Intimação
D- Órgão
- 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DIAS PEREIRA
- Advogados
- WILLAME ARAUJO FONTINELE (OAB 328338/SP), MARCELO RODRIGUES ALVES (OAB 330498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-33.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DIAS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-33.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DIAS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência julgado improcedente por não comprovação da deficiência/impedimento de longo prazo.
A parte autora alega satisfazer o critério de acesso ao benefício. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-33.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: MARCOS DIAS PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO RODRIGUES ALVES - SP330498-A, WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
A concessão do benefício assistencial está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: que o requerente seja deficiente ou idoso com mais de sessenta e cinco anos, e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, tampouco tê-la provida por sua família ( da ). Não possuindo a parte autora 65 anos - idade mínima exigida pela lei -, necessária se faz a realização de perícia médica.
