PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-09.2025.4.03.6341 AUTOR: VALDIR RAMOS ALVARENGA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DE GENARO CAMARGO - SP440341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por VALDIR RAMOS ALVARENGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de acordo (ID 415790449). Intimada, a parte autora manifestou concordância com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 422822896).
Vieram os autos a esta Central de Conciliação para homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que a parte autora manifestou anuência à proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, "b" do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E. Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. A Autarquia Previdenciária implantará em favor da parte autora o benefício auxílio por incapacidade temporária, sendo fixadas a data de início do benefício em 04/05/2023, a data de início do pagamento em 01/08/2025 e a data de cessação do benefício em 25/01/2026. O benefício será implantado no prazo de 45 dias úteis, a contar da intimação eletrônica da CEAB-DJ responsável. Com o acordo, o(a) autor(a) renuncia a qualquer outro valor decorrente do mesmo direito.
As partes convergem com as demais cláusulas da proposta de acordo (ID 415790449). Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos de liquidação. Com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório, inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Registre-se. Oficie-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal