CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI (OAB 421872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000724-19.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LISSA AVILA BARBOSA CARNAUBA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI - SP421872 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LISSA AVILA BARBOSA CARNAUBA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL- CEF e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE- SAPS, objetivando, em sede de liminar, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu contrato FIES, por cada mês que a impetrante trabalhou no âmbito do SUS no enfrentamento à COVID-19, bem como seja considerado para o abatimento o período de junho de 2020 a maio de 2022, totalizando 24 meses.
Narra ter formalizado com a CEF contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil (FIES), graduando-se em medicina em 20.05.2020. Relata ter atuado como médica nos hospitais do SUS durante o período da pandemia desencadeada pelo Covid-19, qual seja, junho de 2020 a maio de 2022, de forma que faz jus à amortização em seu financiamento estudantil, nos termos previstos pela legislação. Alega, todavia, a impossibilidade do requerimento administrativo do benefício, uma vez que o sistema informatizado do FIES apresenta problemas.
Intimada a regularizar a inicial (ID 521313707), a impetrante peticionou ao ID 546973041, requerendo a retificação do valor atribuído à causa e recolhendo as custas complementares Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, nos termos do art. 219 do Provimento 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), afasto a prevenção do(s) processo(s) indicado(s) na Aba “Associados”. Dessa forma, não vislumbro a configuração de conexão ou de continência, bem como não se trata de feito prevento a qualquer do(s) e. Juízos supracitado(s). Recebo a petição de ID 546973041 e documentos que a instruem como emenda à inicial.
Proceda à Secretaria a retificação do valor atribuído à causa para R$ 60.855,16. Anote-se. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora, o que, no caso, resta comprovado. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, teve sua redação alterada pela Lei nº 14.024/2020, e assim estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00 % (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior; (...)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) No caso em tela, verifica-se que a impetrante contratou o FIES em 04.11.2014 (ID 520404023 – pág. 6), bem como que, conforme seu histórico profissional junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (ID 520292156), atuou como médica no âmbito do SUS durante o período de 06.2020 a 03.2021.
Também, a declaração de ID 520292153 atesta que a impetrante prestou serviços na linha de frente contra a COVID-19, no âmbito do SUS, junto ao Hospital São José, pelo período de julho de 2020 a fevereiro de 2021. Infere-se, ainda, do documento de ID 520292154 que a impetrante cumpriu o Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, no âmbito do SUS, no período de março de 2021 a fevereiro de 2024, atuando no período da pandemia do COVID, com atendimentos de pacientes com queixas respiratórias no ciclo gravídico puerperal, entre março/2021 a maio/2022.
Desse modo, é cabível o desconto de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, pois a situação posta em Juízo enquadra-se na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001. No que tange ao período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, vale ressaltar que o art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020, estabeleceu sua vigência atrelada à do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Referido Decreto Legislativo decretou o estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Todavia, embora a lei faça referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do COVID-19 foi declarado apenas em 22.05.2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, devendo o benefício abranger todo esse período. A jurisprudência do TRF-3 reconhece a extensão do abatimento até 22.05.2022, desde que comprovados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR PARA MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória determinando o abatimento de 9% do saldo devedor de contrato do FIES, correspondente a nove meses de trabalho prestado por médico em unidade do SUS no enfrentamento da Covid-19, entre agosto de 2021 e abril de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do saldo devedor do FIES se limita ao período indicado no Decreto Legislativo nº 6/2020 (20/03 a 31/12/2020) ou se se estende até o encerramento da emergência sanitária pela Portaria GM/MS nº 913/2022 (22/05/2022).
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura o abatimento de 1% do saldo devedor aos médicos e profissionais de saúde que tenham trabalhado no SUS durante a pandemia da Covid-19, por no mínimo seis meses, desde que o contrato tenha sido firmado até o segundo semestre de 2017. Embora a lei faça referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020, o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarado apenas em 22/05/2022 pela Portaria GM/MS nº 913/2022, devendo o benefício abranger todo esse período.
Jurisprudência do TRF-3 reconhece a extensão do abatimento até 22/05/2022, desde que comprovados os requisitos legais, o que se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: O direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é assegurado a médicos que atuaram no SUS durante a pandemia de Covid-19 por no mínimo seis meses, com contrato firmado até o segundo semestre de 2017. O período de vigência da emergência sanitária para fins de abatimento vai de 20/03/2020 a 22/05/2022, data do encerramento pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III e §§ 4º e 7º; Lei nº 14.024/2020;Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022;Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001321-96.2024.4.03.6119, Rel. Des. Federal Audrey Gasparini, j. 31/01/2025, DJEN 07/02/2025.TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5000844-37.2023.4.03.6110, Rel. Des. Federal Renata Andrade Lotufo, j. 01/02/2024, DJEN 09/02/2024.(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005684-19.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/01/2026, Intimação via sistema DATA: 19/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 26 % DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão pauta-se no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19 e prestou serviços médicos em áreas com dificuldade de retenção de profissionais.
Assim, o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda. No caso dos autos, conforme documentação juntada, a apelada possui graduação em medicina, tendo firmado contrato de financiamento estudantil nº 100.112.884, firmado por meio do Banco do Brasil em 24/02/2014, com prazo de 12 semestres, com aditamento semestral até a conclusão do curso (ID 287507336 – Pág. 01/05; ID 287507337 – Pág. 01/10).
No tocante ao exercício de atividade médica no âmbito do SUS, no período que perdurou a Pandemia da Covid-19, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, a autora atuou em unidades médicas integrantes do Sistema Único de Saúde no período de janeiro/2020 a março/2023. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até maio de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov).
A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março/2020 a abril/2022, possuindo o direito ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento estudantil – FIES, correspondente a 26 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente como médica durante o período de pandemia da COVID –
19. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5013264-07.2023.403.6100, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, julgamento 29/08/2024, DJEN 09/09/2024) Nesta esteira, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor pelos meses trabalhados na linha de frente de combate à COVID-19, referente ao período de junho de 2020 a maio de 2022. Resta, portanto, demonstrada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Constata-se, ainda, o perigo na demora ao aguardar-se o provimento definitivo, afigurando-se dano de difícil reparação os prejuízos a serem suportados pela parte impetrante
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar as providências necessárias no sentido de reconhecer as condições hábeis ao abatimento, a fim de que se promova o imediato recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado referente ao período de junho de 2020 a maio de 2022, devendo o FNDE instar ao agente financeiro para que apresente o memorial e planilha de evolução contratual, incluído o abatimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste suas informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LISSA AVILA BARBOSA CARNAUBA
Advogado
CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI (OAB 421872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000724-19.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: LISSA AVILA BARBOSA CARNAUBA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAIO EDUARDO DE MIRANDA CAVALCANTI - SP421872 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Preliminarmente, manifeste-se a parte impetrante acerca da possível prevenção ou dependência acusada na certidão ID 520459871. Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelos artigos 291 e 319, inciso V, do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, referida regra deve ser atendida, porquanto o valor da causa tem que equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.
Assim, determino que a parte impetrante emende a inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente, comprovando o recolhimento das custas processuais complementares. A presente determinação deverá ser atendida pela parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, tornem à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal