Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MILTON CAPUTO JUNQUEIRA
- Advogado
- LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ (OAB 301322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-90.2026.4.03.6330 AUTOR: MILTON CAPUTO JUNQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação movida por MILTON CAPUTO JUNQUEIRA em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão da aposentadoria por idade. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada (ID 564369879). Juntou procuração atualizada e regular, bem como comprovante de endereço em termos (ID 564369874).
Apresentou processo administrativo do qual consta a negativa da autarquia previdenciária (ID 564369881). Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 22.694,00, apresentando a respectiva planilha de cálculos. Deste modo, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei ( do Código Penal).
