PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR - SP160189-A, CAROLINA DE LIMA E SILVA MILTON - MG87766, LAURO EXPEDITO ESTEVES CASAES FILHO - MG68229 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tauá Hotel e Convention Atibaia Ltda. contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando provimento jurisdicional para autorizar a empresa a usufruir do benefício fiscal do PERSE, previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da criação do PERSE, em março de 2022), declarando a suspensão da exigibilidade dos valores não recolhidos a título desses tributos, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional.
Alega a parte agravante, em síntese, que as alterações do PERSE que modificaram o benefício fiscal são totalmente inconstitucionais e ilegais. Requer a antecipação da tutela recursal. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Interposto agravo interno contra esta decisão. O Ministério Público Federal não ofertou parecer, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. Ofertada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao agravo interno pela Fazenda Nacional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000725-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TAUA HOTEL E CONVENTION ATIBAIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte agravante ver reconhecida a ilegalidade na aplicação da Lei nº 14.859/2024, que alterou o art. 4º, da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) Anteriormente, a Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Perse, estabelecia no : Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: Assim, foi editada a Portaria ME nº 7163/2021, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que se consideram setor de eventos.
Ocorre que os dispositivos legais questionados não estão revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas sim restaurando a cobrança de tributos, uma vez que a lei previa a aplicação de alíquota zero em razão das ações emergenciais decorrentes da Covid-19. Revendo posicionamento anterior, no caso de aplicação dos benefícios do PERSE, trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Com efeito, seguindo entendimento desta 4ª Turma, não se pode confundir "isenção fiscal" com "alíquota zero". Ainda que, do ponto de vista prático, ambos os institutos jurídicos gerem o mesmo resultado econômico, qual seja, o não recolhimento ou a não exigência da exação, do ponto de vista teórico-conceitual são absolutamente distintos: (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584152 - 0012205-80.2016.4.03.0000, Rel.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016). No mesmo sentido, o entendimento do eminente Desembargador Federal Marcelo Saraiva ao proferir decisão interlocutória no agravo de instrumento nº 0027770-21.2015.4.03.0000/SP. Anote-se que, em relação às técnicas de desoneração, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, têm conformação jurídica própria.
O Poder Judiciário não pode substituir o legislador em sua opção por uma ou outra técnica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento. Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.859/2024, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Anote-se que, uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico. Por fim, o pedido de realização de depósitos judiciais dos valores referentes ao PERSE, a partir da competência de janeiro de 2025, deve ser feito perante o Juízo de origem.
Nesse sentido, prima facie, verifico que as alegações e documentos que sustentam o recurso não justificam o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual. Nestes termos, não verificada a presença do fumus boni iuris, dispensável a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. LEGALIDADE DA LEI 14.859/2024. AUMENTO DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Lei 14.859/2024, ao alterar o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, a qual previa alíquota zero em razão das ações emergenciais decorrentes da Covid-19, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas, mas sim restaurando a cobrança de tributos. Inaplicabilidade do art. 178 do CTN à hipótese. Jurisprudência do TRF3.
2. Em relação às técnicas de desoneração, embora possuam os mesmos resultados no plano fático, têm conformação jurídica própria. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador em sua opção por uma ou outra técnica, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária.
3. Ao estabelecer no texto legal, de forma expressa, que as alíquotas ficam reduzidas a zero, depreende-se antecipadamente que permitida sua revisão, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu aumento.
4. Considerando a distinção entre os dois institutos, a modificação introduzida pela Lei nº 14.859/2024, não se vislumbra violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
5. Uma vez revogada lei especial que previa a alíquota zero, os efeitos da regra geral - incidência dessas contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica - voltam a surtir, não se cogitando em caso de repristinação tácita, tendo em vista que a norma matriz não foi extirpada do ordenamento jurídico.
6. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE Desembargadora Federal