PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-75.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DAGBERTO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217, TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -CEF objetivando à complementação do pagamento de indenização pelo seguro DPVAT decorrente de invalidez permanente. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.Questões prévias Da inclusão do FDPVAT Indefiro o pedido para alteração do polo passivo para que nele conste o Fundo DPVAT. O FDPVAT é ente sem personalidade jurídica, nos termos da Resolução CNSP nº 403, de 08 de janeiro de 2021. Assim, o referido fundo não possui legitimidade para integrar a lide como parte processual em nome próprio, cabendo à representante legal, no caso a Caixa Econômica Federal - CEF, a atuação como parte no processo.
Do Interesse de agir A CAIXA alega que não houve resistência administrativa, pois havia pendências apontadas pela equipe técnica para regularização de documentos faltantes, tais como exame de corpo de delito, imprescindíveis para comprovar a lesão. Com efeito, embora a seguradora possa, administrativamente, condicionar o pagamento do seguro DPVAT à apresentação do laudo produzido pelo Instituto Médico Legal, não há previsão legal sobre a necessidade do referido documento para postular judicialmente a indenização securitária, podendo a parte comprovar as lesões e sua extensão por outros meios.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. LAUDO DO IML. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Tendo sido realizado o pagamento do seguro DPVAT, a exigência de apresentação de laudo emitido pelo IML somente teria lugar no processo administrativo, ou seja, quando muito poderia a seguradora fazer tal solicitação no âmbito administrativo. Em juízo, tal documento não se mostra exigível, podendo a parte fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos na lei processual.
2. Em não se tratando de hipótese de ausência de prévio requerimento, mas de discordância da parte com o valor da indenização recebida, a anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação é medida que se impõe, devendo o processo ter seguimento, com a citação da parte ré e a pertinente instrução e julgamento.
3. Recurso a que se dá provimento. (TRF4 - Primeira Turma Recursal do PR, Recurso Cível 5005320-78.2021.4.04.7010, Gerson Luiz Rocha, 02/09/2022) Assim, desnecessária a juntada aos autos de laudo do IML, porquanto suficientes ao julgamento da causa os documentos médicos apresentados e eventual prova pericial (a ser) realizada. Diferente do alegado, entendo que não se trata de documento imprescindível para que possa ser fixada a indenização, mas, sim, elemento de prova em favor da vítima do acidente, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74.
II.2.Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74.
Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 03 modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00.
Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13-500,00.
Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
No que tange ao valor da indenização do seguro DPVAT deve ser pago de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme dispõe a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. JÁ o artigo 3º da Lei nº 6194/1974 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. No caso dos autos, o nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão da parte autora pode ser extraído da Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, emitida pelo empregador, (ID 313199927) e prontuário médico do Hospital Adventista do Pênfigo (ID 313199930), nos quais a informação de que a parte autora buscou atendimento médico após sofrer queda de moto em 22/02/2023.
Se existe CAT e documentos de atendimento de urgência, além de laudo pericial afirmando que as lesões permanentes tem compatibilidade com o acidente noticiado, resta suficientemente comprovada a existência do sinistro. No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAT) E PRONTUÁRIO MÉDICO ANEXADOS AOS AUTOS – INDENIZAÇÃO CONFORME GRAU DE LESÃO DA TABELA DA LEI 6.194/74 – RECURSO PROVIDO.
No seguro obrigatório, o boletim de ocorrência não é peça indispensável para se verificar a existência de nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, o qual restou demonstrado pelos documentos de atendimento hospitalar apresentados com a inicial e corroborados pela prova pericial. Em caso de incapacidade parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 em vigor na data do acidente. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800652-39.2021.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 14/08/2022, p: 16/08/2022) Presente o primeiro requisito, passo a análise de conhecimento da lesão sofrida ser permanente e incapacitante. No laudo médico pericial (ID 339382844) foi atestado que a parte autora apresenta invalidez permanente, apresentando dano parcial incompleto, com perda funcional ou anatômica de natureza leve (25%) em punho esquerdo.
Todavia, ao fixar o percentual da perda utilizou o percentual incorreto atinente a perda anatômica e/ou funcional completa do segmento, qual seja, 20% (vinte por cento). O percentual correto atinente a perda completa da mobilidade de um dos é 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do anexo da Lei n° 6.194/74. Assim, a perícia médica concluiu pela perda de R$ 13.500,00 x 0,25 x 0,25 = R$ 843,75 [Cálculo IP = (%perda segmento anatômico x % limitação ) x R$ 13.500,00].
Portanto, o pedido da parte autora merece reconhecimento parcial. Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Em relação à correção monetária e juros, de acordo com o que é assentado pelos Tribunais Superiores, de sorte que a primeira deve incidir desde a data do evento danoso e os juros, da citação: COBERTURA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 580 DA SÚMULA DO STJ - De acordo com o Enunciado n. 580 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Súmula 426 do STJ, "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Em razão de todo o exposto, é de rigor a procedência parcial.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a Caixa Econômica Federal – CEF, a pagar a indenização complementar do DPVAT à parte autora, em relação à sequela parcial (incapacidade parcial e permanente), no montante de R$ 843,75, correspondente à 6,25% do valor pertinente ao montante previsto no art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, já descontado o valor da parcela recebida administrativamente, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 22/02/2023.
Os valores, que retroagem à data do acidente, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da presente ação e serão corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente. Pelo princípio da causalidade, condeno a CEF ao reembolso à Justiça Federal do valor dos honorários periciais fixado nos autos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.