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SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ACACIO PEDRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/200.110.737-9), com o reconhecimento de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar. Conforme consta dos autos, o autor formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 27/08/2021, indeferido sob o fundamento de que não atingiu os requisitos para as regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Novo requerimento foi realizado em 19/04/2023, também indeferido, alegadamente de forma automática, sem análise dos documentos apresentados. Alega que o INSS reconheceu os vínculos de emprego rural anotados em sua CTPS - com DE ZORZI FLORESTAL LTDA. nos períodos de 21/03/1986 a 07/07/1986 e de 01/04/1987 a 09/02/1989 - , mas deixou de computar o período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar na propriedade de seus genitores.
Sustenta que nunca deixou de trabalhar na propriedade familiar durante os vínculos empregatícios referidos, tendo deixado a atividade em economia familiar somente ao iniciar vínculo com Rubens do Amaral em 01/07/1990, na função de caseiro. Requer, assim, o reconhecimento da condição de segurado especial e a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 30/06/1990. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 349673413).
Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao período alegado e a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica (ID 352203402), reiterando a validade dos documentos juntados como início de prova material e requerendo a designação de audiência de instrução. Houve a realização de audiência de instrução ((ID 426095749)), com a oitiva do autor e das testemunhas Sr.
José Antonio dos Santos Fausto e Sr. José Benedito dos Santos. O Procurador Federal do INSS, regularmente convidado, não compareceu. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento, conforme (ID 584188139).
É o relatório.
Decido. As parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Contudo, diante da conclusão pela improcedência do mérito, a questão da prescrição fica prejudicada, ficando, porém, consignado o seu reconhecimento para fins de eventual revisão. No mérito, ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito à obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 03/12/1981 a 30/06/1990.
A comprovação do tempo de serviço rural deve observar a regra prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Segundo a Súmula 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Importante, ainda, mencionar as súmulas da TNU: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." Não basta, portanto, a existência de qualquer documento nos autos: é indispensável que o início de prova material seja contemporâneo ao período de labor rural que se pretende reconhecer, de modo que o documento guarde relação temporal razoável com a época dos fatos alegados.
O conjunto probatório documental apresentado pelo autor compõe-se dos seguintes elementos, constantes do PA (ID 320202585): (a) Formal de Partilha - Inventário nº 874/54: O documento demonstra que os genitores do autor receberam propriedades rurais por partilha. Trata-se de prova da existência de imóvel rural na família, lavrado em nome dos genitores, e não do próprio requerente. Por si só, a partilha patrimonial dos pais não comprova que o autor, enquanto filho menor, exercia efetivo labor rural em regime de economia familiar no período alegado (1981–1990).
Ademais, o documento diz respeito à transmissão patrimonial da família, e não à atividade produtiva do requerente ou de sua família no período controvertido. (b) Declaração da Cooperativa COMEVAP: A declaração, emitida em 01/02/2021, atesta a vinculação do genitor do autor, Geraldo Pedro de Oliveira, à cooperativa, com entrega de produção leiteira em períodos fragmentados entre janeiro de 1963 e janeiro de 1988.
O documento está em nome do genitor, e não do autor. Embora a jurisprudência admita que documentos em nome de membros do grupo familiar possam servir como início de prova material (REsp 1.348.633/SP; REsp 1.304.479/MG), tal admissão pressupõe que o documento seja contemporâneo ao período alegado e que o membro em nome de quem está lavrado seja também segurado especial integrante do mesmo grupo familiar.
Ocorre que a declaração foi emitida em 2021, décadas após os fatos que se pretende comprovar. Trata-se de declaração retrospectiva, elaborada para fins de processo previdenciário, e não de documento emitido contemporaneamente ao labor. A Súmula 34 da TNU é expressa: o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Registre-se, ainda, que os períodos declarados pela COMEVAP como de entrega de leite pelo genitor são fragmentados e não cobrem integralmente o período reivindicado pelo autor. (c) Declaração da Escola Estadual Padre Chico: O documento, emitido em 23/02/2021, comprova que o autor concluiu o Ensino Fundamental em 1981 em escola localizada em zona rural. Tal documento demonstra a residência do autor em área rural, mas não prova, por si só, que o autor exercia labor rural em regime de economia familiar.
A frequência escolar em zona rural é dado inerente ao contexto de vida no campo, mas não equivale à comprovação de efetiva participação em atividade produtiva agrícola. Além disso, o documento se limita à conclusão dos estudos em 1981, sem abranger o período subsequente até 1990. O documento é, ainda, extemporâneo aos fatos. (d) Declarações de ITR (2016–2020) - Sítio Figueira (NIRF 2.400.417-0): As declarações de Imposto Territorial Rural referem-se aos exercícios de 2016 a 2020, ou seja, a período situado entre 26 e 39 anos após o término do período rural alegado (encerrado em 30/06/1990).
Os ITRs estão em nome do genitor Geraldo de Oliveira (nascido em 16/11/1931), e não em nome do autor. Documentos referentes a período tão distante não guardam a contemporaneidade exigida pela Súmula 34 da TNU, sendo insuficientes como início de prova material para o período de 1981 a 1990. (e) Comprovante de endereço em localidade rural (2024): O documento demonstra que o autor reside, em 2024, em localidade rural.
Todavia, a residência atual em zona rural não guarda qualquer relação probatória com a suposta atividade laborativa em regime de economia familiar exercida décadas antes, entre 1981 e 1990. Trata-se de prova absolutamente extemporânea e sem conteúdo comprobatório do período alegado. A jurisprudência consolidada do STJ e da TNU admite que documentos em nome de terceiro integrante do mesmo grupo familiar possam servir como início de prova material, desde que preenchidas cumulativamente as seguintes condições: (i) o terceiro seja também segurado especial; (ii) o documento seja contemporâneo ao período alegado; e (iii) a prova material seja corroborada por prova testemunhal idônea colhida sob contraditório (REsp 1.304.479/MG; REsp 1.348.633/SP; Enunciado Sumular nº 577/STJ).
No presente caso, nenhum dos documentos em nome do genitor preenche o requisito de contemporaneidade com o período reivindicado (1981–1990): A declaração da COMEVAP foi emitida em 2021, sendo declaração retrospectiva; Os ITRs são dos exercícios de 2016 a 2020, período absolutamente distante do laborado; O Formal de Partilha registra a transmissão patrimonial dos genitores, sem referência à atividade produtiva do autor no período controvertido; A declaração escolar limita-se a atestar a conclusão dos estudos em 1981, sem informação sobre qualificação profissional da família.
A ausência de qualquer documento contemporâneo ao período de 1981 a 1990 - seja em nome do autor, seja em nome de seu genitor como integrante do grupo familiar - impede o reconhecimento pretendido, independentemente da qualidade da prova testemunhal produzida. Na audiência de instrução realizada, conforme (ID 426095749), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Sr.
José Antonio dos Santos Fausto e Sr. José Benedito dos Santos, todos gravados e anexados aos autos. A prova oral, por mais favorável que seja ao segurado, não tem o condão de, por si só, suprir a ausência de início de prova material contemporânea. A prova testemunhal exerce função meramente corroborativa do início de prova material, não podendo substituí-lo. É o que decorre do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, cujo enunciado é claro ao vedar a prova exclusivamente testemunhal para comprovação do labor rurícola.
Como o conjunto documental dos autos não apresenta qualquer documento contemporâneo ao período de labor rural alegado (1981–1990), a prova testemunhal produzida, ainda que favorável ao autor, é insuficiente para, de forma isolada, fundamentar o reconhecimento do período postulado. Diante da ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 03/12/1981 a 30/06/1990, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, da Súmula 149 do STJ e da Súmula 34 da TNU, não há como reconhecer judicialmente o período rural reivindicado.
Sem o cômputo desse período, o autor não perfaz o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob qualquer das regras aplicáveis - anterior à EC 103/2019, de transição ou permanente - , razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.mp
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. ANA LUCIA PETRI BETTO 61º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0