2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000724-52.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO - SP317393 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta em face do(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP e do DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS). Em sede de medida liminar, requereu o afastamento dos efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023, a fim usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, relativos à alíquota zero de contribuições e impostos.
Com a petição inicial, anexou documentos. Intimada, a parte impetrante emendou a petição inicial. Recolheu custas.
DECIDO. Acolho a emenda à petição inicial. Em que pesem os argumentos deduzidos neste writ, reputo necessária a oitiva da indigitada autoridade coatora, para melhor sindicar a verossimilhança do direito alegado, em prestígio à garantia do contraditório. Saliento que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem admitido a postecipação da análise do pedido de tutela de urgência quando necessária à construção da decisão provisória.
Vejamos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANESELLA SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que, em ação de rito ordinário, postergou, ad cautelam, a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da manifestação da União acerca da caução ofertada. Requer a tutela de urgência.
DECIDO. Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015. De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar em momento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória.
Demais disso, de acordo com a informação acostada às fls. 257/260, o juiz monocrático indeferiu a antecipação da tutela, razão pela qual verifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso. Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência desta decisão, com urgência, ao MM. Juízo ‘a quo’.
Intime-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.” (Agravo de Instrumento n. 0012646-61.2016.4.03.0000/SP – Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA – 03.11.2016) Dessa forma, e por não haver imediato risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar às manifestações preliminares das autoridades impetradas e da UNIÃO, no prazo de 3 (três) dias úteis. Sobrevindo a resposta ou decorrido o seu prazo, à conclusão para apreciação da liminar vindicada.
As intimações deverão ser realizadas, preferencialmente, via sistema processual. A fim de acelerar o processamento, concomitantemente, notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Para tanto, remeta-se o feito ao Setor de Distribuição, a fim de que: (a) inclua, no cadastro do polo passivo, o DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO (DEFIS), de modo a possibilitar a sua intimação/notificação via sistema processual; (b) altere o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais) Anote-se a recusa ao Juízo 100% Digital, na forma do despacho anterior.
Publique-se. Notifique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.