PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-41.2025.4.03.6201 AUTOR: LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, requer seja restabelecido o auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Ato da Presidência CJF3R Nº 15242, de 05 de março de 2025. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Por fim, afasto a possibilidade de prevenção, tendo em vista que o processo n. 5004569-68.2022.4.03.6304 refere-se a homônimo.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Do auxílio-acidente O benefício pleiteado está amparado no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, que prevê: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso concreto, o médico, no laudo judicial (ID 364868007), não constatou a redução da capacidade laboral na parte autora: "(...) e) O periciando refere desconforto à palpação e mobilização do joelho direito, mas, no momento, não apresenta sinais inflamatórios locais, como edema, calor e rubor, nem sinais de rigidez articular. A amplitude dos movimentos articulares do joelho direito é completa. HÁ apenas sinais de leve instabilidade articular anterior, com teste da gaveta positivo (ligamento cruzado anterior).
O periciando não refere dor durante as manobras direcionadas para avaliação dos meniscos. Mantém bom tônus muscular em ambos os membros inferiores, com desempenho muscular grau 5 (normal) no membro inferior esquerdo, e grau 4 (bom) no membro inferior direito. Não foram constatados prejuízos funcionais legalmente significativos no membro. (...)
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que o periciando, que tem um histórico de acidente de trânsito (moto x moto), ocorrido em 19/04/2024, que resultou em traumatismo de joelho direito, sem fraturas, mas com lesão do ligamento cruzado anterior (LCA), e lesão dos meniscos medial e lateral (CID-10: S83.5), foi submetido a tratamento conservador, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitado para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam significativamente sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente).
Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que "mínimo", ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas do autor apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa. (...)
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Não é o caso." (grifo nosso) Sabe-se que a prova pericial tem lugar nos casos em que a solução da lide depender de conhecimento técnico, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária.
Nesse contexto, a exigência da realização de perícia para aferição de fatos que revolvem conhecimento especializado decorre de lei, em face do que, da respectiva conclusão, só pode o magistrado se afastar quando o fizer com respaldo em inequívoco lastro probatório em contrário. Com efeito, no sistema processual brasileiro, a norma resultante da interpretação conjunta dos arts. 371 e 479 permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe confere prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe outorga a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão.
Reitere-se que a função da perícia é pesquisar, tecnicamente, as facetas que dizem respeito aos fatos alegados com vistas a fornecer ao Juízo elementos que lhe formem a convicção sobre a verdade da controvérsia posta a seu julgamento. No caso, em que pese a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 366108549), não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois fundamentou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Vale ressaltar que não se trata de redução mínima da capacidade laborativa, como quer fazer crer o autor em sua impugnação, mas sim de leve limitação articular, sem sinais inflamatórios ou perda da amplitude, com indicação de manutenção do desempenho muscular, que não acarreta redução de capacidade. Ademais, não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia.
Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular" (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Portanto, inexistindo redução da capacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido. Do auxílio-doença O Perito judicial consignou que não foi constatada incapacidade atual (ID 364868007). É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre possuir uma lesão ou doença e estar efetivamente incapacitado para o trabalho.
Não é a mera existência da doença ou lesão que justifica a concessão do benefício previdenciário, mas sim a comprovação inequívoca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura conforme certificação eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal