PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA APELADO: LEANDRA KAROLLYNA DE MOURA SOUZA, EDNA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE SOUZA MOURA Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A, Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA APELADO:
L. K. D. M. S., EDNA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE SOUZA MOURA Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A, Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença (ID 35343795, f. 72/76) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (08/06/2018); (2) conceder tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício; e (3) fixar verba honorária em 10% sobre o montante devido, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário na forma da Súmula 490 do STJ c/c artigo 496, § 3º, do CPC. Apelou o INSS (ID 35343795, f. 83/100), alegando, em suma: (1) ausência de comprovação das 180 contribuições mensais exigidas por lei; e (2) que a correção monetária e juros devem observar índices da caderneta de poupança, conforme -F da . Houve contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA APELADO:
L. K. D. M. S., EDNA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE: VIVIANE SOUZA MOURA Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A, Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A Advogado do(a) SUCEDIDO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A V O T O O Juiz Federal Convocado Ney de Andrade (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. O benefício de aposentadoria por idade está disciplinado nos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991 e artigos 51 a 55 do Decreto 3.048/1999, sendo devido ao segurado que cumprir dois requisitos: idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e no mínimo 180 contribuições mensais.
Para segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, aplica-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991. A EC 103/2019 extinguiu a aposentadoria sem idade mínima. Para segurados filiados ao RGPS antes da reforma, é possível a concessão do benefício, desde que o tempo mínimo de contribuição tenha sido alcançado após 13.11.2019 e preenchidos os requisitos de ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da referida emenda.
Para segurados filiados ao RGPS após a EC 103/2019, aplicam-se os seguintes requisitos: 65 anos de idade e, no mínimo, 20 anos de contribuição, se homem; e 62 anos de idade e, no mínimo, 15 anos de contribuição, se mulher. Quanto à qualidade de segurado, a Lei 10.666/2003 alterou essa exigência para a aposentadoria por idade. O artigo 3°, § 1°, da referida lei dispõe que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o interessado tenha, na data do requerimento, o tempo de contribuição correspondente à carência exigida.
Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, ainda que não simultaneamente. No caso concreto, a autora nasceu em 1957 (ID 35343795, f. 12), tendo completado 60 anos em 2017. Na data de entrada do requerimento, em 08/06/2018, já havia cumprido o requisito etário. Quanto à comprovação do período de carência, verifica-se que a autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente retificada por seus empregadores, com o objetivo de regularizar vínculos laborais anteriormente não registrados de forma completa.
Referidos vínculos foram corroborados por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. As testemunhas confirmaram expressamente a prestação dos serviços pela autora, bem como a veracidade das retificações efetuadas na CTPS, promovidas pelos próprios empregadores. A conjugação dos documentos apresentados com os depoimentos testemunhais revela-se suficiente para o reconhecimento da relação de emprego nos períodos indicados, nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ: REsp 1.348.633/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 05/12/2014: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ” (g.n.) Dessa forma, restou comprovado que a autora possui, ao todo, 17 anos e 8 meses de contribuição, correspondentes a 212 contribuições mensais, número superior ao mínimo exigido de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991.
Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Diante disso, mantenho a r. sentença, inclusive quanto à tutela provisória de urgência concedida para imediata implantação do benefício. Cabe, por fim, a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade em face do INSS.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, especificamente quanto ao cumprimento da idade mínima e do período de carência exigido.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se o preenchimento do requisito etário, tendo em vista que a autora nasceu em 1957, completou 60 anos em 2017 e na data de entrada do requerimento em 08/06/2018 já havia cumprido a idade mínima exigida pelos artigos 48 a 51 da Lei 8.213/1991.
4. Reconheceu-se o período de carência com base na conjugação dos documentos apresentados (CTPS retificada pelos empregadores) com depoimentos testemunhais, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.348.633/RS), restando comprovado que a autora possui 17 anos e 8 meses de contribuição, correspondentes a 212 contribuições mensais, superior ao mínimo exigido de 180 contribuições.
5. Corrigiu-se de ofício os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
6. Verba honorária majorada em razão da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 48 a 51, e 55, § 3º; Decreto 3.048/1999, arts. 51 a 55; Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º; EC 103/2019, arts. 15 a 20; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e Lei 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); e STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram a Juíza Federal Convocada DINAMENE NUNES e o Desembargador Federal JEAN MARCOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5000724-06.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEANDRA KAROLLYNA DE MOURA SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5000724-06.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEANDRA KAROLLYNA DE MOURA SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de agosto de 2025 Processo n° 5000724-06.2019.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 07-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDNA ALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. O INSS não discordou do pedido de habilitação formulado pela filha e neta da autora falecida (ID 304679407). Ressai dos autos a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (IDs 312111366 e 312111364). Em razão disso, defiro os pedidos de habilitação (ID 287407351 e 320392426) formulado pelas herdeiras: Leandra Karollyna de Moura Souza (filha de Edney Alves de Souza) e Edna Alves de Souza.
Defiro a gratuidade pleiteada. Promova a secretaria a inclusão dos sucessores processuais no PJ-e, conforme requerido.
Cumpra-se e publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2025.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Cuida-se de habilitação à sucessão processual da autora falecida, determinada de ofício por meio do despacho de ID 286881754. A filha da autora compareceu aos autos devidamente qualificada e representada, ID 287407351, trazendo a certidão de óbito de ambos genitores. Intimado para se manifestar, o INSS não discordou do pedido (ID 304679407) e ressaltou a necessidade da obediência à linha sucessória do artigo 1829 e seguintes do Código Civil.
Como dito, está juntada nos autos a certidão de óbito do cônjuge da falecida Maria Vilma Alves de Souza (ID 287407351), que foi seu único dependente previdenciário e pensionista, o que se extrai do despacho constante do processo administrativo juntado no ID 316137373 - p.
16. Assim, resta suprida a ausência da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. Em razão disso, a habilitação deve seguir o preceituado no ordenamento civil. Extrai-se da documentação trazida aos autos que Maria Vilma Alves de Souza teve três filhos: Edney Alves de Souza, Edna Alves de Souza e Erta Alves de Souza. Ressai dos autos administrativos (ID 316137373 - p.
3) que a habilitante é a única filha sobrevivente. No entanto, seu irmão Edney Alves de Souza, deixou uma filha, Leandra Karollyna de Moura Souza, que deve se apresentar, devidamente representada, para a habilitação ou renunciar ao quinhão que lhe seria devido, no caso de procedência da demanda, conforme já determinado no despacho de ID 312111350. Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da aludida determinação.
São Paulo, 13 de março de 2025.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Da certidão de óbito da falecida Maria Vilma Alves de Souza retira-se que era ela casada com Elizário Dias de Souza e que deixou dois filhos maiores, Edna Alves de Souza e Edney Alves de Souza (Id 287407358). A filha Edna requereu habilitação no feito e informou o óbito do Senhor Elizário e do irmão Edney em datas posteriores à morte de Maria Vilma Alves de Souza. O atestado de óbito de Elizário está juntado no Id 287407357.
Quanto à morte de Edney nenhum documento foi apresentado. Demais disso, afirma a requerente que não foi possível obter a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, ao fundamento de que "foi identificado um ou mais benefícios de Pensão por Morte habilitados para dependentes do CPF 027.***.***-03" (de Maria Vilma Alves de Souza), conforme se vê da petição de Id 310392584.
Assim, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de habilitação, defiro à requerente prazo de 30 dias para informar quem concorre à pensão de Maria Vilma ou está a receber o benefício. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, apresentar a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, ônus que lhe toca e que não será provido pelo juízo. Existindo sucessores civis não habilitados, também poderá trazer aos autos renúncia ao quinhão que lhes seria devido no caso de procedência da demanda.
Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos. Considerando a manifestação do INSS no Id. 304679407 e em face do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, providencie a requerente EDNA ALVES DE SOUZA a juntada autos da "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte", com vistas a permitir a habilitação no feito. Outrossim, o benefício da gratuidade possui natureza individual e personalíssima, conforme dispõe o artigo 99, §6º, do CPC.
Assim, não pode ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte (REsp 2057894 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJE 23/10/2023). Dessa forma, a gratuidade concedida a Maria Vilma Alves de Souza não se estende à sua sucessora.
Providencie, pois, a requerente, o recolhimento das custas processuais devidas no feito. Concedo para o cumprimento do acima determinado o prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. São Paulo, 22 de novembro de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA VILMA ALVES DE SOUZA
Advogado
PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO (OAB 8627/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000724-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: MARIA VILMA ALVES DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A D E S P A C H O Verifica-se do CNIS que a parte autora faleceu em 06/08/2019. É de promover, portanto, a habilitação de herdeiros, convocando-se os sucessores de MARIA VILMA ALVES DE SOUZA para essa finalidade, na forma prevista nos artigos 687 e 688 do CPC ou, quando não, para comunicar nos autos renúncia ao respectivo quinhão.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, devendo aportar no feito a certidão de óbito da autora.
Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2024.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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