Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUSTRIAS JAMAR LTDA - EPP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000724-60.2020.4.03.6122 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INDUSTRIAS JAMAR LTDA - EPP EXECUTADO: INDUSTRIAS JAMAR LTDA - EPP TERCEIRO INTERESSADO: ESCRITORIO CONTABIL DELTA LTDA - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUDINEI DE OLIVEIRA - SP289947 D E S P A C H O O Escritório Contábil Delta Ltda ME pugnou pela extinção da penhora incidente sobre o veículo de placas EDK-1466 em razão da adjudicação ocorrida na ação de cumprimento de sentença n. 0004656-63.2022.8.26.0637, em trâmite no Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã, argumentando a falta de oposição da União Federal.
Entendo que não há razão para afastar a decisão proferida no ID 316491851, com os acréscimos do evento de ID 319576620. As impugnações do adjudicante quanto à falta de manifestação da União nos autos n. 0004656-63.2022.8.26.0637 não se sustentam. Como bem destacado na ocasião "diante do posicionamento da Fazenda Nacional, intime-se o adjudicante para depósito do valor da avaliação do veículo” e “prevalece a preferência do crédito tributário, uma vez que verbas de natureza alimentar não se confundem com créditos decorrentes da legislação do trabalho." O requerente teve ciência das decisões por meio de publicação no Diário Judicial Eletrônico, em relação as quais, não apresentou recurso.
Desse modo, não conheço de matéria já discutida em outra oportunidade, em razão da preclusão (arts. 507 e 508 do CPC). Como já dito, deverá o adjudicante efetuar o depósito nestes autos do valor da avaliação para obter a liberação dos gravames. Nada sendo requerido, aguarde-se provação em arquivo, com anotações de baixa-sobrestado, com a manutenção das restrições. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
