PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000724-15.2023.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: GILBERTO ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GILBERTO ANTONIO RIBEIRO: LUCAS GASPAROTO KLEIN Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos no Inquérito Policial, autuado neste juízo sob o nº 5000724-15.2023.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 302655469 - Pág. 1), datada de 02 de outubro de 2023, em desfavor de GILBERTO ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro, pedreiro, nascido em 15/01/1965, natural de Paraíso do Norte/PR, filho de Valdomiro Antônio Ribeiro e Elza Freire Ribeiro, portador da cédula de identidade n. 311865-SSP/MS e inscrito no CPF sob o n. 390.***.***-82, residente e domiciliado em Rua Maria do Carmo Rocha, n. 81, Centro, Eldorado/MS, e de Pedro Gabriel Padilha, brasileiro, desempregado, solteiro, nascido em 14/11/2002, filho de Lucinda Regina Soares Padilha e Pedro Padilha, portador da cédula de identidade n. 2560469-MS e inscrito no CPF sob o n. 091.***.***-00, residente em Mundo Novo/MS.
Narra a denúncia que, em 26 de maio de 2023, por volta das 21h, na Rodovia BR-163, o denunciado Gilberto Antônio Ribeiro desobedeceu a uma ordem legal de parada emitida por policiais militares ao conduzir o caminhão VW/8150, de placas ALG-8138, empreendendo fuga. Consta que, nas mesmas circunstâncias, no km 66 da referida rodovia, o denunciado Gilberto, ao assumir o risco de produzir o resultado, ofendeu a integridade corporal da vítima Pedro Gabriel Padilha, seu comparsa, causando-lhe lesões corporais que resultaram na perda da função deambulatória e no afastamento de suas funções habituais por mais de trinta dias.
Narra ainda que, agindo mediante unidade de desígnios, os denunciados Gilberto e Pedro transportaram, após importação do Paraguai, aproximadamente 250 (duzentas e cinquenta) caixas de cigarros de origem estrangeira e 10 (dez) pneus usados de automóveis. Ao denunciado Gilberto Antônio Ribeiro foram imputadas as condutas tipificadas no artigo 334-A, § 1º, II, c/c artigo 29, caput, e artigo 62, IV, todos do Código Penal; artigo 330, c/c artigo 61, II, alínea "b", ambos do Código Penal; e artigo 129, § 2º, III, c/c artigo 61, II, alínea "b", todos do Código Penal, em concurso material de delitos.
Ao denunciado Pedro Gabriel Padilha foi imputada a prática da conduta descrita no artigo 334-A, § 1º, II, c/c artigo 29, caput, e artigo 62, IV, todos do Código Penal. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 302655469 - Pág. 6), o Ministério Público Federal consignou ser impossível o oferecimento de acordo de não persecução penal ao denunciado Gilberto Antônio Ribeiro, em razão do quantitativo de pena cominada aos crimes.
Em relação ao denunciado Pedro, admitiu o oferecimento do acordo, determinando que ele manifestasse interesse no prazo de quinze dias após a citação.
Registre-se que os réus foram presos em flagrante em 27 de maio de 2023 (Id. 289109234 - Pág. 1). Em decisão de 28 de maio de 2023 (Id. 289119194 - Pág. 1), foi homologada a prisão e concedida a liberdade provisória a ambos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comprovação de endereço, proibição de se ausentar da comarca por mais de oito dias sem prévia autorização judicial, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, proibição de acesso a municípios da região de fronteira, proibição de praticar novos crimes, recolhimento domiciliar no período noturno e aceitação de citação e intimação via aplicativo de mensagens.
Foram expedidos os respectivos alvarás de soltura (Id. 289336717 - Pág. 1 e Id. 289336719 - Pág. 1). A denúncia foi recebida parcialmente pela decisão de 22 de maio de 2024 (Id. 326200024 - Pág. 1), apenas em relação a Gilberto Antônio Ribeiro. Na mesma oportunidade, o juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao corréu Pedro Gabriel Padilha, a fim de viabilizar tratativas referentes a acordo de não persecução penal, sendo para tanto distribuído o processo n. 5000476-15.2024.4.03.6006 (Id. 334792279).
O réu Gilberto Antônio Ribeiro foi citado pessoalmente em 01 de julho de 2024, conforme certidão de citação positiva (Id. 332082145 - Pág. 10). Em seguida, foi nomeado o Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16.018, como defensor dativo do réu Gilberto (Id. 341502135 - Pág. 1), tendo sido apresentada resposta à acusação (Id. 341805146 - Pág. 1), na qual negou genericamente a prática delitiva, afirmando a inocência do acusado e reservando-se o direito de prestar maiores esclarecimentos durante a instrução processual, arrolando em comum as testemunhas da acusação.
Por meio da decisão de 20 de maio de 2025 (Id. 364852366 - Pág. 1), o juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou audiência de instrução para o dia 18 de setembro de 2025. Na audiência de instrução realizada em 18/09/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação Giovanny Garcia Gonzalez e Fabio Xavier Moreira. Ato contínuo, após garantir o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado acerca da faculdade de permanecer calado, procedeu-se ao interrogatório judicial do réu.
Ultimada a instrução processual, não foi requerida nenhuma diligência pelas partes. Ao final, o Ministério Público Federal e a Defesa apresentaram alegações finais orais, que foram gravadas em mídia audiovisual. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, sustentando a regularidade da instrução processual, destacando a citação válida, o interrogatório realizado e a observância do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, defendeu a procedência da acusação, ressaltando que a materialidade do contrabando foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e pela confissão do acusado, que admitiu ter sido contratado para transportar carga de cerca de duzentas e cinquenta caixas de cigarros, avaliadas em mais de seiscentos mil reais. Argumentou que a confissão, embora existente, deve ser compensada com a agravante da paga, pois o réu agiu mediante promessa de recompensa.
Enfatizou que, em relação ao crime de desobediência, a versão do acusado não merece credibilidade, diante da clareza dos relatos dos policiais, que confirmaram o acionamento de sinais sonoros e luminosos, bem como a perseguição por longo percurso. Frisou, ainda, que o réu não possuía habilitação para conduzir caminhão, circunstância que agravou o risco. Quanto à lesão corporal gravíssima de Pedro Gabriel Padilha, destacou que laudo pericial atestou paraplegia permanente, caracterizando incapacidade definitiva.
Ressaltou que a conduta do acusado demonstrou elevada periculosidade, pois, ao tentar fugir para evitar a prisão em flagrante, colocou em risco a vida de terceiros na via. Requereu a condenação nos termos da denúncia, a fixação de regime inicial fechado e a comunicação da condenação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos. A Defesa técnica, por sua vez, argumentou que a confissão do acusado quanto ao transporte da carga deve ser considerada para atenuar a pena, requerendo, nesse ponto, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Pugnou pela absolvição quanto ao crime de desobediência, sustentando que o réu não percebeu a ordem de parada, motivo pelo qual não agiu com dolo. Alegou que o acidente foi consequência de disparos de arma de fogo realizados contra os pneus do veículo, o que exclui a responsabilidade do acusado quanto ao resultado lesivo. Argumentou que, caso não se reconheça a absolvição, deve ser operada a desclassificação da lesão corporal para a forma culposa, nos termos do art. 129, § 6º, do Código Penal, por ausência de dolo em lesionar o passageiro.
Requereu, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial semiaberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da justiça gratuita, diante da condição de desempregado do acusado. Ao final, pleiteou também o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. Determinada a juntada aos autos o laudo pericial (Id. 428810308), produzido nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez nº 0801001-26.2023.8.12.0016, que tramitou na Comarca de Mundo Novo/MS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Ao réu é imputada a prática dos crimes previstos no artigo 334-A, caput e §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, e no artigo 129, § 2º, III, Código Penal e no artigo 330 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Assentadas essas premissas e ausentes pendências processuais, passo ao exame do mérito. Do crime de contrabando (artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal) A materialidade do crime de contrabando, consistente na importação e transporte de mercadoria proibida - cigarros e pneus de origem estrangeira - está sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos probatórios: i) Auto de Prisão em Flagrante (Id. 289109234); ii) depoimentos dos policiais militares Giovanny Garcia Gonzalez (Id. 289109234 - Pág.
7) e Fabio Xavier Moreira (Id. 289109234 - Pág.
9) que relataram que foi localizado o veículo apreendido e, ao ser abordado, o condutor empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas, vindo a tombar após colidir com uma mureta de captação de água, momento em que foram encontrados os produtos ilícitos (cigarros e pneus) e os ocupantes feridos; iii) Termo de Apreensão (Id. 289109234 - Pág.
12) descreve a apreensão do caminhão VW/8.150E, de placa ALG8138, de um telefone celular, de 12.500 pacotes de cigarros da marca Eight e de 10 pneus usados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a introdução clandestina de cigarros de origem estrangeira em território nacional configura o crime de contrabando, por se tratar de mercadoria relativamente proibida, cuja internalização depende do cumprimento de rigorosas exigências legais e tributárias, notadamente pela Lei nº 9.532/97 e pelo Decreto-Lei nº 1.593/77.
Ainda que não tenha sido juntado aos autos o laudo merceológico, os bens apreendidos na posse do réu são frequentemente apreendidos em crimes de contrabando nesta região de fronteira, sendo notório que são fabricados no Paraguai e não têm registro na Anvisa, o que é corroborado por outros elementos dos autos, sobretudo pelo depoimento das testemunhas e da própria confissão do réu. A autoria do crime de contrabando mostra-se incontroversa e recai de forma direta sobre o réu.
Com efeito, na fase inquisitorial, os depoimentos dos policiais militares Giovanny Garcia Gonzalez (Id. 289109234 - Pág.
7) e Fabio Xavier Moreira (Id. 289109234 - Pág.
9) narram que foi localizado o veículo apreendido e, ao ser abordado, o condutor empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas, vindo a tombar após colidir com uma mureta de captação de água, momento em que foram encontrados os produtos ilícitos (cigarros e pneus) e os ocupantes feridos. Ao ser interrogado em sede policial e após alta hospitalar, Pedro Gabriel Padilha afirmou que recebeu R$ 200,00 para acompanhar a viagem, que seguia orientações por celular e que "sabia que tinha cigarros" no caminhão; disse que trafegavam a 70-80 km/h quando um carro se aproximou pela traseira, ouviu barulhos de tiros e, em seguida, o caminhão capotou.
Ainda em sede extrajudicial, o réu Gilberto Antônio Ribeiro confessou que transportava carga ilícita, consistente em cigarros, desconhecendo a existência de pneus no veículo. Relatou que recebeu a proposta em sua residência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a ida e igual quantia para a volta, e aceitou em razão de dificuldades financeiras, sendo esta a primeira vez que participou de atividade dessa natureza.
Disse ter pego o caminhão em Eldorado/MS, próximo ao Posto Trevo, e que o destino seria Itaquiraí/MS, em frente a um posto de combustível. Afirmou que, ao receber a proposta, já havia sido informado de que outra pessoa o aguardaria no caminhão, conhecido apenas pelo apelido "PÉ Podre", o qual lhe deu instruções durante o percurso. Esclareceu que, em determinado momento, percebeu um veículo branco, possivelmente um Renault Sandero, que se aproximou em atitude suspeita.
Pretendia parar, mas, diante da descida da via sem acostamento, não conseguiu fazê-lo. Declarou que, em seguida, os ocupantes desse veículo efetuaram disparos de arma de fogo, ocasião em que deduziu se tratar de policiais. Contou que, já no início de uma subida, perdeu o controle e colidiu, estando a cerca de 40 km/h. Disse que foi arremessado para fora da cabine, manteve-se consciente e chegou a se levantar, mas precisou sentar devido às dores.
Observou que os policiais estavam uniformizados e que não sofreu qualquer agressão física ou verbal. Acrescentou que o outro ocupante permaneceu preso nas ferragens, ainda consciente, e que o socorro chegou em cerca de uma hora, sendo ambos encaminhados ao Hospital São Francisco, em Itaquiraí. O interrogado afirmou que sofreu fratura no punho esquerdo, deslocamento no ombro e corte na cabeça, obtendo alta médica no sábado seguinte.
Reconheceu que recebeu a nota de culpa, informou que sua habilitação é apenas categoria B, embora possua alguma experiência em conduzir caminhão, e disse acreditar que o passageiro não usava cinto de segurança. Por fim, negou ter invadido a contramão ou dirigido em velocidade excessiva, estimando que não ultrapassou 70 km/h na descida, considerando o tráfego intenso na via. Em juízo, o policial militar Fábio Xavier Moreira declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se em serviço na região de Eldorado e Itaquiraí quando recebeu informações sobre um caminhão carregado de cigarros que transitava pela área.
Narrou que, ao avistar o veículo com as características repassadas, passou a acompanhá-lo e percebeu que, ao notar a aproximação da viatura, o condutor iniciou manobras arriscadas, com ultrapassagens perigosas, pondo em risco a segurança de terceiros. Esclareceu que foram acionados sinais luminosos e sonoros, sem que o motorista atendesse à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade. Relatou que a perseguição se prolongou por aproximadamente vinte quilômetros, até que o condutor tentou acessar a entrada de uma fecularia, mas acabou caindo em uma canaleta de concreto, ocasionando o acidente.
Disse que sua equipe foi a primeira a chegar ao local, onde encontrou o veículo acidentado e os ocupantes feridos, prestando imediato socorro. Acrescentou que o caminhão estava totalmente carregado com cerca de duzentas e cinquenta a duzentas e oitenta caixas de cigarros contrabandeados. Negou que houvesse disparos de arma de fogo por parte da guarnição, justificando que, em razão das manobras perigosas do condutor, optaram por manter distância para reduzir o risco de acidentes graves.
O policial militar Giovanny Garcia Gonzalez, por sua vez, afirmou em juízo, que também participava da Operação Hórus, atuando no policiamento entre Naviraí e Itaquiraí, quando recebeu comunicação via rádio da equipe de Fábio Xavier sobre a perseguição em curso. Dirigiu-se então ao ponto indicado para tentar realizar o bloqueio policial, mas, antes de sua chegada, o caminhão já havia perdido o controle e tombado ao lado de uma fecularia.
Descreveu que, ao chegar, encontrou o motorista fora do veículo com fratura no braço, enquanto o passageiro permanecia preso às ferragens, sem movimentos nos membros inferiores, sendo ambos socorridos e encaminhados a unidades hospitalares. Relatou que acompanhou os procedimentos de retirada do veículo e da carga ilícita, estimada em cerca de duzentas e cinquenta caixas de cigarros, e manteve contato com a CCR Vias e com a autoridade policial para providências posteriores.
Explicou que não presenciou disparos de arma de fogo e que os colegas de farda relataram apenas a desobediência à ordem de parada e a fuga em alta velocidade. Ressaltou que não percebeu sinais visíveis de disparos no caminhão, destacando que o veículo encontrava-se bastante danificado em razão do acidente e que o local era pouco iluminado, o que dificultava qualquer constatação nesse sentido. Ao ser interrogado em juízo, o réu Gilberto Antônio Ribeiro afirmou estar desempregado, tendo anteriormente trabalhado como servente de pedreiro.
Relatou ser divorciado e pai de três filhos, de 28, 23 e 15 anos. Disse ter estudado até a terceira série do ensino fundamental e admitiu já ter respondido a processo criminal anterior por contrabando, do qual fora absolvido. Indagado sobre os fatos, declarou que aceitou transportar um caminhão carregado de cigarros de Eldorado até Itaquiraí em troca de duzentos reais, embora não possuísse habilitação compatível para dirigir esse tipo de veículo.
Esclareceu que a viagem foi organizada por pessoa identificada apenas como Pedro, que o acompanhou no trajeto e tinha conhecimento do destino da carga. Acrescentou que não mantinha contato constante com esse indivíduo e que o conhecia apenas superficialmente, tendo sido convidado para a empreitada em razão de dificuldades financeiras. Questionado sobre a ordem de parada, negou ter empreendido fuga.
Afirmou que, na rodovia, havia intenso movimento de veículos e apenas percebeu luzes piscando, sem identificar que se tratava de sinalização de viatura policial. Sustentou que não ouviu sirenes e, por essa razão, não obedeceu de imediato à ordem. Relatou que, em determinado momento, disparos de arma de fogo atingiram os pneus traseiros do caminhão, o que causou a perda de controle e o subsequente acidente.
Disse que, após o acidente, permaneceu consciente, embora tenha sofrido fratura no braço e lesões no ombro. Acrescentou que Pedro, passageiro do caminhão, ficou gravemente ferido, não mais o tendo visto após os fatos, mas soube posteriormente que ele ficou paraplégico. Declarou ter ouvido entre dezesseis e dezessete disparos durante a perseguição e reafirmou que o acidente decorreu exclusivamente desses tiros, e não de manobra imprudente ou voluntária.
Reconheceu a prática do contrabando, confessando que recebeu a quantia de duzentos reais para transportar os cigarros, mas negou a intenção de desobedecer aos policiais ou de lesionar o comparsa. Ressaltou que não conhecia detalhes da operação nem tinha ciência plena dos riscos que corria. Demonstrou arrependimento, afirmando que tanto ele quanto Pedro sofreram muito com as consequências do acidente, sobretudo pelos ferimentos graves decorrentes.
A autoria do crime de contrabando mostra-se incontroversa e recai de forma direta sobre o réu, conforme demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos, sobretudo porque o réu apresentou confissão em juízo de que estava transportando os cigarros estrangeiros, ainda que tenha alegado dificuldades financeiras como motivação e que desconhecia a existência de pneus no compartimento de carga. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos de convicção, assume especial relevância na formação do juízo condenatório, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal.
As testemunhas Fabio Xavier Moreira e Giovanny Garcia Gonzalez, todos policiais ouvidos em juízo, foram firmes e coesas ao afirmar que os cigarros e pneus foram encontrados no interior do veículo conduzido pelo réu no momento da abordagem. Relataram, com riqueza de detalhes, a perseguição policial e a localização do carregamento, reforçando a presença do réu na posse direta dessas mercadorias. Ademais, as circunstâncias da prisão em flagrante corroboram de forma eloquente a autoria delitiva.
O réu foi surpreendido na posse dos cigarros e pneus de origem estrangeira, tendo empreendido fuga, fato este confirmado pelos agentes policiais. A conduta evidencia a intenção de se esquivar da fiscalização e da responsabilização penal. No que tange à tipicidade do delito de contrabando, verifica-se do conjunto probatório dos autos que a conduta atribuída ao réu amolda-se perfeitamente ao crime descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, pois se sujeita-se às penas desses dispositivos aquele que importa ou exporta e também aquele que, de alguma maneira, contribui para que um dos verbos nucleares do tipo se realizem, assim como aquele que adquire, transporta, vende, expõe à venda, tem em depósito, possui ou consome cigarros de procedência estrangeira.
Quanto ao dolo, apresenta-se inequívoco ao menos no que tange ao transporte de cigarros, pois o acusado admitiu ciência da ilicitude e aderiu voluntariamente à empreitada criminosa ao conduzir veículo carregado com mercadoria estrangeira introduzida irregularmente. A negativa de conhecimento específico acerca dos pneus não elide a tipicidade, porque o art. 334-A do Código Penal exige a consciência sobre a natureza ilícita da mercadoria transportada, a qual se satisfaz com os cigarros; de todo modo, a materialidade registra a apreensão de aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros e cerca de 10 pneus, conforme termo de apreensão, sendo a controvérsia sobre ciência dos pneus irrelevante para a configuração do crime já consumado com os cigarros.
Desta forma, o dolo é indubitável, pois o acusado confessou que transportou bens contrabandeados ciente de tal circunstância, tendo concorrido para a empreitada criminosa, mediante a promessa de pagamento de importância financeira. Assim, a conjugação do Auto de Prisão em Flagrante, do Termo de Apreensão, do Relatório Fotográfico, dos depoimentos colhidos em juízo e da confissão do réu evidencia, de forma segura e consistente, a materialidade e a autoria do delito de contrabando, nos termos do artigo 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, impondo-se, por conseguinte, a condenação.
Do crime de desobediência (artigo 330 do CP) No que se refere ao crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, cuida-se de delito formal cujo núcleo típico é o descumprimento deliberado de ordem legal emanada por agente público no exercício regular de suas funções. No caso em exame, a prova oral produzida, tal como transcrita na análise do delito de contrabando, demonstra que, diante de ordem de parada regularmente emitida com o acionamento de sinais luminosos e sonoros, o réu, na condição de condutor do caminhão VW/8.150E, placas ALG8138, empreendeu fuga em alta velocidade, em 26 de maio de 2023, por volta das 21h, na Rodovia BR-163.
Durante a perseguição, realizou ultrapassagens pela contramão e percorreu longo trajeto até perder o controle do veículo nas proximidades do km 66, vindo a colidir contra mureta de captação e a tombar o caminhão, situação que gerou risco concreto à segurança viária e frustrou a atividade fiscalizatória. A materialidade do contexto de fiscalização resta corroborada pelo termo de apreensão e pelo histórico da ocorrência, os quais registraram o transporte de aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros de origem estrangeira e cerca de dez pneus acondicionados no caminhão baú, bem como as severas avarias constatadas após o tombamento do veículo.
As declarações dos policiais responsáveis pelo acompanhamento e pelo atendimento no local mostraram-se harmônicas e coerentes entre si, descrevendo a desobediência à ordem de parada e a fuga em alta velocidade; a negativa de disparos e a inexistência de vestígios compatíveis, no quadro probatório disponível, convergem com a dinâmica de perda de controle por manobra mal executada durante a evasão. Essas circunstâncias emergem de registros oficiais e da prova oral colhida, que descrevem a tentativa de abordagem, a desobediência e a perseguição prolongada, culminando no acidente que feriu o próprio autor e seu comparsa.
Nesse panorama, a conduta imputada amolda-se com precisão ao tipo do art. 330 do Código Penal: na qualidade de condutor de veículo automotor, o réu Gilberto Antônio Ribeiro deixou de obedecer à ordem legal de parada proferida por agentes públicos, em atividade de fiscalização ostensiva, prosseguindo em fuga temerária que expôs a risco a coletividade e dificultou o exercício regular da função pública.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a fuga deliberada diante de ordem de parada regularmente emitida configura desobediência, não havendo falar em exercício legítimo do direito ao silêncio ou em autodefesa como causa de exclusão da tipicidade. As teses defensivas não merecem acolhida. A alegação de que o acusado não teria percebido a ordem de parada revela-se inverossímil diante dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que relataram o acionamento de sinais luminosos e sonoros, imediatamente seguido da fuga em alta velocidade, por mais de vinte quilômetros, durante o período noturno, com ultrapassagens pela contramão, desrespeito à sinalização e risco concreto aos demais usuários da via.
Referidas circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que o acusado tinha plena ciência da ordem legal de parada e agiu com a deliberada intenção de descumpri-la, conduta que a jurisprudência pacífica reconhece configurar o crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Diante do exposto, a conduta atribuída ao réu amolda-se com perfeição à descrição típica constante na denúncia, tendo em vista que, na condição de condutor de veículo automotor, carregado com cigarros e pneus de origem estrangeira, deixou de obedecer à ordem de parada proferida por agentes públicos em atividade de fiscalização ostensiva, expondo a risco a segurança viária e dificultando o exercício regular da função pública, razão pela qual se mostra imperiosa sua condenação pelo crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
Do crime de lesão corporal (artigo 129, §2º, inciso III, do CP) A acusação de lesão corporal, imputada ao réu Gilberto Antônio Ribeiro em detrimento da vítima Pedro Gabriel Padilha, encontra-se amparada por conjunto probatório coeso, composto por provas testemunhais, periciais e documentais que, analisadas de forma individualizada e em conjunto, demonstram a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a gravidade das lesões.
A conduta típica, consistente em ofender a integridade corporal da vítima, materializou-se no momento em que o réu Gilberto, na condução do caminhão VW/8150, perdeu o controle do veículo e causou o acidente que vitimou o passageiro Pedro. A imprudência e a assunção do risco inerentes à conduta são detalhadas nos depoimentos dos policiais militares. O policial Giovanny Garcia Gonzalez (Id. 289109234 - Pág.
7) descreve a ação de forma clara, afirmando que o motorista empreendeu fuga em "alta velocidade, fazendo manobras arriscadas pela contramão de direção" e, ao se aproximar do km 66 da BR-163, "perdeu o controle da direção e bateu em uma mureta de captação de água, o que fez com o que o caminhão tombasse, causando [...] lesões corporais aparentemente graves nos ocupantes". O próprio réu, em seu interrogatório policial (Id. 292228641 - Pág. 39), embora justifique seus atos, admite o fato central ao declarar que "no início de uma subida, [...] perdeu o controle e acabou colidindo".
O nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente é estabelecido de forma técnica e inequívoca pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23027173B01 (Id. 298355321 - Pág. 7). A conclusão pericial é taxativa ao apontar que "a velocidade incompatível de V1 [caminhão] e a ausência de reação ou reação ineficiente do condutor, foram contribuintes para o acidente" (Id. 298355321 - Pág. 8). Este laudo, por seu caráter técnico e imparcial, constitui prova robusta de que o tombamento do veículo foi consequência direta e previsível da maneira perigosa como o réu Gilberto o conduzia durante a fuga.
Ademais, o réu Gilberto Antônio Ribeiro declarou em sede policial possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B, destinada à condução de automóveis de passeio. Portanto, não possuía habilitação para dirigir caminhões, porém aceitou a proposta de transportar o caminhão, o que reforça a conclusão de que assumiu, de forma consciente, os riscos da direção de veículo de grande porte carregado com mercadoria ilícita.
O resultado da conduta delituosa do réu está material e inequivocamente comprovado pela robusta prova pericial e documental que demonstra a evolução do quadro clínico da vítima, desde o atendimento emergencial até a constatação de sequela permanente. A documentação médica hospitalar (Id. 289109234 - Pág. 20 e 21), que registra o estado debilitado da vítima logo após o sinistro, é o ponto de partida que encontra sua formalização técnica no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 69.808/23 (Id. 298355321 - Pág. 16).
Este primeiro laudo já descrevia um cenário gravíssimo, com "fratura luxação torácica com compressão medular TRM nível T11-T12 com paraplegia flácida", atestando a "perda da função deambulatória" e classificando a lesão como de natureza "grave". Posteriormente, fora ordenada a juntada aos autos o laudo pericial (Id. 428810308), produzido nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez nº 0801001-26.2023.8.12.0016, que tramitou na Comarca de Mundo Novo/MS.
Esse último laudo, subscrito pelo Dr. Raphael João Zaupa Júnior, atestou que a vítima Pedro Gabriel Padilha é portador de paraplegia, sequela de trauma raquimedular ao nível de T11-T12, e lesão na coluna cervical e dorsal, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 27 de maio de 2023. O perito concluiu que a incapacidade laboral da vítima é total e permanente, com data de início da incapacidade em 27 de maio de 2023.
Atestou, ainda, que o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias desde a data do acidente. Dessa forma, a prova pericial, em seu conjunto, não deixa margem para dúvidas: o laudo complementar eleva a um patamar de certeza os achados do exame inicial, materializando, de maneira inconteste, a subsunção do fato à qualificadora da perda ou inutilização de função, prevista no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal.
Resta claro que a vítima não apenas foi incapacitada temporariamente, mas teve, de forma permanente, ceifada sua capacidade de locomoção, uma das funções mais elementares do corpo humano. Sob o prisma do elemento subjetivo, a soma de variáveis objetivas revela assunção consciente de risco relevante: direção de veículo de grande porte, carregado com carga ilícita, em alta velocidade e pela contramão, durante perseguição em via movimentada e horário noturno, culminando em manobra mal executada no acesso lateral.
A isso se agrega o fato, constante dos autos, de o réu deter apenas habilitação categoria B, não possuindo a licença necessária para conduzir caminhão, o que eleva a reprovabilidade da conduta e evidencia consciência da periculosidade do agir. O conjunto aponta para cenário compatível com o dolo eventual, na medida em que a continuidade do comportamento altamente arriscado, apesar das advertências fáticas do contexto, traduz aceitação do resultado lesivo como possível e, ainda assim, prosseguido.
Essas conclusões técnicas materializam a qualificadora prevista no artigo 129, § 2º, III (perda ou inutilização do membro, sentido ou função), do Código Penal, conforme imputado na denúncia. Da análise das teses defensivas acerca do delito de lesão corporal No que concerne ao delito de lesão corporal, a Defesa apresentou algumas teses que merecem exame. Em primeiro lugar, argumentou inexistir dolo direto do acusado, sustentando que jamais pretendeu lesionar o passageiro Pedro Gabriel Padilha.
Em segundo lugar, sustentou que o acidente teria decorrido de disparos de arma de fogo dirigidos aos pneus traseiros do caminhão, hipótese que, se acolhida, afastaria o nexo causal entre a direção temerária e o resultado. A Defesa também sustentou a tese de mero acidente de trânsito, fato fortuito sem ligação com a vontade do réu. Por fim, de forma subsidiária, a Defesa requereu a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, § 6º, do Código Penal.
Todavia, o contexto fático revela que o acusado, ciente das condições adversas e da alta probabilidade de acidente grave, optou por prosseguir na fuga, assumindo o risco de produzir lesão ao passageiro. O conjunto probatório conduz à configuração de lesão corporal grave dolosa, ao menos na modalidade eventual, como bem delineado pela denúncia. Examina-se o elemento subjetivo sob a ótica do dolo eventual, à luz do acervo probatório e afastando a alegação de disparos.
O cenário fático é estável: em 26 de maio de 2023, por volta das 21h, na BR-163, o caminhão VW/8.150E, placas ALG-8138, evadiu-se de ordem regular de parada, seguiu em velocidade excessiva, realizou ultrapassagens pela contramão e, nas imediações do km 65/66, saiu do leito carroçável, tombou e colidiu com obstáculo fixo. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23027173B01 descreveu a dinâmica, concluindo que a velocidade incompatível e a reação ineficiente do condutor foram determinantes.
O boletim da PM corroborou o quadro de condução temerária, com perda de controle e colisão violenta. A tese defensiva de que o acidente adveio de disparos dirigidos aos pneus não se sustenta, embora este Juízo reconheça a existência de certas lacunas na apuração pericial que merecem registro. O réu afirmou que "houve disparo", mas sua narrativa não encontra amparo em vestígios materiais. O laudo pericial, minucioso, nada refere sobre perfurações ou coleta de indícios balísticos.
Ademais, os policiais militares que atuaram no acompanhamento negaram veementemente os disparos. Nesse contexto, registro que o Laudo pericial da Polícia Federal, especificamente em sua alínea 'f', informa que os pneus foram encontrados "(quatro), instalados no eixo traseiro e com as bandas de rodagem em estado regular". Além disso, a dinâmica de um pneu de caminhão que estoura em razão de um projétil normalmente envolve perda de estabilidade e oscilação lateral da traseira, algo que não foi relatado por nenhum dos ocupantes.
Os próprios flagranteados afirmam ter ouvido disparos, mas não que o veículo foi efetivamente atingido. Em consequência desse quadro, a tese dos disparos como causa do acidente permanece no campo da especulação, sem qualquer elemento material que a sustente de forma minimamente razoável. Portanto, o dolo eventual emerge de forma robusta a partir de dois eixos: i) primeiro, a criação consciente de risco proibido de altíssima intensidade: condução noturna de caminhão carregado com grande quantidade de ilícito (cuja carga, somando os cigarros e pneus, aproximava-se de três toneladas), sem habilitação e sob perseguição, com ultrapassagens pela contramão.
Ainda que se pondere a alegação do réu de que teria reduzido a marcha após ouvir tiros -- o que, somado ao peso e ao início de uma subida, poderia colocar em dúvida a "altíssima velocidade" no exato momento do sinistro --, tal fato não apaga o histórico da perseguição perigosa por mais de vinte quilômetros, confirmada pelos agentes. A conclusão do laudo sobre a "velocidade incompatível" para as condições da manobra final permanece como prova técnica preponderante; ii) segundo, o dado subjetivo de imprudência qualificada: o réu detinha apenas CNH categoria B, não sendo habilitado para caminhão, e, ainda assim, decidiu conduzir o veículo de grande porte em fuga, o que amplia o desvalor da ação e densifica a assunção do risco de resultado lesivo grave a si, ao passageiro e a terceiros.
A crítica ministerial, inclusive, assinalou que a perseguição, nas condições registradas, permitiria cogitar tentativa de homicídio por dolo eventual -- ressalvado que a imputação seguiu pela lesão grave --, o que evidencia a percepção institucional do grau de risco assumido. Desse modo, uma vez que a hipótese de tiros como causa eficiente do acidente foi afastada pela ausência de lastro probatório mínimo, a dinâmica do tombamento por velocidade incompatível e reação ineficiente do condutor permanece como a causa juridicamente relevante e determinante do evento.
Nesse quadro, a manutenção consciente da fuga, em cenário de risco objetivo elevadíssimo e ciente da probabilidade de sinistro grave, traduz adesão ao resultado possível e juridicamente desaprovado, enquadrando-se, com rigor dogmático, no dolo eventual ao menos quanto às lesões produzidas no passageiro Pedro. Da aplicação da pena em relação ao crime de contrabando Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Das circunstâncias judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu apresenta-se sobremaneira elevada, extrapolando os contornos ordinários do tipo penal do contrabando e revelando grau acentuado de reprovabilidade pessoal. A conduta por ele praticada não se limitou ao transporte de carga ilícita de grande vulto, mas revelou um dolo de intensidade superior, evidenciado pela sofisticação e periculosidade dos meios empregados para assegurar o êxito da empreitada criminosa que, envolveu deliberada desobediência à ordem legal de parada, seguida de fuga prolongada por mais de vinte quilômetros na BR-163, em horário de intenso tráfego, por volta das 21h00 do dia 26/05/2023, com ultrapassagens pela contramão e velocidade incompatível com a via, circunstâncias que colocaram em risco a vida de terceiros e a própria integridade dos agentes públicos.
Referido quadro se agrava pelo fato de o acusado não possuir habilitação para conduzir caminhão, embora tenha aceitado a tarefa mediante promessa de pagamento, assumindo consciente e voluntariamente os riscos da condução de veículo de considerável porte, carregado com aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros estrangeiros e 10 pneus, sem qualquer documentação de regularidade. Nessas condições, a persistência do réu em afrontar comandos legais, a execução da fuga de modo temerário e a assunção consciente de dirigir veículo para o qual não possuía habilitação adequada evidenciam desprezo significativo pelo ordenamento jurídico e pela segurança viária.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se valorar negativamente a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, uma vez que o réu foi surpreendido transportando carga expressiva de mercadorias introduzidas irregularmente no território nacional, consistente em aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros estrangeiros e 10 pneus.
Além disso, a empreitada contou com divisão de tarefas entre os acusados: Gilberto Antônio Ribeiro assumiu a condução do caminhão de grande porte, para o qual não possuía habilitação adequada, e Pedro Gabriel Padilha, por sua vez, permanecia com o celular, repassando informações durante o trajeto até o destino em Itaquiraí, desempenhando função análoga à de "batedor". No momento da abordagem pela Polícia Militar, a ordem legal de parada foi desobedecida, deflagrando-se fuga em alta velocidade por longa distância, em rodovia federal de tráfego intenso e no início do período noturno.
Esse conjunto de fatores evidencia que as circunstâncias do delito extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Para justificar a aplicação da pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, é imprescindível reconhecer que o comportamento do réu, ao desobedecer a ordem de parada e dirigir perigosamente na BR 163, no início do horário noturno, expôs a sociedade a um risco elevado e concreto.
Referida conduta não pode ser vista como uma simples infração, mas, sim, como um ato gravoso que amplifica o perigo e potencializa os danos que poderiam advir de uma colisão ou perda de controle do veículo. A ação imprudente do réu extrapola os limites do aceitável em situações análogas, demonstrando desprezo pelas normas de segurança e colocando em risco a vida de terceiros, o que exige uma resposta penal proporcional à gravidade de seu comportamento.
Dessa forma, a valoração negativa das circunstâncias do crime justifica o aumento da pena-base, uma vez que o perigo causado foi direto, efetivo e evitável, exigindo maior rigor na sanção imposta para coibir atitudes semelhantes que comprometam a segurança coletiva. A elevação da pena é, assim, não apenas necessária, mas proporcional ao impacto potencial da conduta, considerando o alto risco para a integridade física e a vida de outras pessoas que transitavam pela via pública.
Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 9 (nove) meses para cada vetorial negativa, de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Das circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Das provas coligidas no processo, fica evidente que o réu promoveu a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento.
Assim, na esteira do que exposto pelo Parquet Federal, em suas alegações finais, entendo que tal agravante incide ao crime em comento (art. 62, inciso IV, do Código Penal), tendo em vista que a vantagem econômica não é inerente ao tipo penal do contrabando. Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório colhido na fase inquisitorial e em juízo, o que foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Em consequência, a confissão espontânea e a paga ou promessa de recompensa são, igualmente, circunstâncias preponderantes, que resultam da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime, nos moldes do artigo 67 do Código Penal, razão pela qual deve ser operada a compensação integral entre ambas. Em consequência, na segunda fase da dosimetria da pena, estabeleço a pena intermediária no montante de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, fica o réu definitivamente condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Da aplicação da pena em relação ao crime de desobediência A pena prevista para o delito do artigo 330 do Código Penal está compreendida entre 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses de detenção.
Portanto, na fixação da pena-base, parto do mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu apresenta-se sobremaneira elevada, extrapolando os contornos ordinários do tipo penal em apreço e revelando grau acentuado de reprovabilidade pessoal.
A conduta por ele praticada não se limitou ao transporte de carga ilícita de grande vulto, mas em um ato de desafio ativo, prolongado e violento contra a autoridade do Estado, o qual envolveu deliberada desobediência à ordem legal de parada, seguida de fuga prolongada por mais de vinte quilômetros na BR-163, em horário de intenso tráfego, por volta das 21h00 do dia 26/05/2023, com ultrapassagens pela contramão e velocidade incompatível com a via, circunstâncias que colocaram em risco a vida de terceiros e a própria integridade dos agentes públicos.
Referido quadro se agrava pelo fato de o acusado não possuir habilitação para conduzir caminhão, embora tenha aceitado a tarefa mediante promessa de pagamento, assumindo consciente e voluntariamente os riscos da condução de veículo de considerável porte, carregado com aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros estrangeiros e pneus, sem qualquer documentação de regularidade. Nessas condições, a persistência do réu em afrontar comandos legais, a execução da fuga de modo temerário e a assunção consciente de dirigir veículo para o qual não possuía habilitação adequada evidenciam desprezo significativo pelo ordenamento jurídico e pela segurança viária.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se valorar negativamente a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, uma vez que o réu foi flagrado no transporte de carga considerável de mercadorias introduzidas irregularmente no território nacional -- cerca de 12.500 pacotes de cigarros estrangeiros e pneus --, acondicionadas em veículo conduzido sem habilitação.
Ao ser abordado por agentes da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, por extensa distância e período considerável, transitando em trecho movimentado e durante o início da noite. Assinalo que essa perigosa fuga se deu no início do horário noturno, momento de intenso fluxo viário, e envolveu sucessivas manobras perigosas, como ultrapassagens indevidas e desrespeito a sinalizações, gerando risco concreto à coletividade.
Diante desse contexto, entendo que a circunstância judicial em apreço deve ser valorada negativamente, nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do veículo; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em proporção razoável para cada circunstância negativa (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Assim, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes ou atenuantes (2ª fase) Verifico ainda que o crime cuja individualização da pena se cuida foi perpetrado com a finalidade de assegurar a prática do delito de contrabando. Isso porque o agente desobedeceu à ordem de parada com a finalidade de assegurar a execução desse delito, bem como para tentar se salvar impune de sua conduta delituosa.
Assim, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b" do Código Penal. Em consequência, na segunda fase da dosimetria da pena, fixo a pena intermediária no montante de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. Das causas de aumento ou diminuição da pena (3ª fase) Na terceira fase da fixação da sanção, não há causa especial de aumento de pena, tampouco de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
Atento à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado. Da aplicação da pena em relação ao crime de lesão corporal Na fixação da pena-base pela prática do crime do artigo 129, § 2º, III, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu apresenta-se sobremaneira elevada, extrapolando os contornos ordinários do tipo penal em tela e revelando grau acentuado de reprovabilidade pessoal, pois o resultado lesivo não decorreu de mero infortúnio viário, mas de comportamento conscientemente arriscado: após ordem regular de parada, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade pela BR-163, em horário de intenso tráfego (por volta das 21h do dia 26/05/2023), percorrendo mais de vinte quilômetros, realizando ultrapassagens pela contramão e expondo a perigo a coletividade e os próprios agentes públicos.
Esse cenário agrava-se pelo fato de o réu não possuir habilitação para conduzir caminhão, embora tenha aceitado a direção de veículo de grande porte, carregado com expressiva carga ilícita. Esta circunstância demonstra assunção consciente dos riscos inerentes à condução temerária, reforçando a conclusão de que o acusado agiu ao menos com dolo eventual, admitindo a possibilidade do resultado lesivo e, ainda assim, prosseguindo em sua conduta.
Ademais, o laudo pericial ao atribuir a colisão e o tombamento à velocidade incompatível e à reação ineficiente do condutor, corrobora que o acusado agiu com dolo eventual, aceitando a produção do resultado lesivo em troca da continuidade de sua fuga. A violação do dever de cuidado é ainda mais flagrante por ter sido cometida contra quem lhe confiava a própria vida dentro do veículo, nesse contexto, a conduta praticada extrapola os limites ordinários do tipo penal, evidenciando desprezo relevante pela segurança viária e pelo ordenamento jurídico.
Impõe-se, portanto, valorar negativamente a culpabilidade do réu, nos termos do art. 59 do Código Penal; b) não há maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime são neutros; e) as circunstâncias do crime extrapolam aquelas normalmente inerentes ao tipo penal, uma vez que o réu foi flagrado no transporte de carga ilícita e, ao ser abordado por agentes da Polícia Milita, desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, por extensa distância e período considerável, transitando em trecho movimentado e durante o início da noite, o que elevou sensivelmente o risco de sinistro e dificultou a intervenção policial.
O caminhão transportava carga volumosa, dado contextual que, nesse cenário de evasão, incrementou o perigo objetivo da condução e antecedeu diretamente o tombamento. Diante desse contexto, entendo que a circunstância judicial em apreço deve ser valorada negativamente, nos termos do art. 59 do Código Penal; f) as consequências do crime mostram-se de extrema gravidade e impõem valoração negativa. O passageiro Pedro Gabriel Padilha, em decorrência direta da conduta ilícita do réu, sofreu paraplegia irreversível, constatada desde o atendimento de emergência e confirmada por laudos periciais que descrevem fratura luxação torácica com compressão medular no nível T11-T12, perda definitiva da função de deambulação e incapacidade laboral total e permanente.
A prova pericial atestou, ainda, a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades cotidianas desde a data do acidente. Trata-se de consequência que ultrapassa, em muito, os efeitos ordinários do tipo penal, conferindo ao resultado um grau de reprovabilidade especialmente elevado e justificando a exasperação da pena-base; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 12 meses para cada circunstância negativa (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), de sorte que fixo a pena-base em patamar substancialmente acima do mínimo legal, vale dizer, em 5 (cinco) anos de reclusão.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes (2ª fase) Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a pena intermediária no montante de 5 (cinco) anos de reclusão. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Logo, pela prática do crime do artigo 129, § 2º, III, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão.
Do concurso de crimes No caso em apreço, a conduta do réu deu ensejo à prática de três crimes distintos. Restou comprovado o contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP), diante da apreensão de aproximadamente 12.500 pacotes de cigarros estrangeiros e 10 pneus, transportados em caminhão baú sem documentação de regularidade. Configurou-se também o delito de desobediência (art. 330 do CP), uma vez que o acusado, ciente da ordem de parada regularmente emanada por agentes públicos com sinais luminosos e sonoros, optou por empreender fuga em alta velocidade por mais de vinte quilômetros, realizando ultrapassagens pela contramão e criando risco concreto à segurança viária.
Por fim, o réu incorreu em lesão corporal grave (art. 129, § 2º, III, do CP), pois sua condução temerária e sem habilitação adequada resultou no tombamento do veículo e nas gravíssimas lesões sofridas pelo passageiro Pedro Gabriel Padilha, atestadas em laudo pericial, que registrou paraplegia flácida e incapacidade permanente. Esses delitos, embora praticados no mesmo contexto fático, tutelam bens jurídicos diversos -- a administração pública, a segurança viária e a integridade física da vítima -- e guardam autonomia típica e probatória.
Não se verifica relação de consunção ou de subsidiariedade, impondo-se, assim, o reconhecimento do concurso material, com a soma das penas correspondentes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Desse modo, fica o réu definitivamente condenado: i) à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68; ii) pela prática do crime do artigo 330 do Código Penal fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa; iii) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pela prática do crime do artigo 129, § 2º, III, do Código Penal, todos em concurso material.
O valor de cada dia-multa será de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, em 26/05/2023, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde então. Do regime inicial de cumprimento da pena Verifico, no caso em apreço, que foram aplicadas cumulativamente penas de reclusão e detenção. Inobstante o comando legal de que aquela deve ser executada primeiro que esta, em razão da gravidade (artigo 76 do Código Penal), para efeitos de fixação do regime inicial ambas devem ser somadas, tendo em vista que, no fim, são penas privativas de liberdade (STJ, HC 550089 / SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, j. em 18/02/2020).
Assim, observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena aplicada ao condenado, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial fechado, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos artigos 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (c.f. AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
Da detração Em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, 'b' c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição e suspensão condicional da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, bem como, em atenção à regra estabelecida no § 1º do artigo 69 do Código Penal, não é cabível a aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das cautelares diversas da prisão Quanto às cautelares aplicadas ao acusado na decisão ID 289119194, tendo em vista que não remanescem os motivos para que sejam mantidas, pois cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Da inabilitação para dirigir veículo O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art.
92 - São também efeitos da condenação: [...]
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)". No caso em tela, a aplicação dessa medida se mostra imperativa.
O réu Gilberto Antônio Ribeiro, sem habilitação legal para conduzir veículo de grande porte, utilizou o caminhão VW/8150 não apenas como instrumento essencial para a consumação do crime de contrabando, previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, ao transportar grande quantidade de cigarros e pneus de procedência estrangeira, mas também o empregou de forma dolosa e extremamente perigosa na prática dos crimes de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, e de lesão corporal grave, conforme o artigo 129, § 2º, III, do mesmo diploma legal.
A conduta do réu, ao empreender fuga em alta velocidade e realizar manobras arriscadas para se furtar à abordagem policial, culminando no grave acidente que vitimou seu comparsa, demonstra total desapreço pela segurança viária e pela integridade física alheia, evidenciando que sua habilitação para dirigir representa um risco concreto à coletividade. Indubitável que, no caso em tela, o réu valeu-se da licença de condução de veículo automotor para a prática de múltiplos delitos.
A inabilitação para dirigir, neste contexto, não se afigura apenas como uma reprimenda, mas como uma medida de caráter preventivo especial, indispensável para coibir que o réu se valha novamente de um veículo como ferramenta para a prática de ilícitos e para colocar em perigo a vida e a segurança de terceiros. Diante dessas circunstâncias, há suficientes fundamentos para determinar a inabilitação de Gilberto Antônio Ribeiro para dirigir veículos, como efeito desta condenação.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud. Dos bens apreendidos Com relação ao veículo e cigarros apreendidos, observo que esses bens foram postos à disposição da Receita Federal do Brasil, razão pela qual desnecessária a adoção de qualquer providência por parte deste Juízo Federal. Quanto ao aparelho de telefonia celular apreendido em poder do acusado Pedro Gabriel Padilha (ID 289109234 - Pág. 12), restou comprovado que esse bem foi utilizado em tratativas ilícitas relacionadas ao contrabando de cigarros, conforme apurado na fase investigativa e confessado pelos réus em sede policial.
Diante disso, decreto o seu perdimento em favor da União e, independentemente do trânsito em julgado, determino sua destinação imediata à Casa do Trabalhador do Município de Naviraí/MS, sob a responsabilidade de Claudemir dos Santos da Silva, Gerente do órgão, em consonância com as orientações já firmadas por este Juízo Federal. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial.
Do pagamento da defesa dativa Considerando que esta Unidade Jurisdicional está classificada como de difícil provimento, em razão de sua proximidade com a fronteira nacional, nos termos da Resolução CNJ nº 557/2024, e que não dispõe da atuação da Defensoria Pública da União, dependendo, assim, do auxílio de um número reduzido de advogados locais, que atuam com recursos e estrutura próprios para assegurar assistência judiciária gratuita às partes necessitadas, arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo no valor máximo estabelecido pela tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Após o trânsito em julgado desta sentença, requisite-se o pagamento dos honorários arbitrados em favor do defensor dativo, o Dr. LUCAS GASPAROTO KLEIN. Da intimação do réu Vislumbro que o réu está representado por advogado dativo. Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EDcl no RHC n. 191.783/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Essa é a posição, aliás, que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interpretando o disposto no art. 392 do CPP, tem adotado em suas decisões mais recentes (TRF 3ª Região, 5ª Turma, HCCrim - Habeas Corpus Criminal - 5006561-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mauricio Yukikazu Kato, julgado em 23/04/2024, Publicado em: 24/04/2024). Diante disso, fica dispensada a intimação pessoal do réu acerca da presente sentença, devendo ser intimado pessoalmente apenas seu respectivo defensor.
Com a intimação do advogado do réu da presente sentença e decorrido o respectivo prazo recursal sem a interposição de recurso, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado, na data pertinente, com as consequentes medidas necessárias ao cumprimento do estabelecido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILBERTO ANTÔNIO RIBEIRO, brasileiro, nascido em 15/01/1965, natural de Paraíso do Norte/PR, filho de Valdomiro Antônio Ribeiro e Elza Freire Ribeiro: i) pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado; ii) pela prática do crime do artigo 129, § 2º, III, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado; iii) pela prática do crime do artigo 330 do Código Penal à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, todos em concurso material.
Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Indefiro o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva que, nos termos da Resolução nº 287/2019 do TRF3, deverá ser encaminhada devidamente instruída à unidade judiciária responsável pela execução penal, via mensagem eletrônica ou malote digital, para cadastramento no SEEU e ulterior processamento; (b) retifique-se a autuação para alterar a situação processual do réu; (c) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul; (e) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por meio do sistema Infodip; (f) certifique-se o valor das custas e da pena de multa, encaminhando-se posteriormente ao Juízo da Execução; (g) encaminhe-se cópia desta à Central de Mandados para a devida anotação da inabilitação do direito de dirigir pelo sistema Renajud.
Intimem-se todos, salvo o defensor dativo, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, quanto ao teor deste julgado. Todavia, por cautela, caberá à Secretaria encaminhar cópia do dispositivo da presente sentença ao réu, por qualquer meio eletrônico ou convencional disponível, inclusive contato telefônico ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), sendo desnecessária a confirmação do seu recebimento.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.