JOAO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP), AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-33.2025.4.03.6323 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Claudia Aparecida Santos, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência). A parte autora foi submetida a exame pericial e a estudo socioeconômico.
Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na ausência dos requisitos para a fruição do benefício postulado. O julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos sobre a prova pericial socioeconômica a pedido do réu. Foi apresentada complementação ao estudo socioeconômico.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O art. 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Para além, o art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993 contém previsão análoga, porém, pendente de regulamentação pelo chefe do Poder Executivo - o que ainda não se verificou.
Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993). Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Conforme se extrai do laudo pericial (ID 374899439), a parte apresenta sequela de fratura e pseudoartrose do colo do fêmur esquerdo, submetida a artroplastia total do quadril em 20/02/2025, com posterior deiscência da ferida operatória, remanescendo dor, restrição de movimentos e deambulação com auxílio de muletas. Embora o perito tenha constatado impedimento de natureza física e incapacidade para o trabalho (respostas aos quesitos nº 01 e 08), classificou-a como temporária (resposta ao quesito nº 09), estimando prazo superior a 12 (doze) meses para a recuperação mediante tratamento atualmente disponível na rede pública (resposta ao quesito nº
10) e fixando o prazo de reavaliação em 12 (doze) meses (resposta ao quesito nº 11). Portanto, forçosa a conclusão de que a parte autora não é pessoa com deficiência na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; art. 4º, inciso II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) (ID 584370223).
Embora o magistrado não esteja irremediavelmente vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA SANTOS
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-33.2025.4.03.6323 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA SANTOS
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-33.2025.4.03.6323 AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferida(o) por este juízo, fica a parte ré intimada a se manifestar acerca do laudo complementar anexado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverão também manifestar eventual interesse em conciliar.
Ourinhos, 14 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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CLAUDIA APARECIDA SANTOS
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DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Sobreveio manifestação do INSS requerendo esclarecimentos acerca do laudo socioeconômico, ao argumento de que não consta a qualificação completa dos filhos da parte autora, o que inviabilizaria a verificação da eventual existência de dever alimentar apto a repercutir na análise do requisito econômico do benefício assistencial. Considerando que o estudo social registrou a existência de filhos que não residem com a demandante, mas não apresentou sua qualificação completa, reputo pertinente a realização de diligência para melhor instrução do feito.
Desse modo, intime-se a assistente social responsável pelo laudo socioeconômico para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, na medida do possível, a qualificação completa dos filhos da parte autora (nome completo, CPF, RG, endereço e eventual atividade laborativa), ou justifique a impossibilidade de obtenção dessas informações. Após, abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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Destinatário
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DESPACHO
Declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar eventual manifestação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
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Nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, e da r. decisão/despacho anteriormente proferida(o) por este juízo, ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 30 dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO nº 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico: https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Ourinhos, 5 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
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Destinatário
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DESPACHO
A aferição da vulnerabilidade social descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Desse modo, nomeio perita a assistente social Malvina Pereira dos Santos, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência deste despacho. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025. As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data da visita domiciliar, para entrega do laudo. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia.
Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (aput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (, do Código de Processo Civil).
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000726-33.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS Advogado(s) do reclamante: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS, JOAO VICTOR MAZINI PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência).
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA SANTOS
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AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), JOAO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-33.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313, JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível e do Art. 203, § 4º do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, nos seguintes termos: apresentando “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); apresentando “comunicação de decisão” emitida pelo INSS, ou outro documento que comprove a data do requerimento (DER) e o indeferimento administrativo do benefício pleiteado nesta ação, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (“conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”), carecendo o autor do direito de ação por falta de interesse processual quando a tutela jurisdicional não lhe for necessária. para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso.
Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos.
Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (nciso III, ); para apresentar “declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior” que porventura envolva questão de incapacidade/deficiência, nos termos do -A, inciso I, “d”, da , explicando, quando for o caso, em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, ficando ciente e expressamente advertido(a) de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé;
art. 435, c
art. 435
art. 438
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia médica, designo data e hora com os seguintes parâmetros: a) 04/07/2025 às 16h00min - HERBERT KLAUS MAHLMANN - Clínico Geral; b) local da perícia médica: 1ª Vara Federal com Juizado Especial Juizado de Ourinhos, sediada na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, em Ourinhos/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 362,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria OURI-JEF SEJF nº 52/2025.
As partes terão o prazo comum de dez dias para apresentar seus quesitos. A parte autora deverá formular quesitos para as perícias médica e social, simultaneamente. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, providencie-se a nomeação de assistente social para a realização da perícia social, cujos honorários arbitro em R$ 300,00.
A visita domiciliar deverá ocorrer no prazo de 30 dias, a contar da ciência da assistente social de sua nomeação. O prazo para a entrega do estudo social será de 20 dias, a contar da visita domiciliar. Novamente, caberá ao patrono da parte autora comunicá-la deste despacho. Ultimada a produção da prova técnica, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIA APARECIDA SANTOS
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AMANDA MALZINOTI DE ASSIS (OAB 493313/SP), JOAO VICTOR MAZINI PIRES (OAB 493357/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000726-33.2025.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: CLAUDIA APARECIDA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MALZINOTI DE ASSIS - SP493313, JOAO VICTOR MAZINI PIRES - SP493357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, da concessão de prazo adicional de improrrogáveis 05 (cinco) dias para cumprimento do ato ordinatório anterior, especialmente quanto ao item “c” (“para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso.
Admite-se também como prova de endereço a apresentação de documento que demonstre a existência de vínculo entre a autora e a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço apresentado sendo que, tratando-se de imóvel alugado, deverá a autora, além do contrato de aluguel, apresentar documentos pessoais do proprietário do imóvel. Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos.
Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise”) sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC) . OURINHOS, 20 de maio de 2025.