PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-73.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DANIELE ALEXANDRE DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LUANA BRAZ LAGUNA - SP497840 REU: UNIMED PENÁPOLIS, VIA CERTA PENÁPOLIS, SPACENET CURSOS PROFISSIONALIZANTES PENÁPOLIS, UNIDOMBOSCO, CLARO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DANIELE ALEXANDRE DE SOUSA em face de UNIMED PENÁPOLIS, VIA CERTA PENÁPOLIS, SPACENET CURSOS PROFISSIONALIZANTES PENÁPOLIS, UNIDOMBOSCO, CLARO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO (FIDC Ipanema), HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a repactuação das dívidas celebradas com os corréus, cuja soma perfaz a quantia de R$ 8.713,79, para pagamento em parcelas no valor de R$ 100,00 e ainda a exclusão de restrições em cadastros de crédito, com base na Lei nº 11.181/2021 (Lei do Superendividamento) que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, com vistas à preservação do mínimo existencial.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a competência para processar e julgar as ações de superendividamento com pluralidade de credores, reconheceu a competência da Justiça Estadual, ainda que presente ente federal, dentre eles a Caixa Econômica Federal, tendo em vista a natureza de demanda concursal de credores, tal como as causas de falência, figurando entre as exceções à regra de competência prevista no art. 109, I, da CF/88.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba, mediante livre distribuição.
Ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no procedimento sumaríssimo, cumpra-se desde logo, independentemente de qualquer decurso de prazo. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.