PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000726-17.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: R.
C. B. G. REPRESENTANTE: MIRNA BEATRIZ BERNAL GRACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por J. R. A. F. apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, sob o fundamento de ilegal omissão perpetrada por tal autoridade. Aduz, em apertada síntese, que protocolou, perante a autarquia previdenciária, requerimento administrativo, que se encontra sem análise por longo período, não havendo qualquer justificativa para a demora na conclusão do processo, que, inclusive, trata de implantação de verba com nítido caráter alimentar.
Juntou documentos. O INSS foi oficiado para, querendo, integrar o feito. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF se manifestou, opinando pela concessão da segurança. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da presente ação pode ser sintetizado na análise de eventual omissão do INSS na apreciação do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante, em violação à duração razoável do processo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, conceder-se-á liminar quando houver fundamento relevante para o pedido (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se não adotadas as providências necessárias para a preservação do objeto reclamado até o julgamento de mérito (periculum in mora). O INSS não possui prazo legal, especificamente e ele direcionado, para decidir a respeito de requerimentos de benefícios previdenciários ou assistencial.
Verifico, no entanto, a regra do § 5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, que determina o pagamento do primeiro benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à análise do pedido. Essa disposição normativa leva à inarredável conclusão de que o requerimento, devidamente instruído, deve ser apreciado em tempo hábil para que se consiga cumprir o determinado no dispositivo acima mencionado.
Saliente-se que é também dever do INSS atentar-se à regular instrução do requerimento administrativo, com a intimação do segurado/requerente para instruir o pedido dentro desse mesmo prazo, para que seja possível observar o regramento legal, bem como, no seu âmbito de atuação, realizar as diligências necessárias à instrução de mencionado processo administrativo. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nesses requerimentos, quando não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias, previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.
Diante de tal quadro, a jurisprudência se firmou no sentido de que os prazos acima debatidos não deveriam ser absolutamente rígidos, servindo, apenas, como parâmetros objetivos, uma vez que não se pode olvidar que, em muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depende de ato das partes, concluindo, então, que não seria plausível nem aceitável que o processo permanecesse sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias sem impulso da administração.
No entanto, em 10/2018 foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.
O Supremo Tribunal Federal recebeu o RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais. O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando o mesmo tema.
Nesse sentido, o preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85 disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que essa coisa julgada, no caso presente, tem eficácia nacional. Assim, os prazos, objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, devem ser adotados para a concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. (...) CLÁUSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. (...) CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Observe-se, no mais, que a transação previu o prazo de seis meses a partir de sua homologação para aplicação dos novos prazos, a fim de que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construíssem os fluxos operacionais que viabilizassem o cumprimento dos prazos neste instrumento, segundo a cláusula sexta.
Considerando, assim, que o acórdão de homologação foi publicado no DJE de 17/02/2021, os prazos previstos no debatido acordo serão aplicados a partir de 17/08/2021. Desta forma, tendo a parte impetrante instruído o processo administrativo com todos os documentos que lhe eram exigíveis para processamento do seu pedido, não havendo elementos nos autos que justifiquem o atraso na conclusão do requerimento, configurando, assim, indevida inércia da autarquia previdenciária, nos termos do acordo formulado, comprovada a prática de ato abusivo a ser saneada por este mandamus.
Outrossim, importa ressaltar que, apesar de reconhecidas as dificuldades estruturais do INSS, em especial o déficit de servidores, a autarquia precisa viabilizar soluções tecnológicas e administrativas para agilizar o fluxo de análise e eventual concessão dos benefícios devidos aos segurados, sem que isso implique em indevida ofensa aos direitos daqueles que procuram a autarquia, em especial por se tratar de verba alimentar.
Visando ponderar as conhecidas dificuldades estruturais do INSS com os valores expostos nesta decisão, será concedido o prazo de 30 dias para conclusão da análise do requerimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e CONCEDO a segurança para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, aprecie e conclua o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Dado o entendimento firmado em cognição exauriente e natureza alimentar do benefício, defiro a liminar para determinar o cumprimento imediato da decisão, no prazo concedido.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo o presente de cópia de ofício. Consigno que o descumprimento da presente medida liminar ensejará a possibilidade de aplicação dos meios coercitivos necessários, inclusive a incidência de multa, para a devida observância deste provimento jurisdicional. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. DÊ-se ciência ao MPF. Com interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Esgotado o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao TRF3 para reexame obrigatório. Após o trânsito em julgado, e cumprida a decisão, arquivem-se os autos.
Ponta Porã/MS, data de assinatura. Rafael Figueiredo Braz Spirlandelli Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
R. C. B. G.
Advogado
SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23430/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000726-17.2025.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: R.
C. B. G. REPRESENTANTE: MIRNA BEATRIZ BERNAL GRACIA Advogados do(a) IMPETRANTE: SAMARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO - MS23430-A, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS ATO ORDINATÓRIO
1.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora, para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre o interesse em ingressar neste feito.
2. Após, observada a expedição de ofício de notificação para que a autoridade coatora preste informações em 10 dias, transcorrido este prazo intime-se o Ministério Público Federal para parecer, em 10 dias, a fim de que estes autos sejam remetidos à conclusão.
3. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 30 de abril de 2025. (ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 130, de 01 de abril de 2025)