PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-07.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCOS KLEY DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARCOS KLEY DE SOUZA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a declaração de ilegalidade da inclusão de valores descontados sob a rubrica “97590 – DEP. JUIZO” na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), com a consequente repetição do indébito tributário correspondente aos valores recolhidos a maior. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor o reconhecimento da ilegalidade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores destinados à rubrica “97590 – DEP.JUIZO ART 4 L 10887/04 PSS”, decorrentes de depósitos judiciais vinculados a uma ação coletiva em curso. Esclarece que, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, ajuizada pela FENAPRF – Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, parte de sua remuneração é retida compulsoriamente em folha e depositada em uma conta judicial vinculada à referida ação.
Sustenta que tais valores não configuram acréscimo patrimonial nem se encontram à sua disponibilidade econômica ou jurídica, razão pela qual não poderiam integrar a base de cálculo do IRPF enquanto permanecerem depositados judicialmente. Alega, com fundamento no art. 43 do CTN e em atos interpretativos da Receita Federal, que eventual fato gerador do imposto somente ocorreria quando do levantamento dos valores pelo beneficiário.
Defende, ainda, que a controvérsia tributária possui natureza autônoma em relação à ação coletiva anteriormente ajuizada, cujo objeto teria se limitado ao regime de custeio da aposentadoria. Sustenta, por fim, a inexistência de prescrição, em razão de requerimentos administrativos formulados desde 2017, pela FENAPRF - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, e pendentes de resposta. Requer, assim, a exclusão dos valores da referida rubrica da base de cálculo do IRPF, a reclassificação das parcelas como verbas de exigibilidade suspensa e a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais.
Juntou demonstrativos de rendimentos (ID 545109213), declarações do imposto de renda pessoa física (ID 545109215) e invoca, em seu favor, o entendimento da própria Receita Federal em soluções de consulta (IDs 545109202 e 545109210). A UNIÃO, por sua vez, sustenta a improcedência do pedido, aduzindo a presunção de legitimidade dos atos administrativos e que o autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar, de forma robusta e individualizada, o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva tributação e o montante do suposto indébito A controvérsia cinge-se em definir se os valores descontados da remuneração do autor e depositados em juízo, sobre os quais não possui disponibilidade, constituem fato gerador do imposto de renda.
O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, conforme estabelece o art. 43 do Código Tributário Nacional. A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento efetivo do valor, enquanto a disponibilidade jurídica se configura quando o titular do direito, embora ainda não tenha recebido materialmente o rendimento, já pode dele dispor.
No caso em apreço, os valores questionados são retidos diretamente na fonte pagadora e transferidos para uma conta judicial vinculada à Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400, conforme determinado na sentença proferida naqueles autos e anexada à inicial (ID 545109209). Tais valores permanecem indisponíveis para o autor, que não pode sacá-los, utilizá-los ou dispor deles de qualquer forma até o desfecho da referida ação.
Os demonstrativos de rendimento comprovam os descontos mensais sob a rubrica “DEP.JUIZO ART 4 L10887/04 PSS” (ID 545109213). Dessa forma, é evidente a ausência de acréscimo patrimonial disponível. A mera origem remuneratória da verba não é suficiente para caracterizar o fato gerador do IRPF se o requisito da disponibilidade, exigido pelo art. 43 do CTN, não for preenchido. Corrobora esse entendimento a própria Receita Federal.
Com efeito, a Solução de Consulta COSIT nº 26, de 14 de julho de 2022 (ID 545109202), esclarece que a incidência do imposto sobre valores depositados em juízo ocorre apenas no momento do levantamento pelo beneficiário, pois somente então se configura a efetiva disponibilidade da renda. A conclusão da referida consulta é taxativa: "a eventual incidência de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre os referidos valores só ocorre com o levantamento do depósito em questão em favor da outra parte, uma vez que o fato gerador do referido tributo somente resta configurado com a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica da renda” No item 14, consta que a Consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sendo exatamente essa a hipótese versada nestes autos, uma vez que os valores permanecem à disposição do Juízo e indisponíveis ao beneficiário.
É certo, por outro lado, embora a Consulta não vincule o Poder Judiciário, constitui relevante elemento interpretativo, por refletir o entendimento da própria Administração Tributária acerca da incidência d imposto de renda sobre valores depositados judicialmente. Além disso, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Rodoviária Federal, em resposta a ofício da FENAPRF, já informou que, no sistema SIAPE, a rubrica 97590 (DEP.
JUIZO ART. 4 L 10887/004 PSS) é considerada “rendimento não tributável”, reforçando a tese autoral. Nesse contexto, demonstrado que os valores depositados à ordem do Juízo sob a rubrica “97590 – DEP. JUIZO ART. 4º
L. 10.887/04 PSS” não representam acréscimo patrimonial disponível para o autor, a exclusão da base de cálculo do IRPF e a consequente restituição do indébito são medidas que se impõem. O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a ilegalidade da inclusão dos valores retidos da remuneração do autor sob a rubrica "97590 – DEP. JUIZO" (ou outra que a substitua em razão da Ação Coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400) na base de cálculo do seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); CONDENAR a União a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre as referidas parcelas, desde o início dos descontos, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, contada desde a data de cada pagamento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros; DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União se abstenha de incluir os valores descontados do autor sob a rubrica "97590 – DEP. JUIZO" na base de cálculo do IRPF em suas folhas de pagamento futuras.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS KLEY DE SOUZA
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-07.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCOS KLEY DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS KLEY DE SOUZA
Advogado
RUDI MEIRA CASSEL (OAB 22256/DF)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-07.2026.4.03.6201 AUTOR: MARCOS KLEY DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 15 de abril de 2026.