GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por essa 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sustentando a existência de vícios no aresto.
É o relatório.
VOTO
Observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os presentes são conhecidos. O artigo 48 da Lei federal nº 9.099/1995 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.105/2015, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) prescreve o cabimento de embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), catalogadas no artigo 1.022, a saber: corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o juiz deve se pronunciar (inclusive sobre a aplicabilidade ou não de precedentes vinculantes ou por defeitos na fundamentação).
Todavia, observo que o aresto embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte embargante. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo ao provimento dos embargos declaratórios. Friso ainda que apenas as razões do recurso inominado foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, não cabendo inovação na instância recursal.
Portanto, restam preclusas as demais questões. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da parte embargante com o julgado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO
DISPOSITIVO
ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância.
Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) No mais, consideram-se prequestionadas as questões suscitadas pela parte embargante (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
Por fim, ressalto que a reiteração de embargos meramente protelatórios é suscetível de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Eis o meu voto. São Paulo, 23 de abril de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 27/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 5 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a incompetência da Justiça Federal. Inconformado, o autor interpôs recurso, postulando a reforma da r. sentença, para o acolhimento integral dos pedidos articulados na petição inicial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Por força do efeito devolutivo do recurso, apenas suas razões foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, restando preclusa a discussão quanto às demais questões.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
27º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 09 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Outrossim, acaso tenha sido requerido e não apreciado, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a falta de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei (condenação em honorários advocatícios, nos juros de mora etc.), não a falta de referência a alguma das teses das partes. Assim, a alegação apresentada pela embargante não se refere à omissão na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que este juízo não se encontra vincula a decisões administrativas. Não bastasse, informa a parte autora em sua petição inicial que seu problema de saúde foi desencadeado a partir de acidente sofrido a caminho do seu trabalho, situação que se caracteriza como acidente de trabalho, nos termos do art. 19 c/c 21, IV, ‘d’ da Lei 8213/1991: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...) Art. 21.Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABRICIO CAMILO FILHO
Advogados
GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-10.2024.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: FABRICIO CAMILO FILHO Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade derivado de acidente do trabalho.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho. Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual.
Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional. A propósito, vale a transcrição: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para julgar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos da Comarca de Cascavel/PR, o suscitado. (CC 38.337/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 214) No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário fundamentada em incapacidade laborativa decorre de acidente do trabalho e os documentos que instruem a inicial não deixam dúvidas acerca da ocorrência de fato dessa natureza.
No presente caso, observo que a autora foi beneficiária do auxílio-doença por acidente do trabalho entre 22/12/2012 a 08/09/2014 e, posteriormente, auxílio-acidente, por sinistro de trabalho, de 09/09/2014 a 31/03/2022 (ID 318883527). Logo, constato que a autora não se opôs à caracterização do benefício acidentário durante o longo período de fruição, devendo a questão relacionada à cessação do benefício ser dirigida ao órgão jurisdicional competente, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Tendo em vista que o benefício anterior é de natureza acidentária, a sua apreciação deve ser feita pelo Juízo Estadual competente. A Justiça Federal somente tem competência para analisar o benefício de natureza previdenciária. Como se tratam de ramos distintos da Justiça, cujas competências são de ordem absoluta, não é possível a cumulação dos pedidos na mesma demanda. A parte deveria ter cingido seu pedido ao JEF de origem somente quanto aos fatos que poderiam caracterizar o auxílio-acidente previdenciário, com base no artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991.
Como não precedeu desta forma, o processo, de fato, comporta extinção, sem resolução de mérito. Destarte, observo que as alegações recursais de mérito já foram devidamente decididas na r. sentença, a qual ratifico no seu integral teor, tendo em vista os seguintes fundamentos: “O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho.
Essa incompetência não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. Ao contrário, o restabelecimento do auxílio-acidente, bem como a concessão ou revisão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte, quando decorrentes de acidente de trabalho, são matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual. Obviamente, a definição da natureza do benefício – previdenciário ou acidentário – não é uma escolha da parte autora, mas sim um dado objetivo, passível de controle jurisdicional.
A propósito, vale a transcrição: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para julgar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Precedentes.
2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Anexos da Comarca de Cascavel/PR, o suscitado. (CC 38.337/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 214) No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário fundamentada em incapacidade laborativa decorre de acidente do trabalho e os documentos que instruem a inicial não deixam dúvidas acerca da ocorrência de fato dessa natureza.
Portanto, não se trata de demanda afeta à competência absoluta da Justiça Federal. Segundo o Enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95,“a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por este fundamento,extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. ”. No que toca a manutenção do julgado, cabe destacar que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais (por força do disposto no artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001), dispõem: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. “Art.
82. (...) § 5º. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” (grifei) Portanto, como forma de prestigiar os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei federal nº 9.099/1995), tais normas facultam à Turma Recursal a remissão aos fundamentos adotados na sentença, para a sua manutenção.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: “O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante”. (STF – HC n° 86553-0/SP – Relator Min. Eros Grau – in DJ de 02/12/2005) “Tese jurídica firmada no Tema nº 451: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF – Pleno – RE 635729/SP – Repercussão Geral – Relator Min.
Dias Toffoli – j. em 30/06/2011 – in DJe-162 de 24/08/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei federal nº 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Eis o meu voto. São Paulo, 23 de outubro de 2025 (data do julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 10 de setembro de 2025.
À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração. Sentença publicada neste ato.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Portanto, não se trata de demanda afeta à competência absoluta da Justiça Federal. Segundo oEnunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06”. De acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95,“a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por este fundamento,extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55,caput,da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.