PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-05.2025.4.03.6111 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação por meio da qual JOSÉ ROBERTO DA SILVA postula o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07/06/1984 a 03/08/1984, junto à empresa Irmãos Elias (Plastimar), na função de “aprendiz de conf. de artigos plásticos”; de 26/10/1987 a 11/11/1987, junto a Matheus Rodrigues, na função de “meio-oficial mecânico”; de 19/01/1988 a 30/06/1989, junto à empresa Maridiesel S/A Máquinas e Veículos, na função de “cobrador”; de 01/03/1990 a 04/12/2002 e de 01/09/2003 a 30/11/2006, junto à empresa Indústrias de Biscoito Xereta Ltda., na função de “mecânico de manutenção”; e de 11/09/2006 a 22/09/2006 e de 24/05/2007 a 07/04/2009, junto à empresa Alimaq – Indústria de Equipamentos Marília Ltda., também na função de “mecânico de manutenção” (Id. 582535419).
Postula, ainda, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 06/01/1981 a 06/06/1984. Expirada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar os meios de prova com que pretendem demonstrar as respectivas alegações de fato, requerendo o autor a realização de perícia técnica judicial em relação ao labor especial (Id. 545329851) e a realização de audiência quanto ao período de labor rural (Id. 582535419).
Na oportunidade, em atendimento ao despacho de Id. 577291034, informou a situação das empresas para as quais diz ter trabalhado sujeito a condições especiais (Id. 582535419). O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis a dilação que lhe fora assinada.
É o relatório do necessário.
Decido. Forte nos arts. 10 e 357 do CPC, impõe-se delimitar algumas questões de fato e de direito com repercussão na atividade probatória, adotando-se, preliminarmente - e sujeito à retificação/complementação superveniente, de ofício ou por provocação das partes -, as premissas a seguir. A) Tempo rural. De início, defiro a produção de prova oral quanto ao período de 06/01/1981 a 06/06/1984, no qual o autor alega o exercício de atividade rural na condição de lavrador.
Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução. B) Tempo de Serviço Especial. A prova da especialidade do labor prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado deve respeitar a legislação contemporânea à prestação dos serviços (tempus regit actum), conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Saliento, no entanto, que a aludida exigência é de conteúdo da prova, pois a exteriorização respectiva pode assumir o revestimento formal atual.
Nessa linha, o § 1º do art. 58 da LBS prescreve que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
É por meio desse formulário - atualmente o PPP - que o segurado comprova as características de suas atividades perante o INSS. Tal a importância desse documento para os sujeitos das relações de emprego e previdenciária, que a empresa que não o emite está sujeita a penalidades pecuniárias (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). O trabalhador, por sua vez, terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho” (§ 10º do mesmo dispositivo).
A relevância atribuída pela legislação ao PPP decorre do fato de refletir as conclusões extraídas do respectivo LTCAT, elaborado por profissional legalmente habilitado, gozando, portanto, de presunção relativa de veracidade. Assim, alegações genéricas de incorreção das informações nele lançadas, desacompanhadas de elementos objetivos que as infirmem, não são suficientes para afastar sua força probante.
B.1) Falta de interesse processual. Observo que o período de 26/10/1987 a 11/11/1987, em que o autor prestou serviços junto a Matheus Rodrigues, na função de “meio-oficial mecânico”, já foi reconhecido como especial na esfera administrativa, conforme (Id. 374642744, págs. 165 e 173): Logo, carece o autor de interesse processual quanto ao mencionado período, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 26/10/1987 a 11/11/1987, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
B.2) Períodos anteriores a 28/04/1995. Em relação aos períodos de 07/06/1984 a 03/08/1984, junto à empresa Irmãos Elias (Plastimar), na função de “aprendiz de confecção de artigos plásticos”, e de 19/01/1988 a 30/06/1989, junto à empresa Maridiesel S/A Máquinas e Veículos, na função de “cobrador”, conforme anotações constantes da CTPS do autor (Id. 374642740), verifico que são anteriores a 28/04/1995, época em que a legislação previdenciária admitia o enquadramento da atividade especial por categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos, sem exigência, em regra, de laudo técnico para sua comprovação.
Nessas circunstâncias, a ausência de laudo técnico contemporâneo ou de formulário específico não impõe, por si só, a realização de perícia técnica, devendo a especialidade ser aferida a partir do conjunto probatório constante dos autos. Ademais, a realização de perícia por similaridade pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam identificar as condições de trabalho existentes à época, tais como o ramo de atividade e o porte da empresa, o setor de trabalho, as tarefas efetivamente desempenhadas, o processo produtivo, os equipamentos utilizados e os possíveis agentes nocivos, de modo a possibilitar a escolha de estabelecimento paradigma efetivamente comparável.
Ausentes elementos suficientes para estabelecer essa correspondência, a prova pericial por similaridade assumiria caráter meramente especulativo. Assim, inexistindo, neste momento, demonstração concreta da necessidade e viabilidade da prova técnica, deixo de determinar a realização de perícia, devendo a controvérsia ser apreciada com base no acervo probatório disponível, à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
B.3) Demais Períodos. Postula o autor, ainda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1990 a 04/12/2002 e de 01/09/2003 a 30/11/2006, junto à empregadora Indústrias de Biscoito Xereta Ltda., na função de “mecânico de manutenção”, bem como de 11/09/2006 a 22/09/2006 e de 24/05/2007 a 07/04/2009, junto à empresa Alimaq – Indústria de Equipamentos Marília Ltda., igualmente na função de “mecânico de manutenção”.
Ambas as empresas se encontram atualmente baixadas. Quanto aos vínculos mantidos com a Alimaq – Indústria de Equipamentos Marília Ltda., consta dos autos apenas a respectiva anotação na CTPS (Id. 374642740, pág. 12). Em relação à Indústrias de Biscoito Xereta Ltda., a CTPS registra o exercício da função de office boy no período de 01/03/1990 a 04/12/2002 e de mecânico de manutenção de 01/09/2003 a 01/11/2006 (Id. 374642740, p. 11).
Foi juntado, ainda, PPP parcial emitido em 20/03/2017 (Id. 374642725), no qual consta o exercício da função de serviços gerais de 12/02/1996 a 20/10/1997 e, posteriormente, das funções de lubrificador, mecânico de manutenção e encarregado de manutenção, a partir de 20/10/1997. Todavia, o formulário não indica responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 20/10/1997, circunstância que compromete sua aptidão para comprovar as condições ambientais de trabalho no período correspondente.
Por sua vez, o laudo técnico acostado aos autos (Id. 374642744, págs. 97/110) não se presta à comprovação da especialidade pretendida, uma vez que se refere a período (17/08/1989 a 02/03/1999) e funções (operador/encarregado) distintos daqueles exercidos pelo autor junto à Indústrias de Biscoito Xereta Ltda., não sendo possível, portanto, estender suas conclusões às atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante.
Diante desse cenário, mostra-se possível, em tese, a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade, cuja necessidade e viabilidade postergo para apreciação após a realização da audiência de instrução. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta