PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-31.2024.4.03.6340 AUTOR: SEBASTIAO SALVADOR RUFINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA REIS CALDAS - SP313350 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PAIES - SP310240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Trata-se de ação em que SEBASTIAO SALVADOR RUFINO postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/06/2022 (DER do NB 42/200.984.942-0), reafirmando-se a DER para o dia 20/04/2023, data de entrada do segundo requerimento administrativo (NB 42/203.655.582-3), se necessário, mediante o reconhecimento do período de 01/02/2010 a 15/03/2023 como especial, com sua conversão em tempo comum.
Fundamento e decido. DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A parte autora instruiu a petição inicial com planilha de cálculo do valor da causa, a qual demonstra que o proveito econômico pretendido não excede a 60 salários mínimos na data da propositura da ação (ID 326510961) . Nesse passo, a manifestação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF representa argumentação hipotética, porque está desacompanhada de qualquer documento que evidencie a superação do valor da causa a 60 salários mínimos.
Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Dessa maneira, rejeito a preliminar do INSS. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.368.225/RS (TEMA 1.209/STF) A questão afetada no Tema 1.209 do STF diz respeito, de forma exclusiva, à atividade de vigilante.
Assim, no que se refere ao labor exercido com exposição ao agente eletricidade, ainda que caracterize atividade perigosa, não se pode considerar abrangido pela suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Preliminar rejeitada. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição não presente caso, tendo em vista a data do início do benefício pretendido e o dia da propositura desta ação judicial (v. Súmula 85 do STJ).
Rejeito a prejudicial. DA APOSENTADORIA A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
O artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98 estabelece as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao regime geral de previdência social, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. São as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados:
I - contar com 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Desde que atendido o requisito da idade e observada a possibilidade de contagem de tempo de serviço já cumprido como tempo de contribuição, é facultada a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo da contribuição quando também atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior (EC n. 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição.
Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 foram criadas regras de transição, a saber: ART. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos.
De acordo com o § 1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. ART. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), quando preencherem, simultaneamente, os seguintes requisitos: se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade.
Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. ART. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.
Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. ART. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e ART. 20 da EC n. 103/2019, estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído.
Quanto à aposentadoria especial, a EC n. 103/2019 estabeleceu a seguinte regra de transição: Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Para a concessão da aposentadoria especial, a EC n. 103/19 definiu idade mínima no art. 19, § 1º, sendo fixada provisoriamente em, no mínimo, 55, 58 ou 60 anos, a depender do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos a agentes nocivos, respectivamente.
E no art. 21, dispõe: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Além disso, a EC n. 103/2019 vedou a conversão do tempo especial em comum após sua promulgação: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Em relação à carência, o artigo 25, II, da Lei n. 8.213/91, dispõe: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei n. 8.870, de 1994) (...) DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Ao regulamentar o artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), o Decreto n. 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para a classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
O Decreto n. 53.831/64 foi revogado pelo Decreto n. 62.755/68 e revigorado pela Lei n. 5.527/68. Anos depois, o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. O Anexo I do Decreto n. 83.080/79 classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II do Decreto n. 83.080/79 trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei n. 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas pela Lei n. 8.213/91, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto n. 357/91 e 292 do Decreto 611/92, ambos com conteúdo idêntico.
A Lei n. 9.032, de 28/04/1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei n. 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes nocivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Desse modo, até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, vigente a partir de 06/03/1997.
In verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
O Decreto n. 4.032/2001, em vigor desde 27/11/2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei n. 8.213/91, o Decreto alterou o art. 68, § 2º, do Decreto n. 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Porém, a exigência só foi concretizada a partir de 01/01/2004 (Instrução Normativa n. 99 INSS/DC, de 05/12/2003, publicada em 10/12/2003, artigo 148).
Em síntese: Até 28/04/1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29/04/1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição a agente nocivo por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97.
A partir de 06/03/1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." Portanto, em regra, a comprovação do exercício de atividade laborativa, comum ou especial, é feita mediante a prova documental (arts. 55, caput e § 3º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/91).
Prosseguindo, o PPP dispensa, em regra, a apresentação do laudo técnico de condições do ambiente de trabalho - LTCAT e é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2004 e deve obedecer aos requisitos previstos no Decreto n. 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS. Em resumo: - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, § 3º, do Decreto n. 3.048/99); - O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS (art. 68, § 5º, do Decreto nº. 3.048/99); - A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea "h" do inciso I do caput do art. 283 (art. 68, § 8º, do Decreto nº. 3.048/99); - Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS (art. 68, § 9º, do Decreto nº. 3.048/99); - O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia (art. 68, § 10º, do Decreto n. 3.048/99).
Dessa maneira, o PPP deve (i) ser emitido pela empresa ou por seu proposto, (ii) estar acompanhado de documento comprobatório de que o signatário possui poderes para fazê-lo, (iii) ter como responsável pelos registros ambientais médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e (iv) descrever as características da atividade desenvolvida pelo trabalhador, como profissiografia, existência de fatores de risco, uso de EPI e/ou de EPC eficaz(es), tudo conforme o modelo anexo à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022.
Os requisitos formais do PPP (art. 68, § 9º do Decreto n. 3.048/99) são exigíveis a partir de 01/01/2004 (data em que o PPP passou a ser obrigatório). Além disso, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema n. 208 da TNU). O responsável pelos registros ambientais é exigido somente a partir de 14/10/1996 (MP 1.523/1996).
Finalmente, é plenamente possível que o próprio segurado desafie as informações constantes do PPP (ou formulário equivalente) (IRDR 15 do TRF da 4ª Região e Tema 213 da TNU). Entretanto, é necessário que haja impugnação específica da informação constante do PPP desde a petição inicial, nos termos dos artigos 319, inc. III, e 329, ambos do CPC. Nesse sentido, o Tema n. 213 da TNU:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. (...).
USO DO EPI E NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE O Equipamento de Proteção Individual (EPI) só é exigível a partir de 03/12/1998. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, alterando a redação do § 2º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991.
Por isso, "as atividades realizadas antes deste marco temporal [03/12/1998] deverão ser consideradas especiais independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS". (PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300/PE) Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).
Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015). (g.n) DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO A habitualidade e permanência, exigíveis a partir de 29/04/1995 (entrada em vigor da Lei n. 9.032/95), referem-se ao trabalho, e não à exposição ao agente nocivo.
Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a "concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente.
O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, § 1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a "concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física." Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. JÁ no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifei) Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente.
Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a razão de decidir empregada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no recente julgamento dos temas 210 e 211. Confira-se: Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (grifei) DO CASO CONCRETO A parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/06/2022 (DER do NB 42/200.984.942-0), reafirmando-se a DER para o dia 20/04/2023, data de entrada do segundo requerimento administrativo (NB 42/203.655.582-3), se necessário, mediante o reconhecimento do período de 01/02/2010 a 15/03/2023 como especial, com sua conversão em tempo comum.
Passo a analisar o período controvertido. PERÍODO DE 01/02/2010 a 15/03/2023; Empregadora: Ability Tecnologia e Serviços S/A, Cargo: Cabista Emenda (PPP ID 326510953 - p. 40/42) O PPP apresentado no processo administrativo demonstra que o Autor estava exposto, durante o período em análise, de forma habitual e permanente, a risco de choque elétrico com intensidade de até 13.800 volts. A atividade exercida sob a influência do agente físico eletricidade, com tensão superior a 250v, mesmo após 05 de março de 1997, caracteriza a periculosidade, visto que o rol de atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo.
Assim, é possível igualmente o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico (ou PPP) comprove a exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar sua previsão em legislação específica (STJ, Resp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C; TNU, PEDILEF 50012383420124047102).
Recentemente, no julgamento do Tema 210, a TNU entendeu que "[p]ara a aplicação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade de exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, independente de tempo "mínimo de exposição durante a jornada". O PPP apresentado não informa a profissão do responsável pelos registros ambientais, se engenheiro(s) de segurança do trabalho ou médico(s) do trabalho, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Contudo, o Autor acostou aos autos, em 12/11/2024, a cópia de tela da busca de inscritos no CREA que indica que os profissionais são engenheiros de segurança do trabalho regularmente inscritos no Conselho de classe. Assim, reputo sanado o vício dos PPPs inicialmente trazidos aos autos. Dessa forma, RECONHEÇO como tempo especial o período de 01/02/2010 a 12/11/2019. Para o período de 13/11/2019 a 15/03/2023, a conversão de tempo especial em comum foi expressamente vedada, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Assim, não merece prosperar o pleito da parte autora. ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA Com o reconhecimento do(s) período(s) conforme exposto acima, e levando em conta os já computados pelo INSS, e que não são objeto de controvérsia nesta demanda (cópia do processo administrativo), a CONTADORIA JUDICIAL elaborou os cálculos (ID 466597318 e seguintes). Na planilha apresentada, a parte autora não cumpria as exigência legais para a concessão do benefício pleiteado tanto na DER do NB 200.984.942-0, em 27/06/2022, quanto na DER do NB 203.655.582-3, em 20/04/2023, contudo, em 01/09/2023, os requisitos para a aposentadoria requerida foram adimplidos.
REAFIRMAÇÃO DA DER É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema Repetitivo n. 995 do Superior Tribunal de Justiça). No caso de reafirmação da DER em que preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deverá ser a data da citação válida do réu (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 15/5/2023). Quantos aos juros de mora em caso de reafirmação da DER, tendo em vista que, em princípio, não há mora do INSS, pois o benefício se tornou devido durante o processo judicial, o cálculo de liquidação deverá observar o quanto decidido pelo E. STJ no EDcl no REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ). Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Portanto, não incidem juros de mora nos casos de reafirmação da DER, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sendo assim, como os requisitos para o benefício pleiteado foram cumpridos em 01/09/2023, ou seja, após o encerramento dos requerimentos administrativos NB 200.984.942-0 e 203.655.582-3 e antes da propositura desta demanda, o benefício é devido à parte autora desde 17/06/2024, data da citação válida do INSS. DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO A jurisprudência do STF e do STJ orienta no sentido de que as regras aplicáveis à aposentadoria são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, facultando-se, ao(à) segurado(a), a partir daquele momento, aposentar-se segundo os critérios que lhe são mais vantajosos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o período de 01/02/2010 a 12/11/2019 como tempo de atividade especial da parte autora, convertendo-os em tempo comum, para condenar o INSS a averbá-los; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.984.942-0 e início dos efeitos financeiros em 17/06/2024 (DATA DA CITAÇÃO), com base no cálculo que se revelar mais vantajoso ao(à) segurado(a); c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde 17/06/2024 (início dos efeitos financeiros), observando-se a prescrição quinquenal.
Eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável deverão ser compensados. Eventual opção da parte autora pela metodologia de implantação do benefício que entenda ser mais vantajosa (isto é, em caso de discordância da forma de implantação que vier a ser realizada pelo INSS) deverá ser exercida por ocasião do cumprimento de sentença, mediante apresentação dos cálculos que reputa adequados.
Para tanto, considerando as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 528/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal e respeitada a fundamentação no tocante à reafirmação da DER. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados pela CECALC os cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta