PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000725-07.2026.4.03.6002 AUTOR: B. R. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID GOMES BOEIRA - MS21923 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por B.R.A., menor representada por sua genitora Camila Rafael Alves em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende, em sede de antecipação do provimento jurisdicional de mérito, o imediato pagamento da indenização por dano moral e pensão especial, mensal e vitalícia, benefícios financeiros previstos na Lei 15.156/2025 às pessoas com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.
Narra que formulou requerimento administrativo em 17.10.2025 (NB 185.083.442-0), indeferido nos seguintes termos: não foi reconhecido o direito ao benefício em razão de o(a) requerente não ter comprovado que possui deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (ID 563750845, p.
21) Sustenta a ilegalidade do indeferimento administrativo e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da pensão especial, bem como o pagamento da indenização por dano moral.
DECIDO. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita, diante do expresso requerimento e da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC). No caso em exame, a questão central da demanda reside na comprovação de que a deficiência apresentada pela parte autora decorre, efetivamente, da Síndrome Congênita associada à infecção pelo vírus Zika, pressuposto indispensável para a concessão da indenização por dano moral e da pensão especial previstas na Lei nº 15.156/2025.
O benefício foi negado na via administrativa por falta de comprovação de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, tendo registrado o perito que “considerando a ausência de laudo emitido por junta médica, não foi possível comprovar o direito à indenização por dano moral e à pensão especial previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025”, conforme processo anexo (ID 563750845, p. 15 e 21).
O único documento médico apresentado ao INSS é um laudo para solicitação de consulta especializada, onde consta a informação de que a autora apresenta microcefalia e requer seu encaminhamento à APAE (ID 563750845, p. 05). O artigo 2º, § 3º da Lei 15.156/2025 estabelece que a comprovação do direito ao benefício da pensão especial, mensal e vitalícia, dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Além da ausência de laudo emitido por junta médica, observo que os documentos médicos apresentados pela autora atestam a existência de microcefalia e deficiência mental moderada (ID 563750843, p. 02), sem relaciona-las ao vírus Zika, requisito estabelecido pela Lei 15.156/2025. Dessa forma, a probabilidade do direito alegado pela parte autora demanda dilação probatória, visto que necessária a apresentação de atestado médico que indique que a deficiência do autor decorre de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória. Concedo à autora o prazo de 15 dias para que apresente laudo médico atestando que sua deficiência decorre de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. Atendida a determinação, cite-se o INSS. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC (por se tratar de interesse público indisponível), contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal