LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB 31022/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB 327342/SP), ROGINER AUGUSTO MARIN (OAB 46150/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000726-21.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PAULO ZAITH Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO DALLA COSTA - PR35052, LUCIANO MARCIO DOS SANTOS - PR31022, LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342, ROGINER AUGUSTO MARIN - PR46150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação revisional, pela qual a parte autora, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a revisão de seu benefício concedido, ao argumento de que foi desrespeitada a regra de transição da Lei 9.876/99, pois a autarquia se limitou a utilizar contribuições desde julho de 1994. Pede que seja incluído no cálculo (PBC) do benefício todas as contribuições por ele pagas em sua vida laboral, incluindo as anteriores a julho de 1994.
Juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, com preliminar de suspensão do feito; falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de resultado útil do processo; coisa julgada, em caso de benefício concedido judicialmente; decadência e prescrição; inaplicabilidade da tese do Tema 999/STJ e 1.102/STF aos benefícios concedidos após a EC 103/2019. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente e defendeu a legalidade da forma de cálculo prevista na Lei.
A parte autora apresentou réplica. O processo foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.102 do STF. Após o julgamento pelo STF, voltou à conclusão para o julgamento.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC. Muito embora o juízo venha exigindo a comprovação de requerimento administrativo para processar ações previdenciárias, tratando-se de ações meramente revisionais, com as quais já se sabe de antemão que o INSS não concordará, entendo desnecessário a formalização de tal requerimento para restar caracterizado o interesse de agir. A preliminar de decadência não merece ser acolhida, posto que o benefício foi concedido em 2016 e a ação proposta em 2024, antes do transcurso do prazo.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de demonstração do resultado útil do processo, teço algumas considerações. De fato, nem toda a revisão efetivada com base nos temas 999 do STJ e 1.102 do STF produzirá efeitos financeiros positivos, devendo a parte autora fazer as simulações de cálculos cabíveis, a fim de, previamente, aferir se a ação lhe trará benefício financeiro.
Ocorre que não há, neste momento processual, como o juízo ter certeza, ou não, se a revisão será vantajosa à parte autora, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e por razões de economia processual, deve-se considerar como corretas as alegações iniciais da parte autora. Não obstante, em caso de procedência da ação, caso não haja efeito financeiro positivo, o que será devidamente aferido em fase de liquidação de sentença, restará totalmente inexequível o título, inclusive em relação a eventual sucumbência.
No que tange à inaplicabilidade da tese fixada no Tema 999/STJ e no Tema 1.102/STF aos benefícios concedidos após a EC 103/2019, o próprio STF limitou os efeitos da revisão ao advento da Reforma da Previdência (ressalvado, é claro, benefício concedido com base em direito adquirido, e cálculo de acordo com as regras pretéritas). Da Revisão Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) e incluindo, no cálculo da RMI, as contribuições anteriores a julho de 1994, nos termos da regra permanente atual.
Aduz a parte autora que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 foi criada para beneficiar os segurados já filiados ao RGPS na data da sua publicação, de modo a assegurar que o salário-de-benefício destes fosse apurado com base na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”.
Defende que a aplicação da regra definitiva, prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, seria mais benéfica ao segurado, por possibilitar que o salário-de-benefício seja apurado com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, e não apenas daqueles posteriores 7/1994. Isso por que, quando o segurado possuir salários-de-contribuição com valores elevados no período anterior a 7/1994, o cômputo de todos eles na média aritmética ocasionaria uma elevação do salário-de-benefício e, por conseguinte, da própria RMI.
Observo que meu entendimento particular é no sentido que a tese não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos, senão vejamos. Inicialmente, destaco que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que, por força do Princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua fruição, o que implica dizer que, havendo alteração legislativa, ainda que maléfica, o segurado tem que suportar os ônus do novo regramento.
No caso, o benefício da parte autora foi concedido em, quando vigia a Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99, que dispõe: "O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]" (art. 29, incisos I e II). Também estava em vigor a regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, a qual prevê que: "Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada por esta Lei" (art. 3.º).
Além disso, consta dos autos que a parte autora já era filiada ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior à edição da Lei n.º 9.876/99, portanto, deve-se reconhecer que o INSS agiu de forma correta ao aplicar a regra de transição estabelecida no art. 3.º do referido diploma legal. A jurisprudência, inclusive do STJ e no TRF da 3ª Região, era exatamente neste sentido. Ocorre que o E. STJ ao julgar os RESP 1.554.596/SC e RESP 1.596.203 afetados em julgamento repetitivo no Tema 999, decidiu em sentido contrário à sua antiga jurisprudência fixando a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Da mesma forma, o STF, ao apreciar o Tema 1.102, inicialmente assim se pronunciou: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Ocorre que, posteriormente, o próprio STF, ao analisar as ADIs 2.110 e 2.111, sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, voltou atrás, assentando, por 7 votos a 4, que, para os segurados que contribuíram antes do Plano Real, vale a regra de transição.
Confira-se o Acórdão da ADI 2.110: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Logo, para o STF, como o artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, é constitucional e cogente, deve ser aplicado em sua totalidade no cálculo das aposentadorias, sem direito a exceções. Em termos práticos, os segurados não podem mais escolher o uso das contribuições anteriores a 1994 (regime eventualmente mais benéfico – revisão da vida toda), ao contrário do que foi decidido em 2022.
Desta decisão final foi interposto embargos de declaração que restaram não acolhidos pela maioria do STF em julgamento de seu plenário virtual, conforme noticiado amplamente pela imprensa geral e jurídica. Logo, o caso é de improcedência da ação.
3. Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de setembro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO ZAITH
Advogados
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB 31022/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), RÓGINER AUGUSTO MARIN (OAB 46150/PR), LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB 327342/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000726-21.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PAULO ZAITH Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO DALLA COSTA - PR35052, LUCIANO MARCIO DOS SANTOS - PR31022, LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342, ROGINER AUGUSTO MARIN - PR46150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral), sobreste-se até julgamento final, coma aposição de etiqueta correspondente. Int.. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO ZAITH
Advogados
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB 31022/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), RÓGINER AUGUSTO MARIN (OAB 46150/PR), LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB 327342/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000726-21.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PAULO ZAITH Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO DALLA COSTA - PR35052, LUCIANO MARCIO DOS SANTOS - PR31022, LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342, ROGINER AUGUSTO MARIN - PR46150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O À vista da contestação apresentada, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Int. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de março de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE PAULO ZAITH
Advogados
LUCIANO MARCIO DOS SANTOS (OAB 31022/PR), ALEXANDRO DALLA COSTA (OAB 35052/PR), RÓGINER AUGUSTO MARIN (OAB 46150/PR), LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF (OAB 327342/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000726-21.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOSE PAULO ZAITH Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRO DALLA COSTA - PR35052, LUCIANO MARCIO DOS SANTOS - PR31022, LUIS HENRIQUE LEVENTI GRAEFF - SP327342, ROGINER AUGUSTO MARIN - PR46150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do novo CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do novo CPC, em decorrência de expressa manifestação da parte ré, contida no Ofício n. 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, no qual afirma que a questão debatida nestes autos não é passível de acordo. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência.
Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de março de 2024.