Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LAGO DOS CISNES SOCIEDADE RESIDENCIAL
- Advogado
- EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-03.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: LAGO DOS CISNES SOCIEDADE RESIDENCIAL Advogado do(a) AUTOR: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA - SP225232 REU: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR, LILIANE BERNARDO RIOS DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS - SP96810 Advogado do(a) REU: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449 D E S P A C H O Trata-se, originariamente, de ação de cobrança proposta por LAGO DOS CISNES SOCIEDADE RESIDENCIAL em face de LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR e LILIANE BERNARDO RIOS DA SILVA, perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Jandira/SP, objetivando a cobrança de dívida condominial referente a imóveis localizados no Loteamento Lago dos Cisnes (Rua Silverstone, 860, Lago dos Cisnes – Jandira/SP – CEP 06634-000): Lotes de nº 12, 13, 14 e 15 da Quadra “3” e lotes de nº 07, 08, 09 10, 11 e 12 da Quadra “4”.
Foi publicado edital de citação dos requeridos - ID 359263107, fl. 210. Curador especial ofereceu contestação - idem, fl. 220 e s/s. Foi expedido novo edital para regularizar a citação da corré LILIANE - idem, fl. 230. Foi apresentada contestação da corré LILIANE por meio de advogado constituído - fls. 232 e s/s. O Juízo de origem ordenou a especificação de provas - idem, fl. 551. Ordenou-se nova tentativa de citação do corréu LUIZ a fim de evitar posterior alegação de nulidade (idem, fl. 563), que retornou negativa (idem, fl. 570 e, novamente, em fl. 580).
A parte autora (idem, fls. 592 e s/s) pugnou pela validação da citação por edital do corréu LUIZ já realizada e pelo reconhecimento de que a citação da corré, sua esposa, seria suficiente para considerar que o mesmo já está cientificado da existência da ação. Posteriormente, idem, fl. 594 e s/s, a autora informou que a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S/A tornou-se proprietária de um dos imóveis cujos débitos eram cobrados (lote 08 da quadra
04 - matrícula 45.029) e requereu a exclusão de tais dívidas da ação. Após, o Juízo de origem, de ofício, proferiu a seguinte Decisão - id 359263109, fl. 8: "Diante da noticia da consolidação da propriedade dos imóveis denominados “Lote 12 da Quadra 03” (matrícula 45018 fls. 271-276), e “Lote 07 da Quadra 04” (matricula 45028 fls. 277-280), nas mãos da Caixa Econômica Federal, determino: A) a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, vez que ela é a proprietária dos imóveis indicados acima e responsável pelo débito; B) após, a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição para a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Barueri/SP.
