Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS MESSIAS DO AMARAL
- Advogado
- ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-52.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCOS MESSIAS DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR - SP148473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, sob o rito do juizado especial. Da incompetência do juízo. Conforme se extrai dos autos e comprovante de endereço que instrui o feito, constata-se que a parte autora reside em município não alcançado pela competência jurisdicional deste Juizado Especial Federal. Isso porque, conforme o Provimento CJF3R nº 404, de 22-01-2014, e o Provimento CJF3R nº 43, de 16/04/2021, que implantaram, respectivamente, a 1ª e 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária, dispõem que estes órgãos têm jurisdição sobre os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema.
Assim, concluo pela incompetência territorial deste Juízo que, no caso, mostra-se absoluta, impondo a extinção do processo sem análise do mérito. A norma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, que fixa a competência absoluta das Vara do Juizado Especial se aplica àqueles que tiverem domicílio “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial". Nesse sentido, o Enunciado n. 24 do Fonajef - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ainda, vale ressaltar o Enunciado n. 89 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA territorial deste juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 8 de março de 2024.
