PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000724-30.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRIW GONCALVES QUADRA - MS17592-A APELADO: LUCIENE DOS SANTOS KARRU
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença (ID 286964867, p. 128) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da citação da autarquia (29/11/2020), bem como o pagamento das parcelas vencidas. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS (ID 286964867, p. 164), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a autora perdeu a qualidade de segurada. Sustenta que houve novo ingresso no RGPS em 01/05/2019, com recolhimento de apenas quatro contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 01/09/2019, sendo uma delas extemporânea (competência 05/2019). Aduz que não houve o restabelecimento da carência necessária à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que seriam exigidas seis contribuições após a refiliação, nos termos da legislação previdenciária, o que impediria a concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas (ID 286964868, p. 6).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. À vista do exposto, examina-se o caso concreto. A incapacidade laborativa da autora não foi objeto de impugnação recursal.
A insurgência do INSS restringe-se à alegada ausência de cumprimento da carência após a refiliação da parte autora ao RGPS, sustentando a autarquia que, embora tenha havido novo ingresso no sistema previdenciário em 01/05/2019, teriam sido vertidas apenas quatro contribuições entre a refiliação e a data de início da incapacidade, sendo uma delas extemporânea, circunstância que impediria o restabelecimento da carência legalmente exigida.
Todavia, a pretensão recursal não merece acolhimento. O requisito da carência deve ser analisado a partir da data de início da incapacidade, que, segundo o perito judicial (ID 286964867, p. 57), é 01/09/2019, data igualmente adotada na sentença ora apelada. No que concerne à carência, embora o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91 a exija como regra geral, o art. 26, II, da mesma lei e o art. 2º, IX, da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31 de agosto de 2022, dispensam tal requisito na hipótese de o segurado ser portador de espondilite anquilosante.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora é portadora de espondiloartrose anquilosante, enfermidade expressamente reconhecida nos documentos médicos acostados aos autos e indicada, inclusive, na petição inicial como patologia incapacitante principal. Desse modo, ainda que se admitisse a alegada perda da qualidade de segurada anteriormente ao novo recolhimento efetuado em 2019, a tese recursal fundada na ausência de cumprimento da carência não subsiste, porquanto inexigível tal requisito na hipótese concreta, diante da incidência da exceção legal expressamente prevista para segurados acometidos por espondilite anquilosante.
Assim, demonstrados nos autos a qualidade de segurada na data fixada para o início da incapacidade e o enquadramento da moléstia incapacitante dentre aquelas legalmente dispensadas de carência, inexiste fundamento apto à reforma da sentença. Dessa forma, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados em grau recursal, os honorários advocatícios deverão ser majorados em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos na Súmula 111 do STJ e no Tema 1105 daquela Corte Superior.
As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REFILIAÇÃO AO RGPS. CARÊNCIA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. DISPENSA LEGAL DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, para determinar a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente desde a citação, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurada e a ausência de cumprimento da carência após a refiliação da autora ao RGPS, sob o argumento de que houve apenas quatro contribuições entre o novo ingresso no sistema previdenciário e a data de início da incapacidade, sendo uma delas extemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, apesar da alegada ausência de cumprimento da carência após nova filiação ao RGPS, em razão de ser portadora de moléstia legalmente dispensada de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige, em regra, demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. A incapacidade laborativa da autora não constitui objeto de controvérsia recursal, restringindo-se a insurgência do INSS ao alegado descumprimento da carência após a refiliação ao RGPS.
5. O requisito da carência deve ser aferido na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em 01/09/2019.
6. O art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 2º, IX, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 dispensam o cumprimento da carência para segurado acometido por espondilite anquilosante.
7. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a autora é portadora de espondiloartrose anquilosante, enfermidade enquadrada entre as hipóteses legalmente dispensadas de carência.
8. A alegada insuficiência de contribuições após a refiliação ao RGPS não impede a concessão do benefício, porque a moléstia incapacitante afasta a exigência legal de carência.
9. Demonstradas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa na data fixada pelo laudo pericial, revela-se correta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
10. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59 e 151; CPC, arts. 371, 464, 479 e 85, §11; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e art. 1º, §1º; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, §§1º e 2º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 2º,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS KARRU
Advogado
ANDRIW GONCALVES QUADRA (OAB 17592/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5000724-30.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUCIENE DOS SANTOS KARRU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.