PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-19.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a)
APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N, MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-19.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a) APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N, MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em embargos à execução fiscal, deduzidos por Aparecida Teixeira do Prado - ME em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, aduzindo nulidade da CDA por falta de requisitos, nulidade da multa administrativo por desrespeito à razoabilidade/proporcionalidade e impenhorabilidade de veículo (Fiat Fiorino), art. 833, inciso V, CPC, por ser instrumento de trabalho.
A r. sentença, ID 137001565, declarou extinto o processo, na forma do art. 485, inciso V, CPC, por configuração de litispendência em relação ao tema nulidade da multa administrativa. No mais, julgou improcedentes os embargos, firmando que a CDA contém os requisitos legais, não sendo o veículo indispensável ao desempenho da atividade empresarial (supermercado). Sujeitou a parte embargante ao pagamento de honorários, no importe mínimo legal, sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou a parte embargante, ID 137001570, alegando ser impenhorável o veículo, por ser instrumento de trabalho. Pugnou por efeito suspensivo/tutela recursal. Apresentadas as contrarrazões, ID 137001574, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-19.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: APARECIDA TEIXEIRA DO PRADO - ME Advogados do(a) APELANTE: EMERSON CARLOS RABELO - SP229642-N, MILENA FERNANDA POLONIO - SP377717-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, sem guarida o efeito suspensivo pugnado, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito.
De sua face, inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente, AgInt no REsp 1780463/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, ,AC 00033727220134036113, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015. Contudo, excepcionalmente, diante da apreciação realizada pelo E. Juízo de Primeiro Grau, analisar-se-á o assunto, forte a economia processual. Em tal contexto, deve ser mantido o entendimento firmado em Primeiro Grau, porquanto o exercício da atividade de supermercado não está impedido, atualmente existindo diversos meios alternativos que pode adotar a parte interessada para deslocamento e transporte de mercadorias, assim a penhora permanece íntegra, conforme entendimento do
C. STJ : “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). ...” (AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - SÚMULA 331/STJ - ART, 558, CPC/73 - NÃO APLICAÇÃO - IMPRESCINDIBIILIDADE DO BEM MÓVEL -ART. 649, V, CPC/73 - NÃO COMPROVAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - PREÇO
VIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. ... 4.Quanto à impenhorabilidade alegada do bem constrito e arrematado, no Agravo de Instrumento nº 2014.03.00.014536-9, restou afastada a imprescindibilidade do veículo para o desempenho de seu labor pela agravante. 5.O bem em comento é facilitador do trabalho de corretor de imóveis, mas não comprovadamente indispensável, não restando, portanto, acobertado pela impenhorabilidade do art. 649, V, CPC/73 (art. 833, V, CPC/15). ...” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573119 - 0029119-59.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016 ) Ora, o veículo não se trata de ferramenta imprescindível, porque a realização de entregas pode ser implementada por outros meios, evidentemente : logo, o automóvel a ser bem totalmente dispensável ao exercício profissional, como visto. Destaque-se que o cunho facilitador do carro se aplica à maioria dos proprietários e, por decorrência, à grande parcela de profissões/atividades econômicas, amplo senso, portanto tal característica não deve ser considerada, pois, entendimento fosse diverso, não seria possível a constrição veicular, afinal cada pessoa apresentará uma circunstância que se amoldará ao seu caso concreto e sempre e sempre o bem móvel será considerado “indispensável”.
Fixados honorários recursais, em favor da ANP, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 833, V, CPC, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO CIVIL – PENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL (FIAT FIORINO), PORQUE PLENAMENTE POSSÍVEL O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE SUPERMERCADO – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Sem guarida o efeito suspensivo pugnado, afinal aqui prestada tutela jurisdicional recursal em Segundo Grau, assim tudo o mais submetido às regras recursais de imediatidade/suspensividade já positivadas ao sistema, logo negado o pleito.
2 - Inadequada a presente via para o debate acerca de suscitada eiva na penhora, tendo-se em vista sem significado aos embargos dito tema, pois, de se recordar à parte embargante, põe-se em julgamento em referida ação sua pretensão em face do título executivo em si : questão como a de aperfeiçoamento, regularidade ou irregularidade da constrição, por certo que pertencente ao feito executivo, como um seu genuíno incidente, não ao palco dos presentes embargos, por impertinente, AgInt no REsp 1780463/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019, ,AC 00033727220134036113, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015.
3 - Excepcionalmente, diante da apreciação realizada pelo E. Juízo de Primeiro Grau, analisar-se-á o assunto, forte a economia processual.
4 - Deve ser mantido o entendimento firmado em Primeiro Grau, porquanto o exercício da atividade de supermercado não está impedido, atualmente existindo diversos meios alternativos que pode adotar a parte interessada para deslocamento e transporte de mercadorias, assim a penhora permanece íntegra, conforme entendimento do
C. STJ. Precedentes.
5 - O veículo não se trata de ferramenta imprescindível, porque a realização de entregas pode ser implementada por outros meios, evidentemente : logo, o automóvel a ser bem totalmente dispensável ao exercício profissional, como visto.
6 - Destaque-se que o cunho facilitador do carro se aplica à maioria dos proprietários e, por decorrência, à grande parcela de profissões/atividades econômicas, amplo senso, portanto tal característica não deve ser considerada, pois, entendimento fosse diverso, não seria possível a constrição veicular, afinal cada pessoa apresentará uma circunstância que se amoldará ao seu caso concreto e sempre e sempre o bem móvel será considerado “indispensável”.
7 - Fixados honorários recursais, em favor da ANP, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
8 – Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal