Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI NEIAS JUNIOR
- Advogado
- MARIA RUBINEIA DE CAMPOS (OAB 256745/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-73.2018.4.03.6103 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: VANDERLEI NEIAS JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Apelação interposta por Vanderlei Neias Junior (Id. 7655531) contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava: “(...) a anulação do ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional do autor no processo seletivo de convocação, seleção e incorporação de profissionais de nível superior voluntários à prestação do serviço militar temporário (EAT/EIT 2018), para a especialidade engenharia eletrônica, junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço - Comando da Aeronáutica, com o prosseguimento nas etapas de concentração final e habilitação à incorporação e início dos estágios.”, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (Id. 7655523).
O apelante aduz, em síntese, que: a) a declaração apresentada no ato da inscrição atende ao item 3.7.8.1 do edital, pois foi emitida por órgão do poder público federal (IAE), em papel timbrado, datada, assinada e contendo descrição das atividades e período completo; b) a documentação juntada em grau de recurso não era inédita, mas, sim, constituía ratificação ou esclarecimento do que já havia sido apresentado, o que se enquadra na permissão do item 5.1.12.1 do edital; c) a aplicação rígida dos requisitos formais, sem considerar a comprovação efetiva da experiência, viola os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, a teor do artigo 37 da CF/88; d) a exclusão de candidato mais qualificado por formalidade menor sacrifica o interesse público de selecionar os melhores profissionais, o que torna a decisão da banca irrazoável e desproporcional, o que caracteriza ilegalidade passível de controle judicial.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (Id. 7655536).
É o relatório. dha
VOTO
