PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000724-20.2025.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília AUTOR: SONIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Não vislumbro relação de dependência com os feitos mencionados na aba “associados”, uma vez que as matérias são distintas. Deve ser indeferido o pedido de tramitação do feito sob sigilo.
A pretendida finalidade de se evitar a utilização dos dados pessoais para aplicação de "golpes" ensejaria a tramitação em sigilo de todos os processos judiciais envolvendo pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o que não se poderia admitir. Assim, ausentes qualquer das hipóteses previstas no art. 189, do novo CPC, indefiro o pedido de sigilo de documentos ora requerido. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por Sonia Aparecida dos Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC.
A parte autora fundamenta o pedido de tutela de evidência na alegação de que o contrato de financiamento imobiliário entabulado com a ré aplica método de amortização e juros excessivamente oneroso, resultando em capitalização de juros não expressamente pactuada de forma clara e inequívoca. Invoca a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, que teria explicitado o alcance do termo "expressamente pactuada", exigindo que o contrato aponte de forma clara e inequívoca a capitalização de juros, não bastando a mera informação das taxas de juros mensal e anual.
Requer, liminarmente, que a ré passe a cobrar as parcelas futuras e vincendas com a taxa de juros contratada de forma simples (método GAUSS), no valor de R$ 807,49, conforme laudo anexo à petição inicial. O artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da tutela de evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
O parágrafo único do mesmo dispositivo permite a concessão liminar da medida nas hipóteses dos incisos II e
III. No caso em análise, a parte autora busca a revisão do método de amortização e a exclusão da capitalização de juros, com a aplicação do método GAUSS e a consequente redução do valor das parcelas. Embora a discussão sobre a capitalização de juros em contratos bancários e a necessidade de sua expressa pactuação seja matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 539 e o REsp 1.388.972/SC, a aplicação dessa tese ao caso concreto demanda análise aprofundada do contrato celebrado entre as partes.
A "evidência" exigida pelo dispositivo legal não se confunde com a mera verossimilhança das alegações. Para a concessão da tutela de evidência, especialmente em caráter liminar, é imprescindível que a prova documental seja robusta e suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito de forma incontroversa, sem a necessidade de dilação probatória ou de análise de elementos que dependam do contraditório.
A pretensão de substituição do sistema de amortização (SAC para GAUSS) e a determinação de um novo valor de parcela (R$ 807,49), com base em cálculo unilateral apresentado pela parte autora, envolvem questões de fato e de direito que exigem a instauração do contraditório e, eventualmente, a produção de prova pericial contábil. A mera alegação de que o contrato não pactuou expressamente a capitalização de juros, por si só, não autoriza a imediata imposição de um novo sistema de amortização e de um valor de parcela específico, sem que a instituição financeira tenha a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa.
A complexidade da matéria financeira e a necessidade de verificar se, de fato, a capitalização de juros não foi expressamente pactuada no contrato em questão, bem como a adequação do método de cálculo proposto pela parte autora, afastam a caracterização da "evidência" necessária para a concessão da medida liminar pleiteada com base no artigo 311, inciso II, do CPC. A questão do reequilíbrio contratual e da revisão dos encargos é matéria de mérito que será devidamente apreciada após a instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Sem prejuízo, o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiência foram assinados de forma eletrônica que seguiu protocolo de segurança frágil e não admitido em processos judiciais, uma vez que não envolveu o uso de certificado digital emitido nos termos do artigo 6º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Ante o exposto, dou por inexistentes referidos documentos. Deverá a parte autora regularizar sua representação processual sob pena de extinção do processo e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, no prazo de 15 (quinze) dias. Regularizado e em face da manifestação da parte autora de não ter interesse na realização de audiência de conciliação, cite-se a CEF.
Outrossim, considerando que a parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", e nos termos do art. 3º, caput, do Provimento CJF3R 46/2021, intime-se a parte ré para que diga se concorda com a tramitação do presente feito pelas regras da Resolução CNJ nº 345/2020 e Provimento CJF3R 46/2021, importando o silêncio aceitação tácita. Int. Marília, data da assinatura digital. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto