PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000725-32.2022.4.03.6136 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 EXECUTADO: KD COMERCIO ELETRODOMESTICOS EIRELI, DANIELE COLOMBO DA COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GOMES DE QUEIROZ - SP248096 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA BEATRIZ DE ARAUJO CORREA - SP473625 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL BOTELHO DE ALMEIDA - SP422816
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada DANIELE COLOMBO DA COSTA em face da CEF, nos autos Execução de Título Extrajudicial, objetivando a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 357162413). Alega a executada que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos, bem como que constitui recurso de caráter essencial à manutenção e subsistência da executada e sua família, além de ser muito inferior à dívida, não tendo utilidade para satisfação do crédito.
Requereu, inicialmente, a liberação do valor de R$ 4.094,20. Intimada, a exequente se manifestou, requerendo a improcedência do pedido (ID 361205056). Previamente à apreciação, tendo em vista tratar-se de ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", foi determinada a juntada do extrato relativo a todo o período de validade da ordem (ID 376959130). Intimadas, a executada DANIELE requereu a liberação de todo valor bloqueado (R$ 17.205,89 - ID 455028565) e a CEF requereu fosse julgada improcedente a impugnação à penhora (ID 452172484).
É o relatório.
DECIDO. A impenhorabilidade do montante até 40 (quarenta) salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel e é este o entendimento que vem se consolidando na nossa jurisprudência. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.) No presente caso, verifico que o bloqueio dos ativos financeiros da executada foi abaixo dos 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 17.205,89 - ID 348460619) e foi realizado em uma única conta de titularidade da executada, observando que, nas demais contas registradas em nome da executada, a resposta é de inexistência de saldo positivo ou de contas inativas.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora, para liberar a penhora online realizada na conta da executada DANIELE COLOMBO DA COSTA. Providencie a secretaria o necessário ao desbloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD. Após, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal