PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000726-45.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: JULIO CEZAR SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421-A, MARCELO FERREIRA LOPES - SP415217-A, TAMARA MARCONDES PEREIRA - MS19582-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de condenação de pagamento de indenização de seguro DPVAT. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias Do requerimento de complementação do laudo e/ou nova perícia Indefiro. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora.
Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições anatômicas e funcionais da requerente se encontram esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. Do Interesse de Agir A CAIXA aduz ausência de interesse de agir em razão de pendência documentais que não foram supridas pela parte autora no processo administrativo. Parte dos documentos invocados pela ré como imprescindíveis, entre eles o Laudo do IML, não o são, quando supríveis por outros meios de prova.
Ademais, há que se distinguir o documento imprescindível para ter admitida a análise do requerimento administrativo do documento comprobatórios do direito pleiteado. Eventual falta de documentos comprobatório do direito não podem obstar a análise do requerimento, seja no âmbito administrativo ou judicial, sendo a comprovação do direito matéria de mérito. Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. II.2. Mérito O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT foi regido pela Lei n° 6.194/74, até sobrevir a sua revogação pela Lei Complementar de nº 207, de 16 de Maio de 2024. A Lei Complementar de nº 207/2024 instituiu disciplina inteiramente nova para o escopo da proteção securitária obrigatória às vítimas de acidentes causados por veículos automotores, criando o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), todavia, antes mesmo de produzir efeitos concretos para o futuro foi revogada pela Lei Complementar n. 211/2024.
Ocorre que, a Lei Complementar n. 207/2024 também regulou período pretérito, ao estabelecer que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciariam após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, in verbis: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Desse modo, levando em conta que o início da cobrança do prêmio do seguro somente poderia se dar a partir do ano civil subsequente à formalização do convênio respectivo (art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024), os acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023 necessitavam da criação do fundo supracitado para serem abarcados pelo SPVAT, que nunca foi criado e que era imprescindível para a concessão do benefício.
Nesse prisma, e considerando os efeitos produzidos pela Lei Complementar 207/2024, enquanto vigorou, somente há direito adquirido à indenização, nos termos da Lei n° 6.194/74, para os acidentes ocorridos até 14/11/2023. No caso em apreço, o acidente ocorreu antes dessa data. Nos termos do art. 20, inciso I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74, o Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente.
Conforme dispõe o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização securitária prevista na referida legislação “será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro”. Da análise do referido dispositivo legal, Arnaldo Rizzardo conclui que o pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório “resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham causar, independentemente da apuração da culpa” (in A Reparação nos Acidentes de Trânsito, Editora Revista dos Tribunais, 8ª Edição, p. 204).
Sob esta ótica, a Lei 6.194/74, com alteração dada pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, preceitua que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total e parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observando-se o disposto abaixo:
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e,
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
No caso de ocorrência de morte, se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos beneficiários a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.".
A Lei nº 11.945/09 estabeleceu os graus das lesões sofridas, classificando a invalidez permanente em total e parcial. A parcial, em completa e incompleta, pelo que consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei Lei nº 6.194/74 acima transcritos. Deve ser pago valor indenizatório até o limite previsto no Anexo acrescentado pela Lei 11.945/2009 e adequado à extensão das lesões sofridas, nos termos da Súmula n. 474 do STJ.
A referida tabela prevê o “percentual da perda da capacidade” a ser indenizado às vítimas dos acidentes automobilísticos cobertos pelo Seguro DPVAT, e a sua aplicação consiste na seguinte sequência de atos:
1) análise da debilidade permanente da vítima do sinistro, que deverá estar exposta no laudo pericial realizado;
2) comparação desta invalidez com os tipos de debilidades previstos no anexo;
3) enquadramento da invalidez da vítima em algum item da tabela;
4) multiplicação da porcentagem trazida no item enquadrado da aludida pelo valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o valor previsto na Lei n. 11.945/2009 para este tipo de indenização. Dessa forma, o valor a ser indenizado ao segurado é o valor da multiplicação da quantia de R$ 13.500,00 pela porcentagem prevista no Anexo supra referido e pelo grau de invalidez previsto no laudo pericial competente.
Diante da divergência posta nos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, a fim de ser apurado o grau das lesões sofridas, nos termos que também preceitua a Lei n° 11.945/2009. O laudo médico pericial atesta que as lesões decorrentes do acidente não resultaram em invalidez. Considerando que são indenizáveis apenas os danos corporais que resultam em invalidez total ou parcial, esta última desdobrada em completa e incompleta, e nenhuma das categorias de invalidez foi verificada, a parte autora não faz jus à cobertura do seguro obrigatório DPVAT.
Importante registrar que o perito judicial é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele elaborado está claro e bem fundamentado. Eventual impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastá-lo. Demais disso, não há informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo apresentado. Assim, a improcedência é o julgamento que se impõe.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A sentença recorrida não merece reparos: o conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
O pedido de complementação do laudo pericial foi apreciado de forma fundamentada e adequada pelo juízo de origem (cfr. tópico "II.1" da sentença). O conjunto probatório é suficiente para o convencimento do magistrado. O laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, elaborado de acordo com as normas legais, o qual não deixou restar dúvida acerca da inexistência de invalidez permanente.
Não se faz necessária a complementação da prova pericial ou realização de novo exame. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. O laudo pericial cumpriu a finalidade de esclarecer, no que tange ao DPVAT, acerca da caracterização ou não de invalidez permanente. Os documentos que visam à comprovação da invalidez, para fins de pagamento do seguro DPVAT, foram analisados pelo perito, assim como foi realizado exame pericial físico.
A par de tudo isso, as conclusões foram no sentido de reconhecer a inexistência de invalidez permanente. Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995.
A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Juiz Federal