PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2025.4.03.6112 AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS FULY ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: JOSÉ CARLOS DE FREITAS FULY, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo o reconhecimento de período em atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer também o cômputo do período de 08.05.1989 a 24.09.1989 como tempo de contribuição, não considerado pela autarquia previdenciária.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (ID 358071448). O INSS apresentou contestação (ID 359158862), articulando matéria preliminar. No mérito, discorre sobre o reconhecimento de tempo rural para fins de aposentação, apontando que o autor não apresentou documentos contemporâneos em nome próprio para fundamentar tal pedido. Trata da concessão dos benefícios previdenciários sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como de suas regras de transição.
Aponta a necessidade de observância do quanto decidido no Tema STJ nº 995 em caso de reafirmação da DER. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor , ocasião em que pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 363879573). Deferida a produção de prova oral, o autor e três testemunhas foram ouvidos em audiência (IDs 556915782, 556915787, 556915791, 556915795, 556915799 e 556917504).
Com alegações finais remissivas da parte autora, vieram os autos conclusos.
II - Fundamentação: De partida, repilo a preliminar de ausência de interesse de agir apresentada na peça defensiva uma vez que, embora não tenha instruído seu pedido de forma adequada, indicou o autor que havia pedido de tempo rural a ser considerado, sendo cabível a expedição de exigência para complementação do caderno probatório. Prossigo, analisando o mérito. Cômputo do período de 08.05.1989 a 24.09.1989 anotado em CTPS Pretende o demandante o reconhecimento de período de labor anotado em sua CTPS com o empregador Algodoeira Estrela Indústria e Comércio no período de 01.04.1991 a 31.07.1991 e não considerado pela autarquia previdenciária como tempo de contribuição.
Segundo a Súmula n° 225, do e. Supremo Tribunal Federal, “Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional”, o que também é declarado pelo e. Tribunal Superior do Trabalho no Enunciado n° 12, pelo qual “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’”. De sua parte, assim dispunha o Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048, de 6.5.99): “Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1° de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.” Por isso que pode – e deve – o INSS rejeitar anotações de contrato de trabalho na CTPS se houver irregularidade, e sabe-se que não são raros os casos em que isso ocorre, sendo igualmente certo que não pode rejeitar a anotação se não houver qualquer suspeita nesse sentido.
A rejeição, portanto, deve ser qualificada por um fato ou circunstância fundada que ponha em séria dúvida a existência da relação empregatícia, sob pena de cometimento de abuso, e desde que não suprida ou esclarecida por outros elementos probatórios. Por palavras outras, embora não possa a autarquia previdenciária negar validade às anotações em CTPS de forma desmotivada, em se apresentando alguma desconformidade em relação ao vínculo, o trabalhador poderá ser instado a demonstrar sua regularidade por outros meios, especialmente por documentos.
No caso em análise, verifico pela anotação em CTPS (ID 357845162, p.
03) que o vínculo de labor com Destilaria Alto Alegre Ltda. no cargo de “safrista” está anotado com data de início em 08.05.1989, mesma data anotada no apontamento , referente ao labor por período determinado (ID 357845162, p. 17), ao passo que os dados lançados no CNIS (ID 360684434, p.
01) informam o início do vínculo apenas em 25.09.1989. Verifico ainda que a decisão administrativa (ID 357845176, p.
32) informa que foram considerados todos os vínculos por estarem regulares no CNIS, havendo apenas a apontada divergência quanto à data de início do vínculo, primeiro anotado em CTPS. Considerando o breve período a que se refere, resta justificada a ausência de outras anotações como períodos de férias e reajuste de salário, lembrando que o vínculo se deu de forma temporária. Bem por isso, ausente justificativa para a indicação do termo inicial do vínculo em data diversa do indicado na CTPS do autor, reconheço a regularidade do vínculo de emprego com Destilaria Alto Alegre Ltda. (atualmente Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool) em todo o período anotado em CTPS, devendo ser considerado o interstício total de 08.05.1989 a 07.12.1989 para fins de cômputo como tempo de contribuição.
Atividade Rural Pretende o autor o reconhecimento de labor campesino no período de 27.12.1974 a 07.05.1989 em que laborou no campo juntamente com sua família e ainda como boia-fria. No caso dos autos, entendo que não restou demonstrado o labor campesino do demandante no período pretendido. Como início de prova material, o demandante apresentou vários documentos, dentre outros: a) certidão de casamento com Raquel Ferreira Dias Fuly informando a profissão de lavrador quando das núpcias em 02.07.1988 (ID 357845167, p. 01); b) certidão de nascimento dos irmãos José Carlos, Luciene, Lilian Andréia e Sandra Regina informando a profissão do pai Otilio de Freitas Fuly como lavrador nos anos de 1962, 1971, 1974 e 1976 (ID 357845177, pp. 01/04); c) Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinópolis em 20.10.1987 e comprovante de recolhimento de mensalidade em 05.04.1992 (ID 357845179); d) certificado de cadastro da propriedade Sítio São José no INCRA em nome do genitor no ano de 1982 (ID 357845182, p. 02); e) cópia do ITR dos anos de 1992, 1994, 1995 e 1996 referente à propriedade rural Sítio São José (ID 357845182, pp. 09, 11, 13 e 17); f) Nota fiscal de produtor em nome do genitor Otílio de Freitas Fuly noticiando a comercialização de café em coco em 1988 (ID 357845182, pp. 34 e 36), melancia em 1989 (ID 357845182, p.
35) na propriedade Fazenda Ibiúna no Município de Lucélia – SP. O autor apresentou ainda carta de concessão do benefício do benefício aposentadoria por idade ao genitor em 25.03.1992 (ID 357845182, p. 16). A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidos o autor em depoimento pessoal e três testemunhas. Em seu depoimento, contou o autor que trabalhou desde criança na roça. Viviam no sítio São José e com 13 anos de idade foram viver na fazenda Luso Brasileira, onde ficou até os 26 anos.
Quando viviam no sítio São José, o autor trabalhava para os vizinhos, como Sérgio, Cícero Santana e Joaquim Barbosa, sendo que ele próprio só trabalhava na época de colheita por ser muito jovem. Na fazenda Luso Brasileira trabalhavam tocando lavoura própria em trecho de 7,5 alqueires no regime de ameia. O proprietário era o prefeito de Martinópolis. Ali ficou até 1984, com 22 anos de idade, quando o proprietário vendeu a propriedade.
Voltaram então para o sítio São José, em meio alqueire de terra, voltando a trabalhar para os vizinhos. Com 26 anos de idade se casou e foi trabalhar no corte de cana. Esclareceu que o sítio São José era de seu avô e tinha aproximadamente quatro ou cinco alqueires e com a divisão da propriedade o pai ficou com aproximadamente meio alqueire, onde passaram a trabalhar em cultura de subsistência, cultivando arroz no brejo, um pouco de amendoim e mandioca.
Contou que morava no sítio São José e trabalhava para os vizinhos na colheita de algodão, dentre outras culturas. De período da fazenda Luso Brasileira, de 1976 a 1985, não possuía qualquer documento. Depois de casado foi trabalhar registrado em cultura de cana na fazenda Floresta nos períodos de safra (colheita). Quando era dispensado da empresa ia trabalhar como boia-fria para subsistência. Até hoje trabalha na usina.
As testemunhas são conhecidas do autor, sendo o que o Décio trabalhou na fazenda Luso Brasileira. O José Carlos era proprietário vizinho do São José. Em sua família eram 15 filhos. Na Luso cultivavam algodão, milho, arroz, feijão, dentre outras culturas, pagando 30% para o dono da terra. Nesse local moravam 15 ou mais famílias, cada uma vivendo em seu lote. Sabe que o Décio saiu da Luso na mesma época, mas não sabe para onde ele foi quando saiu de lá.
A testemunha Felícia era vizinha do São José, sendo proprietária. A testemunha Décio Correia afirmou conhecer o autor desde 1974 ou 1975. Contou que o depoente morava na fazenda Luso Brasileira e o autor era vizinho no sítio do pai do depoente, no Bairro do Cristal. O nome da propriedade do pai do autor era sítio São José. A fazenda Luso Brasileira e o sítio São José eram próximos, distando 4 ou 5 kms.
No sítio viviam o autor com pais e irmãos. Na época eram 10 irmãos, mas devem ter nascido outros após. A família vivia da lavoura. O autor trabalhava para os vizinhos, podendo citar Joaquim Barbosa, Cícero de Santana, José Monteiro e Célio Teixeira. O autor se mudou para a fazenda com a família cultivando milho feijão e outras lavouras. O regime era de parceria, ficando uma parte com o dono da terra.
A fazenda era de Adelino José de Carvalho, que já foi prefeito de Martinópolis. Quando se mudou, o autor ainda ficou na fazenda. Não se recorda a extensão de terras explorada pela família do autor na fazenda Luso. O bairro Cristal dista 25 ou 26km de Martinópolis, próximo do distrito de Teçaindá, sendo um bairro rural. Na fazenda havia outras famílias trabalhando, não sabendo dizer quantas. Quando a família do autor estava na fazenda todos ajudavam na roça, não exercendo outra atividade.
JÁ a testemunha José Carlos de Alencar disse conhecer o autor desde criança, sendo o depoente nascido em 1962. Viviam no mesmo local, bairro do Cristal, distante 30km do município de Martinópolis. O autor vivia com a família no sítio do pai. Na família do autor eram dez mulheres e cinco homens. O sítio era herança do avô, que ficou para o pai. O depoente vivia em propriedade distante 1km do autor. Quando o autor era criança plantavam no sítio São José e também trabalhava para vizinhos como Cícero José Santana, Joaquim Barbosa e Sérgio Teixeira Dias.
Sabe que o autor se mudou depois para a fazenda Luso Brasileira, distando aproximadamente 1km do sítio onde viviam. Quando se mudaram para a fazenda os irmãos mais velhos já tinham se casado, mas o autor foi junto com os pais e outros irmãos. Na fazenda a família trabalhava com algodão, amendoim e feijão. Estima que na fazenda havia 25 famílias nessa época. O proprietário da terra era Adelino Simões de Carvalho Filho, que foi prefeito de 1973 a 1977.
Sabe que quando saíram da fazenda voltaram para o sítio São José, antes de se mudarem para a cidade. Sabe também que o autor foi trabalhar na fazenda Alto Alegre em 1989 ou 1992, não se recorda ao certo. Sabe da vida do autor por terem sido vizinhos. A família do autor vivia da roça. Esclareceu que o bairro onde viviam era o Cristal, sendo um bairro rural perto de Teçaindá, distante 10km. Por fim, a testemunha Felícia Helena de Lucena afirmou conhecer o autor desde quando era criança do bairro Cristal, onde também vivia.
Não se recorda o nome do sítio do autor, mas sabe que o pai do autor era o Tilinho e a mãe era a Nanci. Estima que a propriedade do autor distava 200m da propriedade da depoente. Ali a família do autor cultivava milho, feijão, algodão e amendoim para subsistência. O autor também trabalhava para os vizinhos, inclusive o marido da depoente, podendo citar ainda Cícero Santana e Joaquim Barbosa em culturas de algodão, amendoim e milho.
Desconhece se o autor viveu em uma fazenda antes de se mudar para a cidade. Relatou que saiu da propriedade em 1993. Em seguida relatou se lembrar que o autor trabalhou para Adelino Simões de Carvalho Filho em uma fazenda. O Adelino era fazendeiro e também foi prefeito. Desconhece se o autor trabalhou em atividade que não seja rural. Na família do autor eram 15 irmãos. Contou ser mais velha que o autor, sendo nascida em 1949.
Afirmou que o bairro Cristal distava 18km da cidade de Martinópolis. Desconhece se havia outras famílias na fazenda onde o autor foi viver, não sabendo também informa o nome da propriedade. Embora os documentos e testemunhos informem a origem rural do autor, não restou cabalmente demonstrado seu labor na condição de segurado especial. De partida, registro que o período em que o demandante pretende o reconhecimento de tempo rural teria se dado majoritariamente na Fazenda Luso Brasileira, de propriedade de Adelino Simões de Carvalho Filho entre os anos de 1975/1976 e 1984/1985, laborando em culturas de milho, algodão, amendoim e feijão, quando teria retornado para a propriedade de seus familiares, sempre no bairro Cristal, distrito de Teçaindá, na cidade de Martinópolis - SP.
No entanto, para além da ausência de documentos que vinculem o autor à fazenda Luso Brasileira, verifico que os documentos apresentados para comprovação da exploração rural, notadamente as notas fiscais de produtor rural do genitor do autor (Otílio de Freitas Fuly) informam a exploração de cultura de café e melancia entre 1988 e 1989 em outra propriedade (Fazenda Ibiúna) no município de Lucélia – SP, fato sonegado ou desconhecido pelas testemunhas.
Também não passa despercebido que o documento ID 357845179, ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Martinópolis em 1987, informa que o autor era casado, em evidente contradição com a certidão de casamento (ID 357845167, p. 01), onde consta que o autor se casou em 02.07.1988. Por fim, compulsando a cópia da CTPS do autor, notadamente o ID 357845162, p. 02, verifico que o documento foi expedido em 03.12.1984 na cidade de Jandira, região metropolitana da capital do estado de São Paulo, arrefecendo a versão de que o autor permaneceu na região de Teçaindá / Martinópolis em todo o período buscado.
Não se nega que a família do autor tenha origem rural, mas o efetivo labor do autor não restou demonstrado. Bem por isso, não tenho como comprovada a alegada atividade rural. Aposentadoria por tempo de contribuição O autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição retroativamente ao requerimento nº 199.196.364-2, DER em 04.12.2020 ou em momento posterior em reafirmação da DER.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ a Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. Conforme cálculo ID 357845176, pp. 22/25, foram ali considerados apenas 25 anos e 03 meses de contribuição até 04.12.2020.
O breve período de acréscimo de tempo decorrente do vínculo com a Usina Alto Alegre (pouco mais de 4 meses) em nada altera o resultado na via administrativa, contando o autor com 25 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 04.12.2020 (cálculo “2025.5000725-02 (Demonstrativo DER)” anexo). Mesmo considerando os períodos de contribuição posteriores à DER, verifico que o demandante ainda não implementou os requisitos para concessão da benesse, contando com 31 anos, 03 meses e 18 dias de contribuição até 30.06.2026, conforme cálculo “2025.5000725-02 (Demonstrativo Atual)” anexo.
Assim, cabível o acolhimento em parte do pedido apenas para fins de averbação do período reconhecido.
III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) incluir no cômputo do tempo de contribuição do período de 08.05.1989 a 24.09.1989 decorrente do vínculo com Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool; b) condenar o Réu a proceder à averbação desse período no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado. Sucumbente em maior extensão, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do no § 2º do art. 85 do CPC. .
Entretanto, sendo o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE FREITAS FULY
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2025.4.03.6112 AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS FULY ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 380681923: Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia de de 10 de fevereiro de 2026, às 15:30 horas, ocasião em que será colhido depoimento pessoal da parte autora, cujo não comparecimento implicará em pena de confesso, nos termos do parágrafo 1º do art. 385 do CPC, bem ainda das testemunhas arroladas. Fica consignado que as testemunhas deverão comparecer com antecedência máxima de 15 minutos em relação ao horário designado.
Faculto a participação por videoconferência apenas das partes que não tenham que prestar depoimento e seus respectivos patronos. Para tanto, segue o link e QRCode para ingresso na sala virtual da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/25.***.***/6658-67?p=tV51yGGUAO3xdXEXSG Partes com depoimento designado e testemunhas devem comparecer pessoalmente.
Intime-se a Autarquia ré via sistema. Fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) responsáveis pela cientificação das partes e testemunhas para comparecimento à audiência e repasse dessas orientações, nos termos do art. 455 do CPC. Dispenso o(a)(s) causídico(a)(s) da juntada antecipada de aviso de recebimento de intimação, prevista no § 1º do dispositivo acima mencionado, devendo, no entanto, apresentá-lo na audiência se ocorrida a hipótese do § 5º, sob pena de aplicação do § 3º.
Sem prejuízo, advirto que todos os participantes por videoconferência, se for este o caso, deverão exibir documentos de identificação pessoal e estar sentados, adequadamente trajados e em ambiente fechado, livre de interferências, tumultos, barulhos e atividades que possam prejudicar o ato, podendo, a critério do Juízo, ser solicitados a mostrar o ambiente. Não se admitirá participação do interior de veículos, mesmo parados, e em ambientes abertos ou de circulação de público.
Todos os presentes no ambiente deverão estar visíveis à câmera. Deverão ainda utilizar aparelhos com disponibilidade de câmera, microfone, alto-falante e internet de alta velocidade. Uma vez iniciada a audiência não será permitido desabilitar o uso desses recursos pelas partes, ainda que momentaneamente. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE FREITAS FULY
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS FULY Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o pedido de prova oral, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, apresentar o rol de testemunhas, qualificando-as (art. 450, CPC), sob pena de preclusão.
A qualificação das testemunhas independe do comparecimento espontâneo delas porque serve ao pleno conhecimento da parte adversa da prova que contra ela se pretende produzir. Após, se em termos, venham os autos conclusos para designação de audiência. Outrossim, se decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE FREITAS FULY
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS FULY Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, ficam as partes intimadas, no prazo de quinze dias, para que requeiram as provas que pretendem produzir, desde já justificando sua pertinência e necessidade.
Fica, também, intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca da contestação apresentada pelo INSS.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DE FREITAS FULY
Advogado
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2025.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE CARLOS DE FREITAS FULY Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, como solicitado. Considerando que o(a) requerido(a) depositou neste Juízo manifestação no sentido de inviabilidade de conciliação em causas desta natureza, sem olvidar a indisponibilidade do direito envolvido, aplica-se ao caso o inciso II do parágrafo 4º do artigo 334 do CPC.
Cite-se o INSS, observando-se as formalidades legais, servindo este como mandado. Intimem-se.