PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000726-03.2025.4.03.6333 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: M. E. D. O. REPRESENTANTE: GRAYCE KELLY ABRANTES FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARA REGINA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: GRAYCE KELLY ABRANTES FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA ELOÁH DE OLIVEIRA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa com deficiência.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A deficiência foi reconhecida na via administrativa (id. 357466049 - Pág.
45) e essa conclusão foi ratificada pelos peritos do Juízo (id. 374900283 e 413861805). Trata-se de fato incontroverso. Quanto ao critério da miserabilidade econômica, verifica-se que o estudo social carreado aos autos pela expert assistente social, realizado em 07/07/2025 (id. 413861805), aponta que a parte autora reside com sua mãe, uma irmã, também menor, e a avó materna. De pronto, verifica-se que o grupo familiar é diverso do que foi declarado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico (id. 357466048), cuja correta atualização é requisito formal indispensável para a fruição do amparo assistencial (Lei 8.742/93, art. 20, §
12) A renda familiar decorre da pensão de alimentos paga pelo pai da parte autora, no importe de R$ 400,00 mensais, e do trabalho de sua mãe que, à época do estudo, teve vínculo empregatício recém-encerrado, no qual obtinha renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 mensais. Atualmente, conforme a tela do CNIS anexa, a autora está empregada e recebe salário no valor médio de R$ 2.500,00 por mês. O grupo familiar reside em imóvel alugado, no valor de R$ 700,00, que é pago pela avó da autora.
Não há qualquer informação acerca da renda da avó que, por coabitar com o grupo familiar, também é responsável por parte das despesas. A parte autora frequenta escola e faz acompanhamento pela APAE do município. Paga consulta particular com neuropediatra, no valor de R$ 450,00, a cada três meses. As fotografias anexadas ao laudo apresentam apenas o cômodo de fundos do imóvel, tendo a perita assistente social constatado, porém, que a avó da autora reside na construção em frente.
Da análise de tais elementos, não se verifica situação de miserabilidade apta a possibilitar a concessão do benefício assistencial. Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra "assistência", é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas dos beneficiários, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família.
O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, reputo não preenchido o requisito da miserabilidade econômica, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)” A sentença não merece reparos. Ainda que se reconheça a condição de pessoa com deficiência da recorrente, com impedimentos de longo prazo nos termos exigidos pela legislação, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Isso porque o conjunto probatório constante dos autos não evidencia situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, apontando, ao contrário, para a existência de familiares com capacidade de prover, ainda que minimamente, as necessidades básicas do requerente de forma digna. Extrai-se da perícia socioeconômica realizada em 07/07/2025 que a parte autora e seu grupo familiar residem em imóvel cedido, em razoável estado de conservação e habitabilidade, localizado em bairro urbanizado e dotado de completa infraestrutura (energia elétrica, abastecimento de água, rede de esgoto, coleta de lixo, transporte público, entre outros).
O imóvel encontra-se guarnecido com eletrodomésticos, móveis e utensílios que proporcionam relativo conforto à família. As fotografias que instruem o laudo evidenciam elementos visuais incompatíveis com a condição de miserabilidade ou grave vulnerabilidade social exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS). Ademais, a perícia aponta que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe Grayce Kelly Abrantes Fernandes e sua irmã menor de idade Emanuelly Victória de Souza.
Consta no laudo que a renda da família é advinda do seguro-desemprego recebido pela mãe no valor de R$ 1.997,00 e pela pensão alimentícia recebida pela autora no valor de R$ 400,00. Nota-se, portanto, que a renda per capita era de R$ 799,00 à época da realização do laudo socioeconômico. Observa-se, desse modo, que não está atendido o critério objetivo para a concessão do benefício, mesmo quando aplicado o parâmetro mais flexível de ½ salário-mínimo per capita.
Em outras palavras, a renda mensal por integrante da família supera tanto o limite de ¼ quanto o de ½ salário-mínimo. Este Relator não ignora as dificuldades enfrentadas pela parte autora, decorrentes da enfermidade que a acomete, tampouco se mostra insensível à sua realidade de vida. No entanto, as condições sociais e pessoais constatadas nos autos revelam-se incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial.
Ressalte-se que a parte autora mantém vínculos preservados com seus familiares, os quais lhe prestam apoio material e emocional. Todas as suas despesas são custeadas pelos pais, que possuem condições econômicas para tal e detêm, por força de lei, a obrigação primária de prover o sustento da filha. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
O conjunto probatório evidencia que a subsistência da parte autora vem sendo plenamente assegurada por seus genitores (renda da mãe + pensão alimentícia paga pelo pai) com auxílio da avó materna, de modo que não se justifica a pretensão de transferir à coletividade uma responsabilidade legalmente atribuída, em primeiro plano, à sua família. A esse respeito, é pertinente a invocação da Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e, para sua concessão, não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.
Pobreza e miserabilidade são conceitos jurídicos e sociais absolutamente distintos, que não se confundem. Enquanto a pessoa pobre, embora inserida em uma realidade de limitações, possui meios de prover minimamente suas necessidades básicas, a pessoa miserável vive em condições subumanas, marcada pela privação de alimentação adequada, moradia digna, acesso ao saneamento básico, à saúde e à segurança mínima.
No presente caso, é possível afirmar que a parte autora se encontra em situação de pobreza, mas não preenche o requisito legal da miserabilidade exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com efeito, não se constatou, nos autos, qualquer evidência de insegurança alimentar, ausência de moradia, falta de vestuário, desassistência médica ou social, tampouco exposição a fatores de risco ambiental.
Ao contrário, restou demonstrado que o núcleo familiar arca com despesas mensais significativas, como R$ 450,00 referentes a consultas trimestrais de neuropediatria, valores absolutamente incompatíveis com a situação de miserabilidade social que justifica a concessão do BPC-LOAS. É inegável que terapias e tratamentos contribuem para a qualidade de vida da recorrente. Contudo, é necessário um mínimo de razoabilidade para reconhecer que pessoas efetivamente miseráveis não possuem condições financeiras para arcar, ainda que minimamente, com despesas dessa natureza.
A concessão do benefício assistencial pressupõe a comprovação da miserabilidade, o que, no caso concreto, não se verifica. Concedê-lo diante do contexto fático aqui delineado implicaria desvirtuar a finalidade precípua do BPC, que é o amparo a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, com inexistência de qualquer suporte familiar e incapacidade de prover sua própria subsistência.
No que se refere às despesas com medicamentos, ressalta-se que, na hipótese de ausência de fornecimento pela rede pública, a via adequada para obtenção do tratamento é o ajuizamento de ação própria, com fundamento no direito à saúde assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Nessas demandas, compete ao Judiciário analisar a efetiva necessidade do medicamento, sua disponibilidade no Sistema Único de Saúde (SUS) e a possibilidade de substituição por fármaco equivalente, de eficácia comprovada, já ofertado pela rede pública.
Tais gastos, portanto, não justificam, por si sós, a concessão do Benefício de Prestação Continuada, cuja finalidade não é suprir deficiências estruturais do SUS, mas assegurar o mínimo existencial àqueles em situação de comprovada miserabilidade e desamparo. O benefício assistencial instituído pela LOAS, no valor de um salário-mínimo, não se destina a complementar a renda familiar ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Trata-se de prestação de caráter excepcional e subsidiário, voltada exclusivamente a idosos e pessoas com deficiência em situação de desamparo extremo, sem recursos próprios ou familiares aptos a prover suas necessidades mais básicas, como alimentação e moradia. No presente caso, embora a parte autora enfrente limitações e leve vida modesta, dispõe de apoio familiar que lhe assegura condições dignas de subsistência, ainda que modestas.
A Constituição Federal e a legislação processual asseguram ao juiz ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe valorar as provas produzidas nos autos conforme critérios de razoabilidade e fundamentação, sem vinculação a parâmetros fixos. No caso concreto, entendo que a parte autora não se enquadra no perfil de extrema vulnerabilidade social que justifica a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual a improcedência do pedido mostra-se medida correta e necessária.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO – APOIO MATERIAL DOS GENITORES – SUBSISTÊNCIA ASSEGURADA PELO NÚCLEO FAMILIAR – CONDIÇÕES DIGNAS DE MORADIA E AUSÊNCIA DE INSEGURANÇA ALIMENTAR – BENEFÍCIO QUE TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA E NÃO SE PRESTA A COMPLEMENTAR A RENDA FAMILIAR, MAS A ASSEGURAR A DIGNIDADE MÍNIMA ÀQUELES QUE VERDADEIRAMENTE VIVEM EM CONDIÇÕES DE EXTREMA VULNERABILIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão