PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-09.2024.4.03.6310 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: DIONE CESAR ORTMANN Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o trabalho sob condições especiais de 05/02/2001 a 18/11/2003, 04/07/2011 a 06/07/2011 e 25/06/2012 a 29/04/2014. Aduz, em síntese, que os períodos de 19/11/2003 a 31/10/2006 e 18/01/2010 a 20/05/2011, nos quais laborou exposto a calor, ruído e agentes químicos cancerígenos também devem ser considerados especiais.
Segundo narra, a utilização de EPI não elimina a nocividade e não descaracteriza o tempo especial (id. 293367826).
Decido.
II –
VOTO
Para o reconhecimento de atividade especial, necessária a observação dos seguintes entendimentos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Súmula 87 TNU (26/02/2019) – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). PPP desacompanhado de laudo: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência impugnando acórdão que, mesmo sem amparo em laudo técnico, reconheceu condição especial de trabalho por exposição a ruído. Alegou que o conjunto de documentos que instrui os autos é integrado apenas por um formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Suscitou divergência jurisprudencial em face de acórdãos paradigmas que consideram imprescindível a apresentação de laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído.
2. Em regra, o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. Precedentes: PEDILEF 2006.51.63.000174-1, Juiz Federal Otávio Port, DJ 15/09/2009; PEDIDO 2007.72.59.003689- 1, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DOU 13/05/2011; PEDILEF 2009.72.64.000900-0, Rel. Rogerio Moreira Alves, DJ 06/07/2012.
3. O art. 161, IV, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007 previa que para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado seria o PPP. E o § 1º do mesmo artigo ressalvava que, quando o PPP contempla os períodos laborados até 31/12/2003, o LTCAT é dispensado. A mesma previsão consta do art. 272, § 2º, da IN INSS/PRES nº 45/2010, atualmente em vigor.
4. O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico.
Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. No presente caso, porém, não foi suscitada nenhuma objeção ao PPP. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra.
5. Reiterado o entendimento de que, em regra, deve ser considerado exclusivamente o PPP como meio de comprovação da exposição do segurado ao agente insalubre, inclusive em se tratando de ruído, independentemente da apresentação do respectivo laudo técnico ambiental.
6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.
7. Pedido improvido. ” (TNU - PEDILEF 200971620018387, Relator JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/11/2013). A ausência de procuração com outorga de poderes específicos ao representante legal da empresa para assinatura do PPP ou declaração da respectiva autorização não permite a conclusão, por si só, de que o PPP seria inidôneo. Este foi o entendimento de julgado do TRF da 3ª Região, como segue: ‘(...) Assim, correta a decisão que reconheceu a especialidade de referido labor.
IX - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; e não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição nem cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo - não autorizam a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos. (...)’ APELREEX 00077976220104036109, Rel.
Desembargadora Federal Cecília Mello, DJF3 11/04/2014. Tema 174 TNU (Representativo de Controvérsia): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Laudo extemporâneo - Súmula 68 TNU (24/09/2012) – O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Assim, nos termos do art. 58 e parágrafos da Lei 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Quanto à técnica de medição, extrai-se da redação da tese fixada no Tema 174 da TNU que, à contrário sensu, para os períodos anteriores a 19/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo
I – item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Em relação à mensuração do ruído, nos termos do acórdão publicado em 21/03/2019 no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, verifica-se que a tese firmada pela TNU no Tema 174 relativizou a exigência da expressão da intensidade de exposição a ruído em “NEN”, tendo fixado apenas a necessidade de informação acerca da técnica utilizada e respectiva norma.
JÁ a exposição aos hidrocarbonetos encontrava-se prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse gases, vapores, neblinas e fumos. No mesmo sentido, o item 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de derivados de petróleo descritas.
É importante salientar que, o hidrocarboneto e seus derivados, passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do TEM. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade em grau máximo: destilação do petróleo; manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins; fabricação de fenóis, cresóis,...(...) e outras substâncias derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Também há descrição das atividades, que em contato com os seguintes agentes, geram insalubridade de grau médio: emprego de defensivos organoclorados (...); emprego de defensivos derivados de ácido carbônico; emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos; emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos; empregos de isocianatos na formação de poliuretanas (...); empregos de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linéleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Consolidando estes aspectos no que tange ao trabalho com hidrocarbonetos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, firmou orientação no sentido de que: " a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade ". ((PEDILEF 50047370820124047108, Rel.
Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016). Assim, a TNU fixou a tese de que basta a avaliação qualitativa para configurar em tese a condição especial de trabalho para fins previdenciários, nos seguintes termos: “Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016.) Ademais, a avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria Interministerial MTE/MS/ MPS 09/2014.
No caso concreto, assiste razão parcial ao recorrente. - 19/11/2003 a 31/10/2006: Por meio do PPP acostado aos autos, verifica-se que o autor esteve exposto a ruído de 90,1 dB, sendo que consta expressamente a utilização da metodologia prevista na NR-15 para fins de aferição do ruído, donde se infere que o documento está em consonância com a tese fixada pela TNU no tema 174 (págs. 111/112 do id. 293367813).
Todavia, o documento indica a presença de responsável pelos registros ambientais somente no período de 05/02/2001 a 01/04/2006 e inexiste declaração acerca da inexistência de alteração de layout, maquinário e condições de trabalho. Assim, deve ser considerado especial o período de 19/11/2003 a 01/04/2006. - 18/01/2010 a 20/05/2011: o PPP apresentado informa exposição a diversos agentes químicos, dentre os quais está presente o benzeno, substância comprovadamente cancerígena, cuja análise é qualitativa e não tem sua nocividade afastada pelo uso de EPI, conforme supramencionado (págs. 113/115 do id. 293367813).
Tendo em vista que o labor do autor foi exercido na Refinaria de Paulínia – REPLAN, de propriedade da Petrobrás, conforme indicado no campo “setor”, tenho que resta comprovada a indissociabilidade da exposição, motivo pelo qual o período de 18/01/2010 a 20/05/2011 deve ser considerado especial. Por meio de nova contagem de tempo contribuição, acrescentando os períodos especiais de 19/11/2003 a 01/04/2006 e 18/01/2010 a 20/05/2011 ao tempo apurado por ocasião da sentença (id. 293367823), verifica-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que a DER fosse reafirmada para a presente data (10/12/2024), tendo em vista que não cumpriu as regras de transição previstas na EC 10/2019.
Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 22/09/1971 Sexo Masculino DER 08/08/2023 Reafirmação da DER 10/12/2024 - Tempo já reconhecido em sentença: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 5 meses e 21 dias 131 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 9 meses e 5 dias 134 carências Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 4 meses e 21 dias 344 carências Até a DER (08/08/2023) 32 anos, 6 meses e 16 dias 382 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 19/11/2003 01/04/2006 0.40 Especial 2 anos, 4 meses e 13 dias + 1 ano, 5 meses e 1 dia = 0 anos, 11 meses e 12 dias 0
2 - 18/01/2010 20/05/2011 0.40 Especial 1 ano, 4 meses e 3 dias + 0 anos, 9 meses e 19 dias = 0 anos, 6 meses e 14 dias 0
3 - 08/08/2023 10/12/2024 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 5 meses e 21 dias 131 27 anos, 2 meses e 24 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 9 meses e 21 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 9 meses e 5 dias 134 28 anos, 2 meses e 6 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 10 meses e 17 dias 344 48 anos, 1 meses e 21 dias 79.0222 Até a DER (08/08/2023) 34 anos, 0 meses e 20 dias 383 51 anos, 10 meses e 16 dias 85.9333 Até 31/12/2023 34 anos, 5 meses e 12 dias 387 52 anos, 3 meses e 8 dias 86.7222 Até a reafirmação da DER (10/12/2024) 35 anos, 4 meses e 22 dias 399 53 anos, 2 meses e 18 dias 88.6111
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o trabalho sob condições especiais nos períodos de 19/11/2003 a 01/04/2006 e 18/01/2010 a 20/05/2011. No mais, mantenho a sentença. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES JUÍZA FEDERAL