PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000725-87.2020.4.03.6108 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A APELADO: ROSANGELA RODRIGUES CARMONA ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131-A
DECISÃO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI 2ª REGIÃO/SP contra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, IV, do CPC, ao entendimento de que a ausência de comprovação da prévia notificação administrativa do lançamento afastaria a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos da Súmula 673 do STJ (ID 329381977).
Sustenta o apelante, em síntese, que a execução fiscal foi regularmente ajuizada com base na CDA nº 2018/039259 (ID 329381663), tendo a executada posteriormente aderido a parcelamento administrativo do débito, com confissão irrevogável e irretratável da dívida, circunstância que afastaria eventual alegação de nulidade do título executivo. Requer a reforma integral da sentença e a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (ID 329381978).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia se cinge aos efeitos jurídicos da posterior adesão da executada a parcelamento administrativo do débito objeto da execução fiscal. A execução foi ajuizada com fundamento na CDA nº 2018/039259 (ID 329381663), visando à cobrança de débito imputado à executada (ID 329381662). No curso do processo, contudo, as partes celebraram acordo administrativo de parcelamento, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (ID 329381963), (ID 329381970) e (ID 329381981).
O termo de acordo evidencia expressa confissão da dívida pela executada, em caráter irrevogável e irretratável, abrangendo os débitos objeto da presente execução fiscal, inclusive com previsão de suspensão do processo após confirmação do pagamento da primeira parcela (ID 329381963). Além disso, a própria executada requereu nos autos a homologação do acordo celebrado (ID 329381964), ao passo que o exequente postulou a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC (ID 329381962).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 375 (REsp 1.133.027/SP), firmou entendimento de que a confissão da dívida decorrente de parcelamento tributário impede a rediscussão de aspectos fáticos da obrigação, ressalvadas hipóteses de vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, simulação ou fraude. Na hipótese dos autos, inexiste demonstração concreta de vício apto a infirmar a validade da manifestação de vontade da executada ao aderir ao parcelamento administrativo.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam adesão voluntária ao acordo administrativo, inclusive mediante tratativas diretas entre a executada e o CRECI, com aceitação expressa do parcelamento em 65 prestações (ID 329381969). Assim, embora a Súmula 673 do STJ estabeleça a necessidade de comprovação da regular notificação administrativa para constituição do crédito referente às anuidades de conselho profissional, a peculiaridade do caso concreto reside justamente na posterior adesão voluntária da executada ao parcelamento do débito, acompanhada de inequívoco reconhecimento da obrigação e pedido conjunto de suspensão da execução.
Nessas circunstâncias, mostra-se incompatível a extinção da execução fiscal, sobretudo diante do comportamento processual das partes, que evidencia o reconhecimento do débito e a intenção de satisfação consensual da obrigação. A solução mais adequada ao caso é o prosseguimento da execução fiscal, com suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo administrativo, nos termos do art. 922 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO à apelação (ID 329381978) para reformar a sentença (ID 329381977), reconhecer a validade da CDA objeto da execução fiscal e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do parcelamento administrativo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Inverto os ônus sucumbenciais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROSANGELA RODRIGUES CARMONA
Advogado
ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000725-87.2020.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ROSANGELA RODRIGUES CARMONA Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131 D E S P A C H O Diante da apelação interposta (ID 349830236), intime-se a parte contrária para lhe oportunizar apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3º Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROSANGELA RODRIGUES CARMONA
Advogado
ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000725-87.2020.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ROSANGELA RODRIGUES CARMONA Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - SP221131 S E N T E N Ç A Intimado para emendar a petição inicial, o exequente quedou-se inerte.
Foram opostos embargos de declaração pelo conselho exequente, sustentando que a existência de parcelamento afastaria qualquer nulidade da CDA. Esclareço que, na esteira do art. 1026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo recursal para a interposição de recurso em desfavor da decisão judicial proferida. Nessa senda, embargos de declaração não interrompem o prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, que possui plena eficácia.
Sobre a alegação de existência de parcelamento dos débitos, a matéria cuida dos limites do questionamento judicial da obrigação tributária. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, quando no Tema n. 375 (Resp n. 1.133.027/SP), a seguinte tese: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)". Consoante o julgado, tem-se que a existência de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Aplicando a tese ao presente caso, conclui-se que a existência de parcelamento não afasta a possibilidade de, sob aspecto jurídico, exigir do exequente efetivamente comprovar o lançamento de ofício, por se tratar de questão atinente à própria legalidade do lançamento tributário e, por conseguinte, à violação das normas da legislação tributária.
Acerca da existência de parcelamento posterior ao ajuizamento de execução fiscal, tem-se que tal fato não convalidaria a nulidade da CDA e do próprio ajuizamento desta demanda. Isso porque não tem o condão de desfazer o vício originário consistente na constituição indevida do crédito tributário das anuidades ou não tributário das penalidades pela ausência de notificação do ato administrativo do lançamento de ofício.
Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ROSANGELA RODRIGUES CARMONA
Advogado
ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2.ª Vara Federal de Bauru/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000725-87.2020.4.03.6108 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B EXECUTADO: ROSANGELA RODRIGUES CARMONA PROCESSO ELETRÔNICO -
DESPACHO
Vistos. Diante do teor da certidão juntada no ID 336548872 e do certificado no ID 340273120, nomeio o advogado, Dr. ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO - OAB/SP 221.131, e-mail: alessandroalves@adv.oabsp.br - tel: (14) 3313-8213, sorteado pelo sistema AJG (honorários a serem arcados pela Justiça Federal, vedada a cobrança á jurisdicionada).
Intime-se o advogado acerca da nomeação promovida, bem como para que se manifeste em defesa da parte executada nos autos do presente processo, salientando-se que as intimações, inclusive a sua nomeação e as demais, serão efetuadas através de publicação no DJEN. Bauru, data infra. Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
Ademais, cabe distinção em relação à hipótese de parcelamento em embargos à execução fiscal. Na linha do citado Tema n. 375/STJ, no caso de adesão ao parcelamento, não cabe discussão dos aspectos fáticos que envolvem redução da base de cálculo e consequentemente do crédito tributário. E a referida distinção consiste no fato de que, de um lado, na hipótese de embargos, não há nulidade da CDA; de outro, no bojo da execução fiscal, a nulidade da CDA é manifesta, sendo ilegal seu ajuizamento.
Noutro ponto, verifica-se que, no termo de parcelamento, consta cobrança de juros de mora, multa moratória, correção monetária, de modo que é impensável que o contribuinte tenha confessado o débito originário atinente ao lançamento, já que nenhum acréscimo poderia incidir em face da ausência completa de mora. Portanto, não há como se chancelar a conduta da Administração Pública que cobra do contribuinte, enquanto sujeito passivo, encargos moratórios sem que haja sua notificação prévia para pagamento do crédito tributário.
No caso, o contribuinte fez a adesão ao parcelamento na via administrativa, enfrentando manifesta pressão do seu credor para pagamento das anuidades/multas, que lhe possibilitam o exercício regular de sua profissão. E, não restando outra opção, o contribuinte aderiu ao parcelamento sob manifesto erro substancial quanto à exigibilidade da exação, vício que foi incorporado na confissão dos débitos. Esse controle da nulidade de lançamento como o objeto dos presentes autos está autorizado pelo STJ.
A tese do Tema n. 375, acima transcrita, fundamenta-o expressamente, conforme o seguinte destaque: “Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (grifo ausente no original).
Em reforço a esse entendimento do STJ, verifica-se que julgados recentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região têm permitido esse controle do lançamento tributário, inclusive, com a adesão a parcelamento posterior do débito. Citem-se: 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 5000959-20.2021.4.03.6113, Rela. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024; e 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 5006225-21.2021.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema em 24/10/2023. Sendo assim, a não comprovação da prévia e válida notificação do devedor do lançamento afasta a presunção de liquidez e certeza atribuída à CDA. Configura-se, dessa forma, situação de crédito irregularmente constituído e não aperfeiçoamento do lançamento, autorizando-se a extinção da execução fiscal.
Neste sentido, é o posicionamento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sua 1ª Seção, que julga matéria de Direito Público, composta pela 1ª e 2ª Turmas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.
2. O título executivo extrajudicial depende da constituição regular do débito para embasar a cobrança, por meio da execução fiscal, razão pela qual necessária a prévia notificação da parte devedora para o recolhimento das anuidades.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além de o acórdão a quo não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, eventual entendimento pela regularidade na constituição do débito depende do reexame fático-probatório.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 18/12/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1622237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 18/12/2020) Inclusive, tal entendimento foi recentemente sumulado no enunciado de n. 673 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Ressalte-se que havendo cobrança de multa na CDA, tal entendimento deve ser estendido às penalidades, pelo lançamento também ser realizado na modalidade de ofício. Desta forma, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo conselho exequente. Tendo em vista que houve necessidade de nomeação de advogado para a executada, condeno o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Arbitro os honorários dativos do curador especial no máximo na tabela I, anexo único, da Resolução CJF n. 305/2014, expedindo-se o necessário para pagamento, quando do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.