Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELVIS JONES DE MORAIS SANTANA
- Advogado
- GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES (OAB 391056/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-02.2026.4.03.6133 AUTOR: ELVIS JONES DE MORAIS SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por ELVIS JONES DE MORAIS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antes da EC nº 103/2019, chamado de auxílio-doença). Subsidiariamente, requereu a concessão do auxílio-acidente (NB 635.162.524-0 – DER em 24/05/2021).
O despacho de ID 577275454 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação; bem como comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo relacionado ao benefício ora pretendido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 11/09/2021 (NB 635.162.524-0).
O autor emendou a inicial no ID 582073029, juntando o comprovante de endereço, bem como requerendo o prosseguimento do feito, alegando, para tanto, que não se faz necessário o prévio requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O autor foi regularmente intimado para que comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo relacionado ao benefício ora pretendido após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 11/09/2021 (NB 635.162.524-0). Todavia, se limitou a informar que, para a hipótese em comento, não se faz necessário o prévio requerimento administrativo. Entretanto, tenho que não assiste razão ao autor.
Com efeito, no caso em análise, verifico que não se trata do exaurimento da via administrativa, mas sim do regular pedido administrativo. Ainda que o autor tenha recebido o benefício por incapacidade temporária (antes da EC nº 103/2019, chamado de auxílio-doença) no período de 16/05/2021 a 11/09/2021 (ID 577119581), certo é que para eventual nova concessão deveria se submeter à nova perícia médica, visando apurar a continuidade da condição impeditiva.
