PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-08.2026.4.03.6330 AUTOR: ZENILDE NOLASCO MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA GABRIELA MAMEDE VILELA - SP264084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por ZENILDE NOLASCO MACEDO em face do INSS, visando, com pedido de tutela antecipada, provimento jurisdicional condenatório à concessão de Aposentadoria por Idade - NB 229.176.866-7 (DER: 14/06/2024 – Id. 564356546), aduzindo que “contava na data do requerimento administrativo com 65 anos de idade” e vários períodos de contribuição. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se que foi deduzido para que sua apreciação se dê em sentença, de forma que deverá ele ser analisado no momento da prolação do referido ato decisório.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Por outro lado, atentando-se ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem análise do mérito, para apresentar: a) a indicação, na petição inicial, dos períodos que não foram computados pelo INSS, bem como o fundamento de tal recusa e o porquê é devida a sua averbação.
Não basta a apresentação de petição inicial com fundamentação genérica ou com pedido genérico de concessão ou revisão de benefício, sendo necessário que a parte autora indique quais períodos não foram computados pela parte ré, os motivos e, principalmente, porque é devido o reconhecimento. Ainda, é imprescindível constar os períodos requeridos ao final, quando a parte autora faz seus pedidos na petição inicial. b) considerando o pedido de nº 3 (emissão de GPS para complementação da contribuição abaixo do mínimo nas competências necessárias), bem como que a complementação de contribuições é procedimento administrativo, em relação ao qual o Poder Judiciário só pode intervir em caso de comprovado requerimento administrativo nesse sentido indeferido pela Autarquia-ré, comprovante de que o pedido expresso de emissão de GPS, que não teria sido atendido administrativamente pelo INSS; c) justificação e, se o caso for, retificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, com apuração da RMI do benefício e juntada da respectiva planilha de cálculo.
No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, cite-se a parte ré, servindo a presente de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.