Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT ANNA
- Advogado
- BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI (OAB 15001/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-11.2025.4.03.6201 AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT ANNA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MARCOS DA SILVA JUSSIANI - MS15001 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta por LUIZ GUSTAVO DE QUEVEDO SANT’ANNA em face da UNIÃO, pela qual a parte autora pretende o pagamento de auxílio-fardamento, calculado com base no soldo de Segundo- Tenente. Apresentada emenda à inicial (ID. 422837226) e intimada a parte ré para manifestação (ID. 425917292), a União informou que não concorda com o pedido, requerendo sua rejeição na forma do art. 329, II, do CPC (ID. 425997288).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTO Mérito O autor informa que ingressou no Exército Brasileiro em 03/09/2012, como Aspirante a Oficial, para a prestação de serviço voluntário, sendo posteriormente incorporado ao efetivo. Esclarece que, naquela data, recebeu corretamente o auxílio-fardamento correspondente à patente de Aspirante a Oficial. Ocorre que, em abril de 2013, foi promovido ao posto de Segundo Tenente, recebendo em maio de 2013 apenas o valor de R$ 687,00, correspondente à diferença entre os soldos dos postos apontados.
Entende, no entanto, que deveria ter recebido o auxílio-fardamento no valor de um soldo da patente para a qual foi promovido. Citada, a União sustentou que o complemento do auxílio fardamento buscado nos autos deveria ter sido pago em maio de 2013, e que a presente demanda somente foi proposta em janeiro de 2025, quando o prazo para a cobrança da referida verba indenizatória já estava prescrito desde maio de 2018, nos termos do Decreto nº 20.910/30.
Pois bem. Acerca do auxílio-fardamento, a Medida Provisória 2.215-10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, prescreve: . Além da remuneração prevista no o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
