Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIELLE DE OLIVEIRA SOUSA JARDIM KATER
- Advogados
- RODRIGO VERGARA BARBA (OAB 318815/SP), DIEGO RAMOS (OAB 340031/SP), JONAS NORONHA MORAIS (OAB 335083/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000724-76.2024.4.03.6330 AUTOR: DANIELLE DE OLIVEIRA SOUSA JARDIM KATER ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO VERGARA BARBA - SP318815 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO RAMOS - SP340031 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS NORONHA MORAIS - SP335083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício ajuizada por Danielle de Oliveira Sousa Jardim Kater, em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de salário-maternidade (NB 202.220.995-2 – ID 320400955), concedido com DIB em 10/10/2021, bem como o pagamento das diferenças decorrentes. A autora sustenta que, embora o INSS tenha reconhecido administrativamente o vínculo empregatício com a Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar no período de 01/01/2020 a 31/07/2021, deixou de computar os respectivos salários-de-contribuição - registrados no CNIS e superiores ao salário-mínimo - no cálculo do benefício, que foi fixado no valor mínimo legal.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação defendendo a correção do cálculo e sustentando que os salários considerados refletem os dados válidos constantes no sistema previdenciário. Houve réplica da autora, reiterando os argumentos da inicial e afirmando a suficiência da prova documental.
É o relatório. A controvérsia consiste na correta fixação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de salário‑maternidade concedido à parte autora, especialmente quanto à inclusão, ou não, dos salários‑de‑contribuição relativos ao último vínculo mantido com a Comissão Regional de Obras da 2ª Região Militar, no período de 01/01/2020 a 31/07/2021 (ID 320400956). O salário‑maternidade é benefício de natureza constitucional e previdenciária, assegurado pelos arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 71 a 73 da .
