PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000725-92.2023.4.03.6331 AUTOR: LUIS CARLOS BARBOSA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP116294-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Afasto a prevenção apresentada na aba associados, do PJe, em razão de identificar que o processo 0003203-66.2020.4.03.6331 e a presente ação, embora se refiram a pedidos de benefícios por incapacidade, tratam de períodos distintos. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais. De acordo com o laudo pericial (ID 371588864): "6) Discussão Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da 10ª Classificação Internacional de Doenças (CID-10), diagnosticando-a com: ● E66 - Obesidade. ● G63 - Polineuropatia em doenças classificadas em outra parte.
A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico.
Isso posto, destaco que a parte demandante fez uso de recursos terapêuticos adequados ao caso (cirurgia bariátrica e acompanhamento endocrinológico), mostrando-se, atualmente, com indícios técnicos-objetivos de resposta favorável. Nesse sentido, no contexto desta avaliação médica-pericial, não houve identificação de sintomas incapacitantes de: depressão; ansiedade; alterações do pensamento; déficits cognitivos e complicações físicas (o autor não mostrou redução significativa na força ou sensibilidade dos membros inferiores).
Dessarte, não atino, neste ato, elementos médicos que permitam enquadrar a parte requerente como incapacitada para atividades de trabalho. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Porém, a fim de sustentar resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos e cientificamente recomendados. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado clínico vigente." Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia.
Não assiste razão à parte autora quanto à impugnação apresentada no ID 410736946. Isso porque o médico perito expressamente consignou, no laudo, após realização do exame físico e da análise documental, que "a parte autora apresenta condição clínica controlável, com histórico de adesão parcial ao tratamento (sem acompanhamento nutricional ou fisioterápico ativo). Na presente data, não há impedimentos funcionais ou psíquicos que justifiquem incapacidade laboral.
O prognóstico atual é favorável, desde que mantida a adesão às recomendações terapêuticas." Ademais, não ficou comprovada a presença de dores e limitações nos membros superiores e inferiores. No exame físico realizado na perícia judicial, consta o seguinte: "Ectoscopia e exame físico A parte examinanda encontra-se em bom estado físico geral, eupneica, corada, hidratada, anictérica, acianótica e afebril.
Fácies atípica, marcha fisiológica e livre de apoios. Não apresentou posição antálgica ou sinais de contraturas musculares. É capaz de manejar os próprios documentos sem dificuldades. Sensibilidade tátil, térmica e dolorosa preservada membros inferiores. Sinal de Romberg ausente. Provas cerebelares (index-nariz e calcanhar-joelho) sem dismetria. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações significativas.
Abdome globoso, flácido, com cicatriz mediana em linha média supra umbilical, sem sinais flogísticos." Também não se constatou dificuldade de deambulação. Aliás, na última perícia médica administrativa realizada (ID 287117450, fl. 6), consta que "Deambula sem claudicar, apesar do sobre peso deambula rapidamente sem dificuldades." Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico, realizada por profissional legalmente habilitado.
Ressalte-se que o perito não precisa ter formação específica em uma determinada área do conhecimento, bastando, para que realize o exame, que tenha formação na área da realização da perícia, qual seja, a medicina. De acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz." Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.