, I, e § 3 , do Código Penal, c/c artigo 3° do Decreto-Lei 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações criminais em desfavor réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime revelam peculiaridades atípicas e destacam a engenhosidade da ação delitiva.
Com efeito, foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão Volkswagen Constellation, Marca/Modelo: VW/17.190 CRM 4X2, cor branca, Ano/Modelo: 2013/2013, com placas aparentes KWD7093 - Macaé/RJ, bem como em duas embarcações utilizadas pelos criminosos. Ademais, foram apreendidos dois automóveis - um FIAT/UNO (placas aparentes AMS 9840) e um GM/CELTA (placas aparentes ALC 8541) - e quatro motocicletas, com placas aparentes PY 137 HAY, ASE 5367, MFD 0419 e ANC 9402, todos empregados no suporte à execução da ação ilícita; além da expressiva quantidade de cigarros apreendida, destaca-se que o crime foi praticado durante o período noturno, com a colaboração de mais de uma dezena de indivíduos, incluindo a atuação de pelo menos um "olheiro", evidenciando um planejamento meticuloso e altamente organizado, com o claro objetivo de dificultar a fiscalização estatal.
Tais elementos justificam a valoração negativa desta circunstância judicial, sobretudo m razão do grau de sofisticação e da estrutura envolvida na prática delitiva; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto declarou que receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transbordo dos cigarros contrabandeados. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório nas fases inquisitiva e judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de diminuição a serem consideradas.
No que se refere às majorantes, relembro que foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão e no interior de duas embarcações, nas imediações da residência dos réus Ivam e Eliana, localizada em um sítio no Porto de Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, na zona rural do município de Itaquiraí/MS. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que o crime de contrabando foi cometido mediante a utilização de transporte pluvial, circunstância que determina a duplicação da pena, conforme a previsão legal mencionada.
Assim, pela prática do crime do 334-A, caput, e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu IVAM FERREIRA PALMA definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Da aplicação da pena ao réu MARCIANO PAULO DE SOUZA Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, caput, §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações criminais em desfavor réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime revelam peculiaridades atípicas e destacam a engenhosidade da ação delitiva.
Com efeito, foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão Volkswagen Constellation, Marca/Modelo: VW/17.190 CRM 4X2, cor branca, Ano/Modelo: 2013/2013, com placas aparentes KWD7093 - Macaé/RJ, bem como em duas embarcações utilizadas pelos criminosos. Ademais, foram apreendidos dois automóveis - um FIAT/UNO (placas aparentes AMS 9840) e um GM/CELTA (placas aparentes ALC 8541) - e quatro motocicletas, com placas aparentes PY 137 HAY, ASE 5367, MFD 0419 e ANC 9402, todos empregados no suporte à execução da ação ilícita; além da expressiva quantidade de cigarros apreendida, destaca-se que o crime foi praticado durante o período noturno, com a colaboração de mais de uma dezena de indivíduos, incluindo a atuação de pelo menos um 'olheiro', evidenciando um planejamento meticuloso e altamente organizado, com o claro objetivo de dificultar a fiscalização estatal.
Tais elementos justificam a valoração negativa desta circunstância judicial, sobretudo m razão do grau de sofisticação e da estrutura envolvida na prática delitiva; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto declarou que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo transbordo dos cigarros contrabandeados. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório nas fases inquisitiva e judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de diminuição a serem consideradas.
No que se refere às majorantes, relembro que foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão e no interior de duas embarcações, nas imediações da residência dos réus Ivam e Eliana, localizada em um sítio no Porto de Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, na zona rural do município de Itaquiraí/MS. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que o crime de contrabando foi cometido mediante a utilização de transporte pluvial, circunstância que determina a duplicação da pena, conforme a previsão legal mencionada.
Assim, pela prática do crime do 334-A, caput, e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu MARCIANO PAULO DE SOUZA definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Da aplicação da pena do réu JORGE XAVIER GOMES Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações criminais em desfavor réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime revelam peculiaridades atípicas e destacam a engenhosidade da ação delitiva.
Com efeito, foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão Volkswagen Constellation, Marca/Modelo: VW/17.190 CRM 4X2, cor branca, Ano/Modelo: 2013/2013, com placas aparentes KWD7093 - Macaé/RJ, bem como em duas embarcações utilizadas pelos criminosos. Ademais, foram apreendidos dois automóveis - um FIAT/UNO (placas aparentes AMS 9840) e um GM/CELTA (placas aparentes ALC 8541) - e quatro motocicletas, com placas aparentes PY 137 HAY, ASE 5367, MFD 0419 e ANC 9402, todos empregados no suporte à execução da ação ilícita; além da expressiva quantidade de cigarros apreendida, destaca-se que o crime foi praticado durante o período noturno, com a colaboração de mais de uma dezena de indivíduos, incluindo a atuação de pelo menos um 'olheiro', evidenciando um planejamento meticuloso e altamente organizado, com o claro objetivo de dificultar a fiscalização estatal.
Tais elementos justificam a valoração negativa desta circunstância judicial, sobretudo m razão do grau de sofisticação e da estrutura envolvida na prática delitiva; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto declarou que receberia o valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo transbordo dos cigarros contrabandeados. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório nas fases inquisitiva e judicial, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de diminuição a serem consideradas.
No que se refere às majorantes, relembro que foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão e no interior de duas embarcações, nas imediações da residência dos réus Ivam e Eliana, localizada em um sítio no Porto de Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, na zona rural do município de Itaquiraí/MS. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que o crime de contrabando foi cometido mediante a utilização de transporte pluvial, circunstância que determina a duplicação da pena, conforme a previsão legal mencionada.
Assim, pela prática do crime do 334-A, caput, e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu JORGE XAVIER GOMES definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Da substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Do réu BRUNO RIBEIRO PAULA Na fixação da pena base pela prática do crime do 334-A, §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não constam dos autos registros de condenações criminais em desfavor réu; c) quanto à conduta social, não há nada a ponderar; d) no que tange à personalidade, nada a ponderar; e) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; f) as circunstâncias do crime revelam peculiaridades atípicas e destacam a engenhosidade da ação delitiva.
Com efeito, foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão Volkswagen Constellation, Marca/Modelo: VW/17.190 CRM 4X2, cor branca, Ano/Modelo: 2013/2013, com placas aparentes KWD7093 - Macaé/RJ, bem como em duas embarcações utilizadas pelos criminosos. Ademais, foram apreendidos dois automóveis - um FIAT/UNO (placas aparentes AMS 9840) e um GM/CELTA (placas aparentes ALC 8541) - e quatro motocicletas, com placas aparentes PY 137 HAY, ASE 5367, MFD 0419 e ANC 9402, todos empregados no suporte à execução da ação ilícita; além da expressiva quantidade de cigarros apreendida, destaca-se que o crime foi praticado durante o período noturno, com a colaboração de mais de uma dezena de indivíduos, incluindo a atuação de pelo menos um 'olheiro', evidenciando um planejamento meticuloso e altamente organizado, com o claro objetivo de dificultar a fiscalização estatal.
Tais elementos justificam a valoração negativa desta circunstância judicial, sobretudo m razão do grau de sofisticação e da estrutura envolvida na prática delitiva; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; h) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para a circunstância negativa acima descrita (circunstâncias do crime), razão pela qual fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento, porquanto declarou que receberia o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pelo transbordo dos cigarros contrabandeados. Assim, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, todos do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando.
Por outro lado, o réu nasceu aos 23/05/1999 e, portanto, na data do crime, em 27/09/2019, era menor de 21 anos (art. 65, inciso I, do Código Penal). Em consequência, a menoridade e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas.
Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de diminuição a serem consideradas. No que se refere às majorantes, relembro que foram apreendidas 300 caixas de cigarros, acondicionadas na carroceria de um caminhão e no interior de duas embarcações, nas imediações da residência dos réus Ivam e Eliana, localizada em um sítio no Porto de Santo Antônio, às margens do Rio Paraná, na zona rural do município de Itaquiraí/MS.
Dessa forma, aplica-se a causa de aumento prevista no § 3º do artigo 334-A do Código Penal, uma vez que ficou comprovado que o crime de contrabando foi cometido mediante a utilização de transporte pluvial, circunstância que determina a duplicação da pena, conforme a previsão legal mencionada. Assim, pela prática do crime do 334-A, caput, e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, fica o réu BRUNO RIBEIRO PAULA definitivamente condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão.
Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime semiaberto, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime).
Da detração Não observo, por ora, tempo passível de detração no presente caso que possa influir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade Tendo em vista a pena aplicada e as circunstâncias do crime, deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme disposto no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Igualmente, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77 do Código Penal. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos réus condenados a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, permaneceram em liberdade durante toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento.
Dos bens apreendidos Conforme consignado na decisão ID 294467593, já foram liberados, na esfera penal, os cigarros apreendidos e os veículos descritos nos itens 02, 03, 06 e 07 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 144/2019. Os veículos GM/CELTA, cor branca, ano/modelo 2003/2004, placas aparentes ALC-8541, a motocicleta HONDA/TITAN, placas ANC9402, e a motocicleta paraguaia de placas 137HAY (itens 4, 7 e 8, respectivamente do Auto de Apresentação e Apreensão) foram restituídos aos seus proprietários.
As embarcações são objeto de pedido de alienação antecipada nos autos n. 5000070-28.2023.4.03.6006. Quanto às munições apreendidas, foi determinado o seu encaminhamento ao Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS. Assim, resta apenas a destinação da CNH apreendida, em nome de BRUNO RIBEIRO PALMA. Tendo em vista que não foi requerida a restituição desse documento até o presente momento, mesmo tendo decorridos mais de cinco anos de sua apreensão, e ainda que se trata de documento que pode ser renovado e reemitido pelo órgão competente, determino sua imediata destruição, independentemente do trânsito em julgado.
Comunique-se o responsável pelo Setor de Depósito. Caso o documento não esteja no Depósito desta Subseção Judiciária, caberá ao próprio servidor comunicar a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, acerca da presente determinação para as providências cabíveis. Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas na decisão ID 22554401, uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Expeça-se o necessário, solicitando-se a devolução de eventuais missivas por meio eletrônico. Da intimação dos réus Observo que todos os réus estão representados por defensor constituído, com exceção do acusado JORGE XAVIER GOMES. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal dos réus acerca da presente sentença, devendo ser intimado por publicação os defensores constituídos e pessoalmente apenas o defensor dativo.
Com a intimação dos defensores da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença. Dos honorários do defensor dativo Quanto aos honorários do defensor dativo, o Dr. Welington dos Anjos Alves, OAB/MS 24143, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de poucos advogados locais para representação das partes que dependem da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, arbitro os honorários do causídico no valor máximo da tabela do CJF. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA da prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e §3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu IVAM FERREIRA PALMA, brasileiro, casado, pescador, nascido aos 13/08/1972, natural de Icaraíma/PR, filho de Francisco Ferreira de Palma e Maria Isabel de Palma, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto; c) CONDENAR o réu BRUNO RIBEIRO PAULA, brasileiro, estudante, nascido em 23/05/1999, natural de Porto Camargo/PR, filho de Ivam Ferreira de Palma e Eliana da Silva Ribeiro Palma, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto; c) CONDENAR o réu MARCIANO PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, nascido em 26/08/1981, natural de Itaquirai/MS, filho de Maria Paula de Souza, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto; d) CONDENAR o réu JORGE XAVIER GOMES, paraguaio, nascido aos 07/07/1997, natural de Salto del Guairá/PY, neto de João Gomes e Joana Duarte, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, caput, e §1º, inciso I, e § 3º, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, tudo consoante fundamentação.
Condeno os réus IVAM, MARCIANO, JORGE e BRUNO ao pagamento das custas processuais, em proporção, devendo eventual situação de miserabilidade ser apurado nos autos da execução. Com o trânsito em julgado, em relação aos réus condenados (a) expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, com exceção do condenado Jorge; (f) certifique a Secretaria o valor das custas, encaminhando a certidão ao Juízo competente para a execução penal; (g) requisite-se o pagamento dos honorários do defensor dativo; (h) quanto à ré absolvida: i) retifique-se a autuação para alteração da situação processual da acusada; (ii) procedam-se às comunicações de absolvição ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul.
Sem prejuízo da intimação do Defensor Dativo, o réu JORGE deve ser intimado pela Central de Mandados, mediante contato telefônico ou via WhatsApp (c.f. id. 345329562), do teor desta sentença, porém reitero que fica dispensada a sua intimação pessoal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
OAB MS24143
artigo 405
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, foi ouvida a testemunha LUCIANO TAVARES DE PAULA. Ato contínuo, o Ministério Público Federal reiterou em audiência a sua desistência da oitiva de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI. No entanto, a Defesa, representada pelo Dr. JEAN JONASSON, insistiu na oitiva do senhor CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI. Diante disso, indagados os réus e seus defensores, restou convencionado seria redesignada data próxima para continuidade dos trabalhos, porém os causídicos presentes à audiência assumiram o compromisso de comunicarem seus constituídos acerca dessa data e de serem intimados via Pje.
Diante do que foi certificado no id. 344284175, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Com o fito de dar a continuidade aos atos instrutórios, designo a continuidade da audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE NOVEMBRO DE 2024, às 14:00 HORAS (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 15:00 horas no horário de Brasília/DF), a ser realizada por videoconferência para fins de oitiva da testemunha Carlos, interrogatório dos réus e apresentação de alegações finais orais, ressalvadas as exceções legais.
A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, de uso fácil e intuitivo pelas partes. Para tanto, deverão os participantes fazer o download do aplicativo e acessar o link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzcwNTZjZDQtZDY1NS00MjQyLWE5YjItOGRjOWUyOGQxZjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%221a5840e8-61a2-4b99-abb5-d75b9635249e%22%7d Consoante restou convencionado em audiência, cabe à Defesa dos réus comunicá-los da continuidade dos trabalhos para a citada data.
Intimem-se, via publicação, a Defesa dos réus. Sem prejuízo da intimação dos defensores, encaminhe-se, via aplicativo de mensagens WhatsApp, cópia deste termo aos réus que possuírem esse recurso.
Intime-se a testemunha pelo meio mais expedito possível, observadas as orientações gerais deste Juízo.
Cumpra-se, com urgência. Naviraí, assinado e datado eletronicamente.
BRUNO RIBEIRO PALMA
1. CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAQUIRAÍ/MS Finalidade: INTIMAÇÃO dos réus abaixo qualificados acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareçam no Juízo de Direito da Comarca de Itaquiraí/MS, na data e horário agendados, observando o horário de Mato Grosso do Sul. No momento da intimação, deverá informar/confirmar seu telefone/whatsapp para viabilizar sua participação no ato.
Solicita-se ainda ao Juízo sobredito a reserva da sala passiva e demais providências para a realização do ato por videoconferência. ELIANA DA SILVA RIBEIRO PALMA, brasileira, casada, pescadora, nascida aos 25/01/1980, natural de Alto Paraíso/PR, filha de Feliciano da Silva Ribeiro e Maria Aparecida de Campos Ribeiro, portador do documento de identidade RG 84.552.089/SSP/MS, inscrita no CPF sob o nº 030.***.***-06, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, telefone 67 99602-5406 (Beatriz – filha); IVAM FERREIRA DE PALMA, brasileiro, casado, pescador, analfabeto, nascido aos 13/08/1972, natural de lcaraíma/PR, filho de Francisco Ferreira de Palma e Maria Isabel de Palma, portador do documento de identidade RG nº 000687108 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 879.***.***-04, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, telefone 67 99602-5406 (Beatriz – filha); BRUNO RIBEIRO PALMA, brasileiro, estudante, nascido em 23/05/1999, natural de Porto Camargo/PR, filho de Ivam Ferreira de Paula e Eliana da Silva Ribeiro Palma, portador do documento de identidade RG nº 2131056 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 064.***.***-40, residente na Vila dos Pescadores, Porto Santo Antônio, em Itaquiraí/MS, telefone 67 99131-9180; MARCIANO PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, encarregado de serviços gerais, nascido aos 26/08/1981, natural de Itaquiraí/MS, filho de Maria Paula de Souza, CPF 981.***.***-72, residente na Rua Senador Teotonio Vilela, nº 603, Centro, em Itaquiraí/MS, e endereço profissional no Hospital São Francisco de Itaquiraí/MS, telefones 67 99988-9938, 67 99657-6813 (Elizabete – esposa) e 067 3476-1152 (Hospital São Francisco).
Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO ao acusado JORGE XAVIER GOMES, paraguaio, neto de João Gomes e Joana Duarte, nascido aos 07/07/1997, natural de Salto del Guaira/PY, telefone +595 09 8450-1727 (Celestina – esposa), acerca da audiência de instrução acima designada, e para que compareça à audiência, presencialmente, na 1ª Vara Federal de Naviraí, ou vitualmente, pelo link acima destacado.
3. OFÍCIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO DO SUL Finalidade: Requisitar ao superior hierárquico o comparecimento das testemunhas CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ARAGAKI, Sargento da PM, matrícula n. 20199021, lotado no batalhão de Operações Especiais (BOPE) de Campo Grande/MS; e LUCIANO TAVARES DE PAULA, Cabo de Polícia Militar, matrícula n. 10277021, lotado no batalhão de operações especiais (BOPE), em Campo Grande/MS, à audiência acima designada, a ser realizada por teleaudiência, conforme dados supra, assim como solicitar que seja encaminhado o telefone/whatsapp das testemunhas pelo e-mail [email protected], a fim de viabilizar sua participação no ato.
Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3422-9804 R. 1017, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.