Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jales
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IRMAOS SATAKE LTDA
- Advogado
- CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR (OAB 218872/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000726-24.2020.4.03.6124 IMPETRANTE: IRMAOS SATAKE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR - SP218872 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA - SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão dos valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido, com pedido de declaração do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, dispensada a designação de audiência, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A controvérsia posta nos autos foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema nº 1.008, afetado nos autos do REsp nº 1.767.631/SC, Rel. Min.
Regina Helena Costa, cujo objeto foi assim delimitado: "possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido". Por ocasião da afetação, determinou-se, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, a suspensão da tramitação de todos os processos que versassem sobre a matéria em todo o território nacional, providência que, à época, inviabilizava a análise do mérito das demandas correlatas.
Ocorre que a questão já foi definitivamente dirimida. Em sessão realizada em 10/05/2023, a Primeira Seção do STJ, por maioria, vencida a Ministra Relatora, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, fixou a seguinte tese vinculante: "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido." O acórdão de mérito foi publicado em 31/05/2023, e o trânsito em julgado do paradigma representativo da controvérsia (REsp nº 1.772.470/RS) foi certificado pelo STJ em 24/02/2025, não havendo mais qualquer sobrestamento a observar, tampouco pendência de modulação de efeitos.
