PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-05.2026.4.03.6331 AUTOR: LORENNA BOLDAM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA FERREIRA SILVA - SP516742 ADVOGADO do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, LORENNA BOLDAM OLIVEIRA, em face da União Federal e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, requerendo, em síntese, seja a instituição de ensino condenada a antecipar a colação de grau e a emitir o certificado de conclusão de curso e diploma, em razão da aprovação em concurso público. Para viabilizar a antecipação da colação de grau e da emissão dos documentos comprobatórios da conclusão, a parte autora requer ainda que a instituição de ensino seja condenada a implementar regime especial que possibilite a antecipação e conclusão das disciplinas de estágio remanescentes, assegurando a integralização curricular antes da data designada para posse, sob pena de multa.
A tutela de urgência restou indeferida (id 560490395).
É o breve relatório.
Decido. O pedido inicial envolve a anulação de ato administrativo relacionado ao cumprimento da grade curricular no prazo determinado pelo MEC e cuja obediência deve ser seguida pela instituição de ensino, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I. Caso em exame Conflito de competência instaurado pelo Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n.º 5005176-43.2024.4.03.6100. Ação proposta pela parte autora visando à expedição do diploma de bacharel em Engenharia Elétrica ou antecipação da colação de grau no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão O cerne da controvérsia consiste em determinar se a matéria tratada na demanda caracteriza-se como anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, afastando a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei n.º 10.259/2001.
III. Razões de decidir Nos termos da jurisprudência da E. Segunda Seção, a mera emissão de diploma de curso superior já concluído não implica a anulação ou o cancelamento de ato administrativo, não se aplicando a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei n.º 10.259/2001. No entanto, no caso em análise, há pendência de deliberação da instituição de ensino sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra faculdade, o que envolve juízo administrativo acerca da conclusão do curso.
Assim, a matéria transborda a simples emissão do diploma, exigindo análise de ato administrativo federal, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal.
IV. Dispositivo e tese Conflito de competência procedente. Declarada a competência do Juízo suscitado (21ª Vara Cível de São Paulo/SP). Tese de julgamento: "1. A competência do Juizado Especial Federal exclui causas que envolvam anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária ou fiscal.
2. A discussão sobre aproveitamento de disciplinas de curso superior configura matéria administrativa, afastando a competência do Juizado Especial Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.259/2001, art. 3º, § 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - 5017452-44.2022.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em 16/09/2022; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, julgado em 05/05/2022. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019359-83.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 02/04/2025, Intimação via sistema DATA: 03/04/2025) - grifo nosso Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO EM FACE DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL, DIVERSO DA NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU FISCAL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos da ação de rito ordinário, com valor da causa de R$ 20.000,00.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação de rito ordinário ajuizada contra instituição privada de ensino superior, para emissão de diploma de curso universitário, bem como indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.304.964, Tema nº 1.154 de repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal para “processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
4. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 590.409/RJ, Tema nº 128 em repercussão geral, firmou orientação no sentido de que “Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira instância que pertençam a uma mesma Seção Judiciária”. Esta também é a orientação consagrada no
C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428.
5. A E. Segunda Seção desta Corte consagrou entendimento de que o pedido de emissão de diploma de curso superior já concluído, fundado em mera inércia da instituição de ensino superior, não resulta cancelamento ou anulação de ato administrativo, mas reconhecimento de direito, afastando-se a aplicação da exceção à competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no art. 3ª, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
6. Infere-se, no caso concreto, que não se trata de simples inércia em relação ao requerimento administrativo, porquanto houve recusa por parte da instituição de ensino superior na emissão do diploma, a despeito do motivo determinante – seja acadêmico e/ou financeiro –, não configurando a pretensão versada na demanda subjacente como mero reconhecimento de direito.
7. O acolhimento do pedido exordial ensejará a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ex vi do preconizado no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
8. Reconhecida a competência do Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitado) para processar e julgar a demanda originária, independentemente do valor atribuído à causa.
IV. Dispositivo
9. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 1º, III e 6º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF: RE nº 1.304.964 (Tema nº 1.154); RE nº 590.409/RJ (Tema nº 128); RE 687361; ADI nº 2.501. STJ: Súmula 428. TRF3R: 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019359-83.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 02/04/2025, Intimação via sistema DATA: 03/04/2025; 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021018-98.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/03/2024, Intimação via sistema DATA: 12/03/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021771-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 05/11/2025, Intimação via sistema DATA: 06/11/2025) - grifo nosso. Verifica-se, portanto, que a ação não trata de pedido de condenação à emissão de diploma que foi negado por mera inércia da instituição de ensino, situação que se amolda à competência dos Juizados Especiais Federais.
O que a parte autora pretende é, em verdade, a anulação de ato administrativo para alterar os requisitos necessários à conclusão do curso, com adoção de regime especial considerando sua aprovação em concurso público. Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo para o prosseguimento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.